ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Para refrescar memória: prova Nº 1


Como tudo começou em 2004 ...

E depois continuou...



(Para ler: clicar duas vezes sobre a figura)

Esse Blog tem por norma não mencionar nome de pessoas em situação constrangedora, merecedoras de comiseração.
Por esse motivo nome do comprometido antecessor,
procurador federal quem subscreve o documento acima foi suprimido.


Diante do recurso publicado abaixo, o atual procurador federal pede "provas".
Pois será atendido.

Apenas deve-se lamentar quanto apressadamente demonstrou desconhecer fatos
e antecedentes pelos quais a pessoalidade (CF, Art. 37) em relação ao destinatário passou a ser caracterizada pela sequência dos atos subsequentes no interior da EAFI como instituição virtualmente adoecida.

Pela suficiente demonstração de abuso de poder e desvio de finalidade caracterizada pelo texto, observa-se a mais revelar no costume patológico e administrativo, a constrangedora tentativa (inóqua) de primeiro intimidar e depois deseducar, em busca do silêncio subserviente. O restante dos documentos a serem abaixo publicados ( o atual procurador pediu "provas") evidenciam quanto subalternamente praticou no bojo dos processos internos seguintes: pessoalidade motivada, documental, caracterizada.


Propaganda eleitoral em imóvel pertencente à União - Av. Alvarenga Peixoto, 276



a
Propaganda eleitoral no interior da fazenda da EAFI

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Para refrescar memória: Mais provas


Capítulo 1 - Da série: como tudo começou em 2004 ...
E depois continuou

Prova Nº 2
Eis continuação em 2008
Modo de agir de antigo procurador federal
Proc. 23000.084634/2008. Eis linguajar impróprio e pessoalidade confirmada (CF. Art. 37)

Eis quanto restou provado: modo de agir contrario ao ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles - ...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática": pois o ilstre procurdor federal acima, ao fim recusa certidão a propósito de atos administrativo motivado. ou seja certidão requerida na forma da Lei.

Pois eis o ato motivado requerido:

OBS -1: A íntegra do requerimento foi publicada nesse Blog em 10/12/2008 em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/2008/12/editais-eafi-ter-de-explicar.html

OBS - 1: O restante em matéria agregada como comentários (inclusive o anônimo) encontram-se postados nesse Blog mais abaixo em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/2009/01/uma-aula-de-cinismo-oficial-aplicado.html



Prova Nº 3
Eis movo ato: continuação em 2008
Modo de agir de antigo procurador federal
Proc. 23000.084634/2008. Eis linguajar impróprio e pessoalidade confirmada (CF. Art. 37)

(Para ler: clicar duas vezes dobre a figura)

Pos eis, agora dolosamente repetida pela comissão, a recente publicação no quadro acima e na internet de lista infamante a propósito de candidatos "desclassificados" a ferir o Art. 139 do Código Penal. Certamente o Sr. Procurador Federal terá trabalho extra dentro das suas atribuições (LC 73/93, Art 11, apud Art. 18) para deixar de acobertar essa prática criminosa, ao presumir que a comissão estivesse a agir segundo princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e publicidade - sem contar a eficiência dissipada. Certamente haverá de oferecer aos difamados cópia autenticada do referido edital para subsidiar a respectiva queixa crime.

A proósito, ver matéria publicada por esse Blog em 21 de Abril de 2009 http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/2009/04/qual-futuro-ou-esperanca-pode-haver.html



PROVA Nº 4




quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Concurso Público, Recursos & Resultados . . . IFET - Campus Inconfidentes (MG)




Excelentíssimo Sr. Diretor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

IFET – Campus Inconfidentes





Ref. Interposição de recurso final



Sr. Diretor



O candidato Nº 803 ao concurso público regido pelo Edital N 13/2009, qualificado para efeitos de reconhecimento neste Instituto (IFET) pelo currículum vitae constante nos 5 volumes apresentados a conter os comprovantes - exigidos em conformidade com o referido Edital - rende homenagem ao candidato vencedor e, reconhece que sua aula não foi das melhores pelo estado de tensão a provocar lapso instantâneo de memória quanto a determinada palavra. Não obstante e, diante do resultado sabidamente esperado de antemão quanto ao próprio concurso, mui respeitosamente e na intenção de contribuir para o aperfeiçoamento institucional do próprio IFET, pede vênia para requerer anulação da parte relativa ao Meio Ambiente desse concurso pelas razões de direito; ou revisão saneadora para procedimentos futuros ante as motivações administrativas havidas, exemplarmente consignadas e a seguir expostas:



