Quando o subordinado deve recusar "ordens"?

Pequeno caso exemplar: Bosque derrubado
Em tudo isso, o que se observa junto aos abusos de poder e desvios de finalidade historicamente havidos e outros, como os abaixo exemplificados nesse Blog, é a participação semi-consciente ou inconsciente do corpo funcional em uma dada estrutura de administração. Seja por exemplo um "poderoso" chefe de repartição, seja um prefeito ou diretor de escola a emanar "ordens". E seja um subordinado a executá-las sem nenhum questionamento interior (ato de consciência) quanto ao mérito e competência. Executa porque "são ordens". Assim, além das atividades fins, necessárias, funcionalmente cumpridas, cometem-se também ilegalidades. E o subordinado (executor) ao mesmo tempo quando as pratica, também, simultaneamente, procura isentar-se da responsabilidade própria à guisa de noção - íntima - contrária ao ato. Quando ao invés, altaneiro, poderia negar cumprimento em função do dever [consciência aplicada].
Nesse sentido, tanto a Prefeitura (local) quanto a EAFI (federal), proporcionaram ambas exemplos concretos em tempos passados. Foram devidamente enfrentados. E tornaram-se úteis, hoje, à reflexões pedagógicas sobre o assunto. Evidentemente no presente servem para compor Ementas administrativas e educacionais; em último caso - se necessário for, até visadas pelas próprias corregedorias para estabelecerem novos rumos administrativos. E também para fixarem-se normas e conceitos em ética administrativa aplicada.
A primeira [Prefeitura], foi suficientemente mostrada nesse Blog em postagens anteriores. E tornou-se proveitosa, exemplar, pelo didatismo. Especialmente, desde ação da infausta Procuradoria Jurídica havida em gestão passada. Motivo pelo qual agora espera-se reversão e melhor exemplo - presente e futuro; assim tornou-se modelo - exploratório, didático, aproveitável. Principalmente, pelo fato de lamentavelmente haver tornado "réu" o município - sob embargos na Justiça. E restar - resposta satisfatória ainda a ser dada em juízo e fora dele. E tudo ao ponto de até se constatar até o intento de negar crédito [fé pública aplicada] para leitura continuada em juízo - referente às suas próprias certidões [Requeridas sob protocolo, invalidam ato pela origem (a propósito, ver má fé/ CPC, Art. 17, I, II e II)]. Pois pergunta-se: como seria possivel dar algum "desconto"aos descaminhos do referido procurador ? Seria pela ignorância (indesculpável, presume-se) de Lei ou jurisprudência? Pois no exemplo, tudo ao fim restou evidenciado (entre abuso de poder e desvio de finalidade) - pela motivação: apenas despresível "vingança", espelho de política restaquera intentada. Mera mesquinharia. Ou seja, propósito administrativo diminuto, ao qual se soma dolo, má fé e custas processuais a pagar: tudo falseado e sobre dívida fiscal inexistente (ver jurisprudência anterior do TJ/MG: atrevidamente afrontada). Tudo, abuso de poder desde a primeira razão pelo Direito ferido. Pois eis, ainda até hoje: o município continua - réu - sob novo embargo. E pior: também caracterizado o uso doloso e abusivo da própria Justiça [evidencia do hábito - coronelismo regional]. Ou seja ainda, por cinicamente afrontar Leis e Tribunais em caso explícito de processo repetido. Tudo a mover-se por razões processuais ainda alí desconhecidas, ocultas. Pois agora, como Ementa firmada para Escola de Administrarão Pública, haveria de valer e se sobrelevar o código ético ao qual duplamente a função do procurador jurídico se vincularia {Servidor Público + OAB}. Pois esse, tal como qualquer outro funcionário público (lotado em qualquer repartição) haveria de ser leal ao interesse municipal (recurso público melhor aplicado) e, depois, a seu superior hierárquico. Portanto: se assim solicitado, recusar-se-ia cumprir intento [mesquinhamente político] no caso caracterizado pelo desvio de finalidade e franco abuso de poder.
Pois serve agora o processo como paradigma administrativo, pedagógica e didática a ser examinada e verdadeiramente aprendida em Escolas de Administração Pública. Além disso, resta ver quanto a própria Prefeitura, ela mesma se tornaria laboratório administrativo útil à cogitada Escola de Governo. Aliás, matéria também proposta no contexto do Projeto Ambiental de Inconfidentes pel aspecto diretivo a ser conferia à própria administração pública; à qual se junta pelo acréscimo e, pela heurística em projeto e história, a universidade especializada também proposta - (matéria agregada, LDB, Art. 53, III, Par. Unico) .
