Sr. Reitor
Srs. Conselheiros
1 Constrangido pela necessidade imperiosa e, movido pelo dever moral e obrigação de consciência, o conselheiro (suplente) signatário, representante dos egressos na instituição, vem declarar suspeita e impugnar prestações de contas e relatórios de gestão apresentados nos dias 02/02/2011 no Campus Machado, assim como em 03/02/2011 no Campus Inconfidentes, no dia 04/02/2011 em Pouso Alegre na Reitoria e, finalmente, o evento de hoje (09/02/2011) apresentado no Campus Muzambinho.
2 As razões da suspeição e da impugnação motivada prendem-se à gestão evidentemente fraudulenta, imprimida à administração. Corroboram suspeitas, a sistemática de obstar presença, voz e participação (crítica) do conselheiro signatário em reuniões do Conselho Superior da instituição (CS). Conselheiro esse, designado com mandato pela Portaria Nº 34 de 07/01/2009 - obediente aos Estatutos e à Lei Nº 11.192 de 29/12/2009. Trata-se de instituição federal de ensino exatamente caracterizada pelo falseio às prestações de contas como instituição apropriada por grupos de falsos educadores em disputa de poder. Tais fatos ocorrem em contrario à prática administrativa, democrática e pedagógica determinada pelo Art. 3º, Inciso VIII da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação). Pois ocorre a denunciada apropriação da instituição pelo grupo empenhado a agir às escondidas. Grupo evidentemente interessado em benesses, cargos e salários e, em contrapartida, empenhados em suprimir debates e questionamento interno; fato esse devidamente denunciado às autoridades (BO. 08/2011 DPOL. Inconfidentes, 17/01/2011 e Ministério Público/Pouso Alegre, em 28/01/2010.
3 As contas ora apresentadas assim como relatórios de gestão justamente são impugnadas por faltar credibilidade à instituição representada pela atual reitoria e diretoria agregada ao Campus Inconfidentes.
4 A referida falta de credibilidade permanecerá enquanto a instituição estiver enquanto submetida aos infratores de disposições do Código Penal acima documentalmente comprovadas, tais como prevaricação (CP, Art. 319), falsidade ideológica (CP, Art. 299), estelionato (CP, Art. 171), chantagem com extorsão (CP, 158 ) e finalmente tráfico de influência (CP, Art. 332) como denúncia ora acrescida. Esta última (tráfico de influência) decorre de flagrante delito (falta de decoro em evento político partidário) comprovado pela internet em http://www.facebook.com/note.php?saved&¬e_id=10150407240725195#!/photo.php?fbid=1849850128739&set=a.1849842648552.106113.1315306909 e reproduzido em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/
5 Em razão do conselheiro signatário não conhecer a documentação prévia a ser enviada aos membros Conselho Superior referentes ao “balanço de atividades ao programação para 2011” como determinam mandamentos da boa administração pública ao qual por pressuposto se agrega o dever de prestar contas, será a mesma considerada impugnada assim como aos atos de gestão entre cumpridos e programados para efeitos de denúncia sobre potenciais mazelas em documentos sob suspeição. A referida impugnação ocorre em função da sucessão de fraudes (documentais) já acumuladas desde 2004 e, por jamais e em momento algum ao conselheiro ser enviada a documentação – mantido sob ignorância compulsória; ou por qualquer outra forma franqueado acesso para conhecimento; assim como, registre-se, pelas atas sistematicamente sonegadas. Acresce à ocultação intencional e continuada, o fato do conselheiro signatário jamais ser avisado, dado conhecimento, convidado ou convocado para participar de reuniões do CS após a última (17/06/2010.
6 Essa convocação descumpre os rituais da boa administração; trata-se de reunião feita de afogadilho e sem tempo hábil para exame prévio de documentação nada permite analisar sobre o conteúdo constante nas referidas prestações de contas). Ressalte-se o fato de somente no dia 07/02/2011 haver conhecimento da convocação feita pelo ‘site’ do IFSULDEMINAS para a reunião ao ocorrer dois dias depois (09/02/2011) no Campus Muzambinho http://www.ifsuldeminas.edu.br/index.php/pt/noticias/460-apresentacao-do-balanco-das-atividades-de-2010-e-programacao-para-2011 . Esse fato suficientemente reflete a sistemática de obstar exame e crítica pelo grupo que se apossou da instituição.
7 Em razão do exposto e para prevenir melhor destino à Educação e ao próprio IFSULDEMINAS entre funções e finalidades estatutárias, o signatário deixa consignado o protesto pela situação reinante. De outra parte, comunica que solicitará exame e parecer pelo Tribunal de Contas da União relativamente à regularidade e movimentação financeira havida no exercício(2010) assim como ciência e acompanhamento do Ministério Público e demais averiguações pela CGU –Controladoria Geral da União e CEP – Comissão de Ética pública .
Pouso alegre, 09 de fevereiro de 2011
Atenciosamente
Raul Ferreira Bártholo
IFSULDEMINAS
Conselheiro suplente
Cópia: MP.
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