1     Em termos históricos, anexa a manifestação - singularmente havida no bojo do Ofício Nº 02/2004/PROJU/EAFI datado em 08/10/2004. Evidencia o teor pretensamente intimidativo próprio de procurador jurídico até o presente incapaz de responder em público ao repto por atos subseqüentes contrários à lei e à moralidade pública. A manifestação do Ofício supramencionado, hoje e, pelas motivações vinculadas à pessoalidade, serve para caracterizar com suficiência o prosseguimento de atos subalternos e continuados em desfavor do requerente. Aliás, tornados corriqueiros no interior do IFET - Campus Inconfidentes, todos a descumprir o Art. 37 da Constituição Federal. Especialmente ferem a moralidade administrativa também exigível.  Em acréscimo, são fartos os exemplos referentes à publicidade e legalidade também ferida. A título de paradigma, cumulam até a desfaçatez de recusar certidão a propósito de atos administrativos motivados – requerida na forma da Lei – tal como demonstra o Proc. 23000.084634/2008-78.


2     Marcadamente, a continuidade desses atos subalternos (lesivamente estendidos em sucessão pelo tempo), desta vez serve para tornar patente a presente suspeição quanto à comissão responsável pela realização do referido concurso - segundo comprova a própria documentação anexa: plena de subterfúgios e linguagem omissiva. Acumula expedientes de caráter escuso ao tentar enganar ou iludir o próprio diretor quanto ao teor de recursos e demais obrigações de ofício: para mesquinhamente e, segundo os fatos comprovam, negar ou obstar pleitos do requerente.


3    De longa data, comprovado está, na instituição antes denominada EAFI, atual IFET, até por meios à margem da lei e da moralidade pública (editais adrede preparados) se tentou impedir o ingresso do referido candidato; quer como aluno (ex: Proc. 23000.084656/2008-38), quer como professor; ou por qualquer outra qualificação onde tivesse acesso ao debate interno; porquanto sempre e por motivos certamente inconfessáveis, a patologia interna (cultura autocrática) sempre considerou indesejável o candidato – requerente. Exatamente, pela crítica histórica e altaneira formulada em revisão de teorias e valores. Aliás ressalte-se, crítica pertinente à exação administrativa e educacional faltante, a espera de outra e melhor resposta: senão fuga ao debate por todos os meios.


4     Principalmente há de se crer, o requerente tornou-se indesejável pelo empenho consabido em viabilizar a criação do Instituto para Desenvolvimento da Engenharia Econômica Histórica - IDEEHIA e, pelo decorrente e evidenciado temor (patológico) de possível "sombreamento". Ou seja, afetar a pretensa "culminância" local da EAFI/IFET em matéria de ensino e pesquisa agregada. Esta como resta concluir, satisfeita com o diminuto alcance e serventia institucional.


5     Assim, para remover óbices até então levantados pela diretoria anterior por motivos incompatíveis, sabidamente inconfessáveis e, culminados por alegações de evidente má fé (estampadas em documento oficial) sob timbre da República, em 17/02/2009 tornou-se necessário encaminhar à Polícia Federal o Relatório Nº 1 em atendimento ao Aerograma PF/IPL 1.069/2006; cuja cópia, para conhecimento e eventuais providências, foi também entregue pessoalmente ao atual Diretor em 26/06/2009 - sob testemunho ocasional da Sra. Prefeita municipal então presente.


6     Apenas para conferir, o referido Relatório Nº 1 composto em volume encadernado ainda a ser publicado, foi acrescido à relação de livros do requerente (Ed. Autor) encaminhados à comissão organizadora em atendimento ao item 11.2 do mencionado Edital Nº 13/2009 - conforme documento emitido pela própria comissão (relação anexa).