Já a segunda entidade mencionada {EAFI, plano federal}, também terá de se reabilitar; ainda mais depois da "aula" de cinismo proporcionada por seu infeliz procurador (ver matéria abaixo sob título "Uma lição de cinismo(oficial) Aplicado"). Pois ao negar pedido de certidão sobre ato administrativo motivado, fez desaparecer o caráter educativo ao qual a entidade onde trabalha (trabalhava, segundo se espera) deveria se vincular; pois à exaustão verificou-se quanto defendia interesse oculto, escuso: justa e moralmente pois [mérito inverso desvendado], suficientemente evidenciado ao negar certidão [requerida na formada lei] para elucidar ato administrativo - lesivo ao interesse público. Ante a ausência de resposta (até o presente) dada a matéria publicada, certamente será necessário requerer à corregedoria licença para o procurador federal poder manifestar-se em campo aberto. Pelo menos para oferecer resposta esclarecedora (essencial à moral administrativa) diante da tréplica havida, acima intitulada; pois didaticamente, somam-se as conseqüências de deixar de cumprir obrigações próprias do ofício (LC 73/93, Art. 11, Inciso V) e, portanto, dada a prevaricação ao deixar de recusar atendimento à solicitação superior (desviada da finalidade educacional e administrativa), deixar somarem-se abusos menores pelo corpo funcional. E a tanto permitiu ao ponto de tornar-se necessário requerer sob protocolo formal e para cumprimento, a própria observância da ética vinculada ao Estatuto dos Funcionários Públicos como norma a cumprir para se restaurar conceito administrativo relativo à "dignidade". Exatamente, exigência constitucional também desconhecida (CF,Art. 3º) em matéria publicada pela EAFI, sob olhos vendados do próprio procurador. Claro, nesse
Sobre cultura autoritária - o efeito redutor circundante
Pois eis resultados em matéria de gestão administrativa permeada pela perversão de costumes a grassar (burocraticamente assimilada), visível até pelas publicações nos editais feitas na internet - além de outras manifestações do poder assoberbado, assomado; enfim, tudo a ocorrer em afronta até mesmo a princípios educacionais que antes deveriam ser libertários, emancipativos e pedagicamente administrados; curiosamente, entre os quais, até àqueles destinados a orientar em seu interior o pretenso, "curso de gestão ambiental", visto sob seus aspectos limitantes e limitadores, desde motivações: pois exemplarmente e em contrário até derrubaram-se bosques de árvores *(Ciprestes + Sibipirunas); no caso e sem outra justificativa, observa-se, apenas para expor "obra". Ou seja, barracão escondido. Pequeno detalhe. Porém revelador quanto ao ato administrativo motivado: visibilidade. E placa de inauguração.
Por fim, nesse contexto (autoritário) onde subalterno jamais se habilita a expressar crítica leal e capaz de produzir resultado finalistico de maior alcance, resta observar, em simetria, a "obra" final, restante, carente de maior significação a partir da concepção autocrática como matéria aplicada. Eis, por exemplo a "ponte" de acesso à fazenda da EAFI - simbólica e singularmente estreita.

Pois eis marca e símbolo sofrível: até pela estética. E depois, mesquinhamente, pela insegurança oferecida ao próprio pedestre. Porém, qual subordinado ousaria questionar falta de planejamento ? Pontar misérias em economia? Alcance diminuto em engenharia, arquitetura e controle ambiental? Porém, eis: placas inaugurais infelizes, contra as quais nenhum subordinado ousaria critica. Sequer para o poderoso mandante local atinar para a estreiteza simbólica e, comprometer governo e Presidência da República.
Sobre o contexto funcional - deformado
Finalmente, nesse contexto administrativo encontrado, resta obsaervar a existência de corpo funcional carente de preparo e, assim deixado a continuar: como se vê, necessitado de freqüentar cursos destinados ao aperfeiçoamento da própria administração pública. Pois eis essa necessidade a se prover no interior de Escola de Governo [Frases reveladoras do estágio caracterízador: 1ª - ..."ué... então não pode publicar a lista dos reprovados? 2ª - ..."não sou responsáveis (sic) pela publicação. apenas gerencio as informações que são enviadas pelos setores"]. Local onde funcionário subalterno, mesmo alertado para a ilegalidade do ato praticado ainda responde: "são ordens"! [Patologia a se verificar en local onde o poder autocrático cultiva a subserviencia e castiga a recalcitrância]. Pois cientes ou não, tal corpo funcional nessas condições apenas manifesta ignorância de leis e subserviência. E retira eficiência à administração pública.
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Pois eis quanto ainda precisa ser superado para remover patologias em administração pública. E eis, para reverter, quanto contribui o esquecido instituto da Estabilidade do Servidor Público - vinculado, ao final, à preservação do interesse da própria sociedade.
Pois pergunta-se: sem ser algum desses doutos e submissos "procuradores" ora tomados como exemplo para frustrar expectativas sobre atendimento ao interesse público a demandar saber funcional, específico e comum, somado às razões de seu próprio "metier": quando o funcionário público em escalão inferior poderia ou deveria recusar cumprimento de certas "ordens"? Pois eis pelo rápido exemplo acima lembrado: conforme o caso derrubar árvores chega até a ser crime capitulado pela Lei 9.605/98 [Lei dos crimes ambientais]. E tal ato foi praticado sem sequer subordinados atinarem para o dever funcional de negar cumprimento; pelo qual, estariam até protegidos pela legislação (Estatuto dos Funcionários Públicos) ao lhe assegurar estabilidade; eis a grande finalidade do instituto da "estabilidade": justamente para qualquer subordinado sabedor de suas obrigações funcionais e, por dever ético e de consciência altivamente contrapor-se. E negar cumprimento à "ordem" imoral ou ilegal. E obstar qualquer intento superior contrário à lei e à chamada moral pública.
"São ordens"
Pois a esse propósito, mais uma vez ensina o mestre, em lição a ser repetida em cursos de administração pública - destinados a remover patologias de poder e corrupção de costumes.Exemplarmente, tal episódio (corte de Sibipiruna) torna-se até objeto de ementa para mais ilustrar ensinamentos do jurista Ely Lopes Meirelles; segundo os quais, finalmente, ..."O respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir no subalterno o senso do legal e do ilegal. Não o transforma em "autômato" executor de ordens superiores. Permite-lhe raciocinar e usar a iniciativa no tocante ao desempenho de suas atribuições, nos estritos limites de sua "competência" . Daí não lhe ser lícito discutir ou deixar de cumprir ordens, senão quando forem manifestamente ilegais. As que se evidenciarem ao senso comum contrárias ou sem base na lei, permitem ao subalterno recusar cumprimento" (in: direito Administrativo Brasileiro - 16ª Ed. - Pg.101)