Acintosamente, editais sucessivos do IFSULDEMINAS repetem fraude em concurso público. Ministram aula de cinismo.
Eis item 2.2 do
EDITAL Nº 1, DE 9 DE JUNHO DE 2011 e referente ao CONCURSO PÚBLICO agora reaberto para dar prosseguimento sob julgamento de sentença e forma corretiva aos anteriores regidos pelos Editais nº 01/2010 e nº 02/2010 - segundo informa, "
dando cumprimento aos termos do Acordo celebrado nos Autos da Ação Civil Pública nº 2336-76.2010.4.01.3810".
Preliminarmente, porém sobre o assunto, já se manifestara o conselheiro suplente - ora denunciante.
Pois eis registro em ata de reunião do Conselho superior da instituição, onde, boas maneiras, honrou momento e cadeira de eventual suplente pelos dizeres que proferiu. Pois eis "
fac-símile". Para ler: clicar duas vezes sobre a foto.
Ata de Reunião do Conselho Superior (17/06/2010) onde se registra que em tempo muito antes de tudo acontecer, o referido conselheiro alertava plenário para as irregularidades encontradas. Entre as quais (exemplar artifício) como o abaixo reproduzidas para fraudar o Art. 37 (CF) no texto dos editais de concursos públicos para ingresso de funcionário. Resultado: nomeações anuladas pela justiça. E depois, firmado o acordo mencionado: ao qual o IFSULDEMINAS se obriga cumprir. Pois eis agora a suprema empáfia: desde denúncia anterior já feita ao MP, eis resposta (atrevida) oferecida ao mesmo MP: eis o deboche final em papel timbrado da república, letras abaixo ao atribuir ao conselheiro "falta de seriedade". E somar à referência gratuita, acrescida alusão (infeliz) à "idade avançada". Eis, presunçoso documento, incapaz de responder ao MP sobre matéria inquirida. Tudo papel timbrado, escrito oficial. Selos da república, qual fossem imperiais.
Porém evidenciam, modo completo, quanto viceja a inidoneidade - acadêmica - agregada à moral administrativa - estampada sob o restante arrazoado; até para comprovar ignorância (matéria funcional) e desconhecimento do Manual de Redação da Presidencia da República - matéria também faltante ao conhecimento - público difuso. Matéria letiva, também requerida como assunto em renovada Escola de Governo e Administração Pública. Aliás, [assunto requerido à parte] ao Conselho Superior do IFSULDEMINAS - Prot. 179/2011-Reitoria. Matéria respondida: ácido habitual repelente. Indefere. Matéria para mais comprovar in:- "Of. nº 073.2011/Reitoria/GAB/IFSULDEMINAS".].
Pois eis, por antecipação de melhores costumes, quanto resta estabelecer escola altaneira e melhor ensinar. Pois acumulam-se ementas proveitosas, numerosas, a melhor nortear caminho contrário. Sanear, corrigir erros. Pois eis; cumpre aproveitar o ensejo para em substituição às mazelas do presente, instalar-se em Inconfidentes nova Escola de Governo e Administração Pública - reclamo tido desde já como continuidade em projeto, obra e construção sobre presentes escombros. Pois eis tudo aproveitar, gobal. E eis matéria letiva. Valor revisado. Permeios pela crítica, valor pelo assunto. Pois eis valor pelo mote educacional libertário, valor energético, emancipativo de povo e País. Eis valor pela história - sentido progressista, humanitário. Valor a se desenvolver em centro de estudos e difusão - crítico, prospectivo, para atendet reclamos e objetivos do PNMA (Art. 4º , Lei 6.938/81) simultaneamente aos do MEC (LDB, Art. 52, Inciso III - Parágrafo Único - "universidade especializada por campo de saber") para instrumetalizar, operar intencionalidade e, estabelecer flexão à curvatura do processo histórico (CF, Art. 39, § 2º) .
Pois eis intencionado e nascido o Projeto Ambiental de Inconfidentes - também econômico e educacional como dado por requerido; não obstante até o presente obstado à custa da falsidade ideológica difusa desde a infausta reitoria presente, refletida escalões abaixo como matéria ambiental presente e política educacional obstrutiva a ser saneada. Pois eis valor energético reformador e contribuição feita através da Polícia Federal (Relatório N° 1 - Aerograma IPL 1.069/2006. PF- Varginha,MG/Correios.AR - 17/02/2009 ). Obstrução finalística, também corroborada pelo mérito (apreço simultâneo) a mandados de segurança e ação cível pública pelo MP, em relação ao qual se homenageia ao Procurador da República José Lucas Perroni Kalil pela reconhecida atuação preliminar já havida, assim ao atendimento correto e gentil pelo Bel. Jordan Viana Gibran, Delegado da Polícia Federal, depositário da situação revelada - declaração à termo - pelo quanto resta agradecer (Varginha, MG. 14/04/2010).