7     Quanto ao requerente e para mais esclarecer, embora não estejam relacionados nesse supramencionado Relatório Nº 1 - por constituírem fatos posteriores à razão mencionada no item 3 acima - enumeram-se, no entanto, demais fatos correspondentes à tentativa subalterna de iludir ou enganar o atual diretor; como acima afirmado, visaram sempre impedir ingresso do requerente: quer como aluno, quer como professor. Pois o requerente, independente como livre pensador, sabidamente questionaria mazelas administrativas - sobejamente conhecidas "interna corporis" tanto quanto "externa corporis" - exigiu respeito administrativo e dignidade pessoal em publicações da EAFI  a propósito de listas de caráter difamatório no site da internet. Exatamente, em atendimento ao Art. 3º Constitucional (Processo 23000.084655/2008-93).



8     De outra parte e a toda evidência, o requerente ainda envidaria esforços, contribuiria com trabalhos, novas doações além das já feitas à biblioteca do IFET e, procuraria induzir alunos, colegas, funcionários e professores à reflexões rumo à transcendência: pois haveria de promover debate a propósito de temas e insistiria, como sempre insistirá, pela criação do IDEEHIA mencionado no item 4 acima; agora porém, em atendimento ao Ofício Nº 1009/DIGEP/GRPU/MG da SPU  na fase e contexto do Relatório Nº 2. Cumpre observar: instituto esse até então concebido como embrião de universidade especializada por campo de saber (LDB, Art. 52, Inciso III, Parágrafo Único). Aliás, agora assunto reiterado, assinaladamente sob propósito complementar à mesma motivação expressa no bojo de Carta Aberta aos professores da EAFI (2006). A título de intenções declaradas e assim consignadas, essa carta foi devidamente inserida no Relatório Nº 1 acima mencionado.


9    Como registro histórico, cumpre ressaltar, a mencionada Carta demonstra pelos antecedentes relativos à EAFI a transição de propósitos ao próprio IFET - nascido enfim sob o mesmo dispositivo dessa Lei quanto à anunciada "especialização por campo de saber". Lamentavelmente no entanto, nasceu como arremedo institucional, caracteristicamente limitado diante do próprio potencial - pelo quanto se observa. No caso, essa Carta Aberta demonstra a anterioridade do propósito facultado pela lei, o tempo decorrido e, o evidente aproveitamento de idéias havido como se original fosse: sem mencionar fontes e origens.


10     Em relação ao passado resta consignar a contribuição do requerente no sentido de sanear e removerem-se patologias culturais (administrativas) e de poder no interior da EAFI; assim como a falsidade ideológica historicamente havida no intento de obstar participação interna do requerente; exemplarmente, as introduzidas em processos seletivos (vestibulares) como por exemplo no item 3.1.6 do Edital Nº 3 – COPS/EAFI - prenhe de artimanhas. No caso, devidamente denunciadas pela internet no Blog "Perspectivas: o exemplo de Inconfidentes" em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/ .


11     No entanto, em relação ao presente e, pelo paradigma tomado a propósito do presente concurso, resta aproveitar quanto significou o passado e, rever o procedimento verdadeiramente comprometedor da comissão encarregada da realização do atual concurso. Exatamente pelo quanto seu modo de agir significou continuidade aos mesmos intentos [ocultos] no sentido de impedir participação interna do requerente – tal como os fatos demonstram. Basta lembrar [desde a primeira ameaça] quanto o antigo procurador federal já o fez; e [depois] imbuído do propósito de enganar ou iludir o atual Diretor para induzi-lo a erro. Pois em documento anexo e de modo semelhante, a comissão deixou de apresentar resposta verdadeira ao Sr. Diretor a exemplo da inverdade (ver assinalado em documento anexo) quanto a haverem "tomado todas as providencias possíveis para assegurar direito ao candidato". Fato esse longe de corresponder à verdade.


