ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!
Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...
Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS):
e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.
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domingo, 10 de outubro de 2010
Coisas para um certo diretor "pro tempore" aprender
Evidentemente, arrogância e presunção de suficiência são males característicos de administrador público despreparado.
Exemplarmente, a ameaça (CP, Art. 147) das mais covardes feita pelo malsinado diretor "pro-tempore" do IFSULDEMINAS - Campus Inconfidentes: suprimir eventual moradia de funcionário público subalterno. E por razão mais razões ainda discriminatórias, estabelecer valores de "aluguel" arbitrário, ilegal, quiçá desde a preliminar intenção; alpém de técnicamente incorreto em forma e conteúdo; Ofensa a interesse de funcionario subalterno dos mais injustos e de maior gravidade. Acão criminosa, dolosa, desvio de finalidade e abuso de poder. Sem atender pressupostos do decoro e boa fé.
E tal como finalmente ocorre sob juízo das autoridades, acarretar-lhe a pena correspondente capitulada no Código Penal: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
E claro, haverá representação. Porque nenhum subordinado será obrigado a desconhecer lei e direito e exigir respeito e dignidade. E nessa ânsia vingativa do intento, "rempli de soi meme", acolitado pelos comparsas do grupo ao qual pertence... mostrar tudo ignorar...
Tudo, enfim para atingir familiar. Como se proveitosa fosse a ordem pessoal.
Evidentemente merece piedade pela presunção e ignorância. Reduz-se a pigmeu (moral) pelo quanto escreve. Quer literário, quer administrativo, quer quanto a cumrprir objetivos do Art. 37 da CF. Quer pela consciencia cívica. Sequer por melhores tradições em educação e cultura de longe merece sentar-se sobre a cadeira onde Dr. João (Moreira Bártholo) um dia se assentou. Pois sea história precisa ser recontada e por documentos firmada até pela ausencia de respostas e fugas à sabatinas requeridas na forma da lei (Prot.693/2010 - 27/07/10), não poderia ser maior a vilania do ato administrativo consumado (Memorando 029/2010 - 21/12/10).
E eis, Sr. Ministro. Ao quanto ousou chegar. Ao crime como prática pratica pedagógica. Maestria educacional aplicada.
Porém, mais importa a mediocridade de propósitos e razões ocultas as letras autoritárias do referido memorando.
Pois eis, mera vingança. E efeitos pedagógicos acirrados em acisos aos recalcitrantes. Pois outra mais nobre causa não poderia haver. Como pessoa, merece piedade sr. ministro. Porém como funcionário público e educador presumido, se ainda for possível alguma reciclagem, peço por ele. Porém, ha´de reconhecer: sem condições de continuar no cargo.
A indignidade administrativa termina perpetrada contra si mesma e firma Ementa em Escola de Governo e Adminnistração Pública junto à qual , apenas se reclama, o ato administrativo de sua substituição. E seja-lhe o destino aquele designado aos que devem reciclar. Se entenderem. Se reconhecerem. Pois aos membros do grupo que se apossou da instituição, falta-lhes moral para continuar nos cargos que ocupam. Moralmente, deve-se colocar cargos em disponibilidade para reformulações à cargo do MEC. E a instituição deve ser reciclada, assim como restaurada as funções maiores do seu conselho do que as de esconder atas. Eis para tanto o pedido de intervenção ora a ser feito.
Pois eis, preventivamente, quanto um diretor de campus cuja moralidade administrativa se torna questionável por atos e palavras deve saber: segundo determina o espírito da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 que regula o processo administrativo, a administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Art. 2º). E a tudo isso completa o parágrafo único desseArtigo: nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Para começo de conversa, evidentemente, esse malsinado diretor "pro-tempore" no caso pouco conhecedor dos próprios deveres de ofício evidenciados pela lei, ao covardemente ameaçar causar prejuízo (estabelecer "aluguel" e possível retomada ) a familiar de quem (membro do conselho superior) requereu sabatina (Prot. 693/2010 - 27/07/10). Portanto a quem não consegue atingir diretamente (sabatina para esclarecer conceitos de moralidade pública e administrativa aplicáveis ao IFSULDEMINAS). Pois terá de ao invés, prestar atenção às exigências dos inciso acima descritos - simplesmente ignorados. E tudo isso contra o Código de Ética do Servidor Público. motivo pelo qual se reclamará providencias à Comissão de ètica na formada lei. E depois também à Corregeedoria da AGU, para conferir a qualidade do assessoramento que prestam seus membros desde 2004. Especialmente o referente à atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (Inciso IV).
Principalmente, no caso, terá de provar em juízo, moto próprio, a boa fé. Pois será questionado em juízo se assim cumprir a ameaça. Cabe aqui repetir o que uma vez e muito a propósito já disse avó de familiar afetado em termos de educação de berço sobre esse tipo de gente presuçosa de suficiência e arrogante pela petulância do próprio despreparo revelado: " o sr. tente... terá uma boa experiência",,,
Tentou.
Pois como polidamente disse nossa avó Osmina em seus mandamentos: "o Sr. tente".
Terminam vossos escritos. Neles, fruto de vossa própria ignorância e persunção sobre leis e melhores costumes exigíveis em decoro e administração pública: vosso próprio crime. eis vosso Memorando Nº 29/2010 datado em 21/12/.
]Pois eis, Sr. Minnistro> Haveria indignidade maior? Pois eis vosso nome e eis vosso crime moral e administrativo. Desta vez, assinado. Haveria ainda mais alguma vergonha administrativa a esconder? Onde pois deve ser fixada? Noendereço Praça Tiradentes 416, Inconfidentes MG, CEP 37.576-000 Ou no outro endereço ao qual se refere o aluguel objeto do memorando? Para onde mais transferir para a Morada da Indignidade? Qual vosso outro endereço será prefeveis onde ainda possa o atual diretpor indicar por melhor alvitre?
ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!
Epílogo às postagens acima
No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).
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Descritores
A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.
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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.
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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.
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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.
E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.
Breves ensaios.
Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.
Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.
{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.
A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.
Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]
Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.
Mote educacional: "diga não ao chefe".
Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.
[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]
E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.
Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.
Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.
Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.
E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.
Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.
Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.
Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.
Vence povo. Vence país.
O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.
Claro, antes de representar ao superior...
se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.
Sinta esse prazer em trabalhar.
[corolário didático e pedagógico a cumprir]
Elementos de formação. A probidade administrativa
Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.
Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.
E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:
..."o direito não socorre quem dorme".
Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:
...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.
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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }
Matéria letiva - requerida
Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08
Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.
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