Sendo resto dar consequencia transformadora ao Projeto Ambiental de Inconfidentes. Eis doação de acervo: documentos, biblioteca e patrimônio histórico [assinaturas pela República. Getúlio Vargas, Decretos, (1934 e 1939), Juscelino Kubistcheck, Decreto, (1958). Fernando Henrique Cardoso, Telegrama, (1995). E pelo Imperio. D. Pedro II, Decretos (1858 e 1862). Valores de acervo considerados para no contexto do Projeto Ambiental de Inconfidentes, instalar-se, criado, o Instituto para Desenvolviemento da Engenharia Econômica Histórica e Ambiental - IDEEHIA. Eis mérito público e reconhecimento requerido pela doação consignada em 17/04/2006 por ocasião de audiencia pública havida para regularização fundiária em Inconfidentes. Em homenagem especial, esses documentos (imperiais) foram abertos à exposição e mostrados ao Sr. Rogério Veiga Aranha, superintendente da Secretaria do Patrimônio da União. Aliás, pelo assunto em continuidade ao Ofício Nº 1.402/2009/DIGEP/GRPU/MG.
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Camara Municipal, 09/03/2009. Apresentação preliminar do Projeto Ambiental de Inconfidentes
obstado até o presente pelo prevalecente reitor e infausto procurador federal.Ambos ao subscreverem
o Of. 073/2011/REITORIA/GAB/IFSULDEMINAS - devidamente encaminhado ao Ministério Público.
No entanto, quanto à nova denúncia
O incorrigível espírito fraudulento ainda reinante na instituição continuou a agir. E pensa que pode continuar a enganar. Assim, discretamente repete a mesma fraude anterior - não obstante a anulação de resultados já havida por determinação da justiça. Pois eis mais uma vez o IFSULDEMINAS desconhece exigencias de
moralidade, impessoalidade e publicidade (CF, Art. 37) em concurso público. Para quem quiser conferir basta examinar o item 2.2 desse edital. Exatamente repete a fraude pela qual o concurso anterioriormente aberto (itens 9.1.4; e seguintes, 9.3.3. e, item 9.3.4 -Edital .01/2010) onde explicativamente se lia:
9. DO CONCURSO
9.1 - DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO:
9.1.1 - O concurso Público será composto de duas etapas, sendo: a primeira etapa com provas Objetivas e a segunda etapa com provas Teórica ou Prática.
9.1.2 - Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos;
9.1.3 - Prova Teórico ou Prática, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos, classificados na prova objetiva.
[Notar: a armadilha fraudulenta para eliminar candidatos indesejados fica estipulada e tem início neees edital a partir do item 9.1.4.]
9.1.4 Os candidatos não convocados para a 2ª etapa estarão automaticamente excluídos do Concurso.
[ Didático e pedagógico pela operacionalidade fraudulenta, o edital prossegue até atingir o item 9.3.4 ]
9.2 - DA PROVA OBJETIVA:
9.3.3 - Da convocação constará apenas a nominata dos candidatos, em ordem alfabética, seu número de CPF, o local de realização de sua prova, não sendo, portanto divulgadas nesta ocasião, as notas da prova objetiva dos candidatos individualmente.
9.3.4 - Os candidatos que, mesmo tendo obtido a nota mínima nas provas objetivas a que se submeteram, mas que não foram convocados para a Prova prática, serão considerados reprovados no presente Concurso Público.
Eis porém cínica, dolosa e repetida: a mesma fraude
Marcada pela fé duvidosa, dissimulada pela rápida menção, eis a mesma "esperteza" anterior contida no novo edital quando cinicamente diz "dar cumprimento aos termos do Acordo celebrado nos Autos da Ação Civil Pública nº 2336-76.2010.4.01.3810"
[Para descumprimento, basta observar a prática (agora reiterada) no item 2.2 do novo edital desse ano - 2.011]
2.0 - DA PROVA TEÓRICA OU PRÁTICA
2.1 - A convocação para a prova teórica ou prática, cuja finalidade é divulgar o local de realização das provas, farse-á mediante aviso e convocação a ser publicado no site www.ifsuldeminas.edu.br com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início das provas.
2.2 - Da convocação constará apenas a nominata dos candidatos em ordem alfabética e o local de realização das provas.
Perguntas que não querem calar
1 - Porque, de novo, a obscuridade até para estabelecer "ordem alfabética" desacompanhada das notas, exatamente quando antes a ordem nominal era "classificatória"? Porque suprime aos interessados referências para o confronto transparente? Ou seja: porque suprime intencionalmente notas dos convocados e a classificação obtida na 1ª etapa?
2 - Qual outra seria a intenção dessa omissão: senão subterraneamente convocar candidatos ao talante distinguindo-os entre "chamados e não chamados? Ou seja, não seria essa a "válvula"para permitir ingresso de apaniguados e, ao mesmo tempo, impedir os indesejados?
3 - Não seria intenção impedir comparações e conhecimento da verdadeira situação dos convocados ante os excluídos? E daí,exatamente, para impedir recursos de candidatos simplesmente "não chamados'?
4 - Não seria ousadia demais aforntar assim justiça e estabelecer vilipêndio ao MP?
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