12     Na verdade, a comissão se omitiu ao dever de diligenciar como competia, por dever funcional. E assim deixou de exigir resposta completa segundo foi requerido pelo recurso - forma e conteúdo. Cuja omissão ao final acresceu o prejuízo ao requerente, sob dolo; somente [tal omissão] seria compreensível caso o referido recurso deixasse de ser escrito de forma clara e em língua portuguesa de modo a impedir leitura e compreensão quanto ao conteúdo. Pois sob esperado nível de alfabetização no interior da EAFI/IFET e capacidade de compreensão, exatamente o requerido fora a manifestação dos autores de livro a propósito do mau uso. Ou seja, pela interpretação incorreta e não autorizada de sua obra. Exatamente obra mencionada pela firma terceirizada, para surpreendentemente negar provimento ao recurso. Obra espertamente utilizada - para de modo pueril formular questões da prova, como se verificou; e se verifica (ver matéria assinalada em documento anexo). Texto [assim verificado] sobre o qual houve desvirtuamento sob menor responsabilidade; para ao fim, atribuir levianamente aos autores afirmação que jamais fizeram. Exatamente, quanto a ser "incorreta" a alternativa exposta na questão Nº 32 da prova – tal como formulada. E para enfim tornar o IFET instituição [responsável] acolhedora de heresia conceitual; a qual envergonha a própria instituição diante desse acolhimento [havido] intelectualmente irresponsável. Fato [subalterno] compreensível apenas se para causar prejuízo doloso ao requerente.


13    Resta lamentar a atitude comprometedora tomada pela comissão ao deixar de exigir resposta completa aos termos do recurso - conforme requerido. Pois seria dever a ser exercido com exação e competência funcional em atenção ao recurso impetrado pelo Candidato 803 signatário, ao invés de apenas tergiversar e tentar iludir ou enganar o Diretor em pseudo "esclarecimento" como se observa pelo teor do documento anexo. Exatamente para esconder a omissão proposital havida. Exatamente, ao estender-se apenas e disfarçadamente sobre assunto de menor importância como "tempestividades", na verdade assunto pretérito e fora de questão.


14     Além das respostas escritas pacientemente colecionadas [pelo candidato] como aulas de inépcia associada à má vontade para "assegurar [sic] direito do requerente" - conforme inversamente expressaram os fatos, também respostas verbais, ao final constituíram tentativas "espertas" para iludir [candidato] incauto. Fato à margem da lei e Código Ético do servidor público . Exemplarmente, cumpre assinalar a última, relativa aos "prazos" para recursos: quando na informação prestada pelo agente público, novamente se transgrediram disposições do Código Ético e princípios constitucionais do Art. 37 (CF). Exatamente, os atinentes à publicidade e referentes à legalidade. No caso, seja por dolo ou inépcia caracterizada, a resposta verbal (sempre palavra oficial) dada quanto ao início de "prazos" desconsiderou a existência do Art. 132 do Código Civil Brasileiro {irresponsabilidade e/ou ignorância [tida] sob evidente presunção de "suficiência" funcional ou, em ambos os casos, dolo próprio de quem por todos os meios intenta ou intentou obstar melhor elaboração de recursos}; exatamente, assim ocorreu, ao informar que a publicação dos resultados no quadro de avisos  ocorrera no "período da manhã" do dia 18 último - como se tal fato fosse relevante naquele dia; portanto, segundo essa alegação, o prazo de 48 horas já estaria a correr sob responsabilidade da presuposta "desatenção" do requerente. Ou seja, quando pela tarde tomou conhecimento e, naquele momento foi solicitar documentos referentes à "pontuação" para subsidiar recurso; assim conforme alegado, restaria apenas anotar essa nova "aula" em matéria de gestão arbitrária [a propósito de prazos]; pois somente restaria  ao correspondente o período do outro dia [segundo a "lição"]. No caso porém, tratou-se de mesquinha e subalterna tentativa  de "encurtar" o prazo de 48 horas - concedido pelo Edital (item 12.3) para recurso - em prejuízo do requerente.


15     Em continuidade, nesse mesmo momento e para mais postergar entrega desse subsídio indispensável ao recurso, acresce exigência (virtualmente absurda) feita nesse momento na sala da comissão de "fazer por escrito" o pedido referente aos documentos solicitados.


16    Em decorrência da exigência quanto ao item acima, ao invés deste estar disponível ainda no dia 18 último (sexta feira, e sendo suficiente apenas tirar "xerox"), tais documentos somente foram entregues às 8: 02 hs do dia 21 (segunda feira) – horário no recinto fotograficamente documentado para preservação de direito.



