Banco do Brasil irá revisar atitudes, teorias e valores
O correntista Bastião Bento, filósofo amador, está feliz.
Transpôs o rubicão. Eis vencedor por razão própria. Por acreditar em si mesmo.
E nas razões de justiça pela moralidade financeira.
Bastião Bento faz questão de reconhecer o trabalho brilhante do advogado - Alexandre Antônio Cesar - devidamente homenageado pelo relator nos próprios termos do acordão TJ/MG ao colocar o Banco do Brtasil penitente, de joelhos.
Homenagem
Alexandre Antônio Cesar
OAB-SP 109043
Rua Piquete, 500
Campinas, SP
Tel ((19) 3255.8609
e-mail: aacesar@terra.com.br
Eis, por fim.
Nessa lide venceram teses e argumentos (financeiros e monetários a exigir pelo debate aberto) sobre finalidade, reforma e moralidade institucional para o sistema bancário - dispensado pela desnecessidade o parasitismo social como assunto a seguir aos cuidados de Bastião Bento.
Eis na internet o acórdão TJMG - (17/08/2011):
http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=460&ano=9&txt_processo=37230&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=raul%20ferreira%20bartholo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=
Sobre Bastião Bento
A marca registrada
Bastião Bento conceituada pela tese é reconhecida pelo Banco do Brasil S.A.
[Registro Nº 12.303 - Cartório/Ouro fino, MG. 16/06/2009]
Seu poder é o poder da palavra. Poder da razão. Palavras expressas em praça pública em contribuição ao progresso e bem estar da humanidade
Entre teses trazidas ao debate a propósito do reenquadramento do sistema financeiro, suas razões estão e estarão dispostas no âmbito público em painéis murais "
Para o Povo Saber" e, na internet, em "
O exemplo do Banco do Brasil" (
http://exemplodobancodobrasil.blogspot.com/). Entre outras ligadas à serventia econômica e finalidade social, propõem reforma e revisão do sistema. Assim como sugere sistema alternativo e renovação monetária. Dispõe-se à revisão histórica sobre uso, serventia, fatores de indução, moeda e valor em contribuição à
teoria do desenvolvimento.
Para continuidade requer exame governamental e verificação pela autoridade monetária, assim como requereu à Unicamp - Carta Aberta/Reitoria (Prot. 12/11/2004 e seguintes), IFSULDEMINAS/Reitoria (Prot. 179/2011 - 18/03/2011).
* * * * *
Ah, sim... O acórdão (copiar/colar)
http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=&ano=&txt_processo=&dv=&complemento=&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=raul+ferreira+bartholo&tipoFiltro=and&orderByData=0&orgaoJulgador=&relator=&dataInicial=&dataFinal=27%2F08%2F2011&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&captcha_text=87393&pesquisar=Pesquisar
Íntegra abaixo:
Número do processo: 1.0460.09.037230-7/001(1) Númeração Única: 0372307-05.2009.8.13.0460 Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relator do Acórdão: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Data do Julgamento: 14/07/2011
Data da Publicação: 17/08/2011
Inteiro Teor:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DIVERGÊNCIA QUANTO À
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO RÉU -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao
autor incumbi o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito,
assim como ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do requerente, de modo que deve ser mantida a
r. sentença, uma vez que o requerido apesar de insurgir contra a forma
de correção do débito não esclareceu especificamente quais os encargos
contratados ou apresentou o valor que entende devido. Entendendo-se
elevada a fixação dos honorários advocatícios, pelo juízo de 1º grau,
cabe reduzi-la a patamares justos, sem que isso represente qualquer
demérito à excelência do trabalho do causídico beneficiado.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0460.09.037230-7/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S):
BASTIÃO BENTO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ
LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2011.
DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:
VOTO
Trata-se
de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da r.
sentença (f. 105-112, TJ), prolatada nos autos da ação de consignação
em pagamento contra ele proposta por Raul Ferreira Bartholo, que julgou
procedente o pedido inicial para o fim de declarar a extinção da
obrigação que vinculava as partes. Condenou o réu a promover o
pagamento de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) em detrimento
do não cumprimento da decisão liminar de retirada do nome do
requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Condenou, ainda, o banco
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
O réu apelou pelas
razões de f. 113-121, TJ, arguindo que o autor pretende depositar os
valores das parcelas vencidas em juízo, mas não observou a incidência
dos encargos pactuados de forma correta.
Destaca que a presente
ação visa somente o depósito das parcelas, não havendo nenhuma
discussão acerca dos encargos contratados entre as partes.
Salienta a inexistência de encargos abusivos no contrato de empréstimo firmado entre as partes, que não houve cobrança indevida.
Declara
que o valor depositado está em desconformidade com os encargos
pactuados, e não é suficiente para afastar a mora do devedor, razão
pela qual a instituição credora não é obrigada a receber valor menor do
que lhe é de direito. Ao final, requer o provimento do recurso a fim
de que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente a presente
ação.
Ao final, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados na r. decisão primeva.
Intimado,
o apelado apresentou suas contrarrazões (f. 124-127, TJ), refutando as
razões do apelante e pugnando pela manutenção da r. sentença.
Conheço do recurso, pois é próprio, tempestivo, regularmente processado e está devidamente preparado à f. 121v, TJ.
No mérito:
No
caso em tela, o autor propôs a presente ação de consignação em
pagamento, em relação ao saldo negativo de sua conta corrente em
fevereiro/2009, sendo aplicados "juros sobre juros e correção monetária
sobre correção monetária" sobre o valor devido, sendo o débito apurado
pelo autor de R$........... (....................................).
Conforme
determinado pelo douto Julgador primevo, através do despacho de f.
42-45, o requerente efetuou o depósito bancário do valor atualizado das
duas parcelas, apresentando a respectiva planilha do cálculo (f.
18-19, TJ).
A instituição ré, por sua vez, em sede recursal,
insurge-se, em síntese, contra a forma de correção da dívida, pois
alega que o valor depositado está em desconformidade com os encargos
pactuados, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
Todavia,
além do réu não ter esclarecido especificamente quais seriam os
encargos que seriam devidos, deixou de apresentar o contrato pactuado
entre as partes, para embasar sua alegação, de modo que sequer declinou
o valor que seria correto, nos termos do art. 896, parágrafo único do
CPC.
Assim, o réu não fez qualquer prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diante das
meras alegações, sem elementos concretos que a embasassem, de forma que
deve ser mantida a r. sentença proferida, julgando procedente a
consignatória proposta.
Quanto à fixação dos honorários
advocatícios, sem qualquer demérito à excelência do trabalho
desenvolvido pelo digno patrono do recorrido, apresenta-se, realmente,
elevada, a condenação imposta na instância de origem, de 20% sobre o
valor atualizado do débito.
Assim, vejo por bem acolher o
pedido de redução de honorários advocatícios e, levando-se em conta o
grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e,
principalmente, o trabalho realizado pelo advogado do apelante, fixo-os
em 10% sobre o valor da condenação.
Em face do exposto,
dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários
advocatícios fixados na r. sentença para o montante de 10% sobre o
valor da condenação, mantendo-se, no restante, a r. sentença recorrida.
Custas recursais, pelo apelante.
É inegável o desenvolvimento econômico da região, entretanto a cabeça das "lideranças" ainda contnua anterior a 13/05/1888.