17  Para [melhor] assinalar a aula de cinismo ministrada pela Sra. Presidente da comissão, ainda teve o requerente de sentar, assistir e esperar mais essa acintosa "preparação": pelo quanto, como alegado, tal material ainda não "estava pronto". Por [somar] esse tempo verdadeiramente inútil e ocioso, propositalmente subtraído à custa do prazo facultado pelo item 12.3 do Edital. E mais padeceu o requerente por comprovar abuso de poder ou inépcia funcional, dolo e/ou má fé somados. Todos, havidos na pressuposição de estultícia do requerente a ser aproveitada; ou seja: tudo após ainda insinuar para fazer acreditar em informação propositalmente incorreta quanto à validade desse "horário matinal" da publicação, o falso "início" da contagem de tempo, segundo o. Intento (doloso) da Sra. Presidente da Comissão. Tudo imaginado mesquinhamente sob o claro propósito de dificultar preparação de recurso. Após tal tentativa eivada de cinismo, delicadamente o candidato 803, solicitou à Sra. Presidente da Comissão que fizesse o favor de ler o Art. 132 do Código Civil, e assim tomasse conhecimento quanto ao ali disposto: a contagem de prazo tem início à partir do dia seguinte ao da publicação. Restou ouvir a ainda cínica e lacônica resposta - eivada de irresponsabilidade: ..."ah... sim... então está bem". Aliás, frase desacompanhada de qualquer expressão de reconhecimento ou mero pedido de desculpas.


18 Há de se registrar: a Sra. Presidente da Comissão claramente feriu o Código de Ética do Servidor Público. Exatamente ao servir-se de falsidade enganosa para intentar dificultar recursos e/ou suprimir prazo em prejuízo do requerente. Também soma-se o outro descumprimento ético: o fato (anterior) de deixar de informar corretamente à direção da instituição sobre providência então requerida e deixada de cumprir na área de sua competência. E depois, dissimular omissão pelo não atendimento.



19  Ainda em continuada aula de desprezo ético, negou-se a devolver os 5 volumes encadernados correspondentes ao currículum vitae apresentado pelo candidato. E o fez sob o argumento de que os mesmos permaneceriam internalizados no IFET como "parte do processo"; permanência essa somente compreensível se for propósito utilizar para fins menos éticos, preventivos: sempre em desfavor do (indesejado) requerente do como soe depreender.

 

20     Finalmente após a manifestação do procurador jurídico referido ao início e aqui relembrada, o Of. Nº 02/2004/PROJU/EAFI datado em 08/10/2004 hoje tornou-se útil para evidenciar e caracterizar os demais atos subalternos, subseqüentes, tornados corriqueiros no interior do IFET. Todos, havidos pelas motivações de sempre, vinculadas à pessoalidade. Constitui, pois, o presente recurso a constatação do quanto e por todos os meios, também nessa oportunidade outra vez intentou-se prejudicar  o requerente - sem nada mais haver-se a estranhar. No presente caso, auxiliado pela indisposição da banca em fazer perguntas [quando não convém]; dessa forma, para configurar a "insuficiência" classificatória presumida, deixou-se, finalmente, de proceder ao exame do currículum vitae (referido pelo item 11.2 – encadernado em 5 volumes) – pois quanto ao mérito e pelo assunto questionável, fora apresentado caso concreto e exemplar - a envolver atuação em empresa estatal. Resta, de outra parte conferir e consignar: o mesmo currículum (na internet - http://raulferreirabartholo.blogspot.com/), em oportunidade anterior foi considerado "superabundante" pelo mesmo procurador federal [desta vez quando convém] e, utilizado de modo inverso: exatamente, para negar ingresso como aluno em curso de administração - então pretendido pelo candidato na forma facultada em lei (Proc. 23000.084656/2008-38).



21     Quanto ao mencionado Currículum vitae – agora retido por ato discricionário da Sra. Presidente da Comissão pelo quanto preza guardar comprovantes alheios sob propósito oculto, o requerente nada teme. Aliás trata-se de material honroso; lamentavelmente porém e, como se vê, sequer foi examinado pelo mérito para o requerente tornar-se professor. A toda evidência, os atos da comissão assinalam interesse e preocupação contrária ao exame pelo mérito (curricular) e pontuação correspondente. Conferem suspeição até para supor o intento (no caso bem sucedido), quanto ao empenho em reduzir-se pontuação relativamente à notas atribuídas pela banca. Aliás, fato verificado pela flagrante injustiça, "coincidente" e duvidosa avaliação - mérito à parte. O requerente, no entanto, apesar de reconhecer suas próprias falhas (devido ao estado de tensão e momentâneo lapso de memória em relação à palavra fugidia), documentou (Power Point) sua aula em forma, conteúdo; e permanece a espera que a banca ainda venha completar o trabalho faltante em revisão também pública e aperfeiçoadora para a qual estará convidada. Pois em contribuição aos interessados publicará suas aulas no Blog http://engenhariaaplicada.blogspot.com/ e no painel público "Para o Povo Saber", assim como gratuitamente as disponibilizará ao próprio IFET - tanto quanto já doou trabalhos e projeto anterior; aliás, quanto a "aula" do concurso, de antemão e virtualmente sabedor do resultado final, desinteressadamente e, por requerimento, disponibilizou-a como apresentação (prévia) aos demais candidatos por vontade própria. E assim requereu para quanto proveito, correção e acréscimo pudesse haver. Resta lamentar a falta de grandeza, desprendimento, entendimento e generosidade da Comissão para negar ao requerente até mesmo esse pequeno gesto (documento anexo).



22 Finalmente, resta lamentar a incapacidade técnica e científica revelada pela firma terceirizada. Incapaz de discernir pelo quanto escreve em adulteração de texto (alheio) ao formular questões de prova. Assim como lamentar que no "site" da internet mais ainda revele desconhecimento de termos próprios, científicos. Pois sequer expressa a grafia cientificamente correta (escreve repetidamente "ótica" no lugar de "óptica"). Evidencia, portanto, displicência técnica e, desconhecer quanto ao prefixo "oti" (sem o "PE") se referir à audição (ex: otite = inflamação de ouvidos, enquanto aparelho "otico" = aparelho de surdez, etc); enquanto "opti" (com "PE") significa visão (aparelho óptico = óculos, etc). Lamenta-se o fato do IFET assim alienar seu próprio acervo intelectual, técnico e científico - para finalmente contratar acolher equívocos dessa firma incapaz de elaborar corretamente questões como a de Nº 32 da prova; onde, finalmente, sob irresponsabilidade da comissão (incapaz de distinguir condição necessária de condição suficiente), reste consignado em nome do IFET o "ensinamento" final do concurso: segundo o qual, para ser professor nessa instituição deve-se enunciar submissamente que "é incorreto considerar a sustentabilidade como vinculada à economia e meio ambiente".


* * * * *

Tendo exposto, por dever de consciência o candidato 803 mui respeitosamente e em contribuição ao saneamento das patologias reveladas pelos próprios atos administrativos requer a anulação do presente concurso na parte relativa ao Meio Ambiente - para jamais serem repetidas. Ou em alternativa se revisem práticas e procedimentos mesquinhamente impróprios como os revelados pelo presente recurso. Inconfidentes, 22 de setembro de 2009.



Pede deferimento

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

CONVITE PÚBLICO

Aula sobre Meio Ambiente.



O IFET - Instituto Federal - Campus Inconfidentes abriu concurso para docência - Meio Ambiente (Edital Nº 13/2009 - clicar aqui ).

Haverá uma Aula expositiva sobre tema ainda a ser sorteado às 08 hs. do dia 15/09/09.
A data da realização está marcada para ocorrer em seguida entre os dias dezesseis e dezessete .

O Candidato Nº 803 afirma: sentir-se-á honrado pela presença dos interessados e autoridades convidadas - tal como restou requerido.
Notas de aula, a partir do exemplo concreto de Inconfidentes (MG) estarão postadas e disponíveis para prosseguimento e aplicação em http://engenhariaaplicada.blogspot.com/ .


E pelo direito de petição a se exercer

Assunto tempestivo: na forma requerida, estender-se-á convite à autoridadedes.
Também requer-se convite a representantes das entidades UNICAMP, CETESB, SANASA, METRO-SP, CREA/CONFEA, IFET e Ministério Público - mencionadas em capa no Relatório Nº 1 - referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes (Ref: - PF/IPL 1.069/2006 - 17/02/2009).

(E sob a mais atenciosa menção em convite expresso, público e aberto, requerer-se-á ao IFET tornar regra a exceção. Requerer-se-á acrescentar adendo ao edital. Facultativamente abrir permissão e, transmitir convite especial aos demais candidatos.
Seja pois o requerido feito como manifestação pública de apreço, carinho, solidariedade e atenção especial ).

ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

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