ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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sexta-feira, 18 de março de 2011

Mar de lama: requerida reunião e deliberação do Conselho Superior do IFSULDEMINAS



Texto na íntegra:


Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Sul de Minas - IFSULDEMINAS




Ref; Requer reunião extraordinária do Conselho superior para deliberar sobre itens de pauta proposta



Sr. Presidente

1.......... Diante dos últimos fatos a retirar credibilidade à instituição - amplamente - noticiados e denunciados pela internet em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/ solicitou a ouvidoria do MEC a formalização das denúncias segundo indicado (anexo).

2.......... Para confirmar serão juntados documentos passados sob protocolo junto à reitoria a comprovar falsidades acobertadas, assim como atas do Conselho Superior e documentos públicos a evidenciar preponderância de propósito oculto, perpetuação de poder, apossamento e desvirtuamento da instituição por grupos em guerra de poder. Também estarão presentes, editais de concurso e vestibulares, além de atos administrativos eivados de fraude já denunciadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas pela suspeição formalmente declarada (Prot.N 001/02, Reitoria, 09/02/2011).

3.......... Outrossim, o conselheiro signatário cumpre o dever de informar aos pares sobre providências já tomadas junto às autoridades (Boletim de Ocorrência policial (BO. nº 08/2011 DPC - Inconfidentes, MG - 17/01/2011) relativamente à ocorrência de crimes em instituição (federal) de ensino. No caso, pela indignidade incompatível com o decoro administrativo; exatamente, cometidos sob responsabilidade do Diretor Geral do Campus Inconfidentes e, praticados contra o signatário e familiar - chantagem e extorsão - pelo motivo torpe intentado (Memo. Nº 29/2010 – Data: 21/12/2010); cujo afastamento foi requerido em 28/01/2011 (Prot. Nº 079/2011/Reitoria). Ou seja, pela prática de crimes de responsabilidade entre abusos de poder e desvios de finalidade capitulados no Código Penal - tais como: Art. 171 (estelionato); Art.299 (falsidade ideológica); Art. 158 (chantagem e extorsão); e tudo a ocorrer sob permissividade da reitoria no caso acusada de prevaricação (Prot. Nº 811, Reitoria - 20/09/2010). Esta, por mais acréscimos flagrada em tráfico de influencia (CP, Art. 332) como fato a ferir próprio decôro funcional ao qual se obriga a reitoria por força de ofício; exatamente ao representar universidade autônoma e independente em juízo e fora dele. Fatos esses lamentáveis, de natureza criminal, a configurar o estado de degeneração administrativa atingido - situação presente - por último levada ao conhecimento do MP em 09/02/2011 (para ver fotos, link na internet: http://www.facebook.com/photo.php?fbid=1849850128739&set=at.1849842648552.106113.1315306909.1315306909&pid=2117872&id=1315306909)

4.......... Entretanto e, pelo quanto muito mais importa a parte educacional, formadora e, o prejuízo educacional e institucional já havido referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes, a ouvidoria do MEC terá confirmação e formalização do constante do constante em denúncias já publicadas pela internet. Por esse motivo e, para mais confirmar provas documentais previamente dadas ao conhecimento da reitoria sempre na esperança de providências saneadoras e mais acrescentar às autoridades do MEC, requer o signatário a realização de reunião extraordinária do Conselho Superior para no prazo de 15 dias deliberar sobre a pauta proposta. Considera o requerente a conveniência maior de em conjunto com a confirmação e formalização das denúncias, também informar às autoridades do MEC sobre as deliberações eventualmente tomadas.

Pauta proposta:

1 - Conhecimento das denúncias já efetuadas.

2 - Conhecimento de matéria publicada na internet.

3 - Determinar abertura de inquérito administrativo com acompanhamento pelo MP.

4 - Estabelecer e designar consultor jurídico e presidência independente para o Conselho Superior

5 - Determinar revisão dos atos administrativos em desacordo com a Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

6 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no interior da instituição do Código de Ética do Servidor Público Federal, objeto do Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

7 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação do princípio educacional e administrativo relativo à gestão democrática - vivência acadêmica determinada pelo Art. 3º, Inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

8 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no âmbito interno da instituição do princípio constitucional referente à liberdade de expressão e pensamento independentemente de censura (Cf, Art. 5º, Incisos IV e IX)

9 - Determinar criação e instalação de painéis (quadro mural em espaço nobre da instituição) com acesso público em todas unidades do IFSULDEMINAS, destinados à livre manifestação e comunicados de membros da comunidade assim como de qualquer cidadão interessado pelo progresso e desenvolvimento institucional.

10 - Determinar a criação e instalação de Escola de Governo e Administração Pública no interior do Campus Inconfidentes (MG) em conjunto com outras entidades conveniadas dentre as relacionadas no Relatório Nº 1 referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes (Cópias ao IFSULDEMINAS, Câmara Municipal de Inconfidentes e Polícia Federal - Aerograma IPL 1069/2006 - PF/Varginha, 17/02/2009)

Considerando a necessidade do IFSULDEMINAS ao invés de continuar como a escola de corrupção do presente - tornar-se centro de excelência e referência como universidade digna de recomendação às futuras gerações, aos nossos(as) netos (as) e a todos os pósteros pelo empenho presente de seus membros, subscreve.

Pouso Alegre, 18 de março de 2011

Atenciosamente.

Raul Ferreira Bártholo
IFSULDEMINAS
Conselheiro suplente

Alta temperatura

Mar de lama: professores também começam a denunciar

sábado, 12 de março de 2011

Tsunami na Educação

Esse Blog tem a satisfação de regsitrar que na data de 11 de março de 2011, no saguão do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia - IFSULDEMINAS, arrancaram-se todos papéis que ali testemunhavam o antigo regime.

 O quadro mural, no espaço nobre da instituição estava vazio.
Pois eis o passado no relato do Ministério Público.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2206467/mpf-mg-quer-anulacao-de-concursos-publicos-realizados-pelo-ifsuldeminas
(copiar e colar o link)

Palavras do MP.

E mais eis quanto perverteu-se a própria educação. Pois eis o que restou: projeto obstruído.
Atraso e Tempo

Pois eis nova ordem
Novas palavras. Novo quadro.

terça-feira, 8 de março de 2011

Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Sul de Minas - IFSULDEMINAS

Nota: esse foi o texto original (rascunho público) peimeiro deixado para amadurecer inteposições. Enquanto isso refluiam manifestações de desapreço antes notadas. Foi esse texto mantido na forma final (Foto e protocolo passado pela reitoria. Matéria acima publicada)

Eis o texto original:

Sr. Presidente


Diante dos últimos fatos a retirar credibilidade à instituição - amplamente - noticiados e denunciados pela internet em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/  solicitou a ouvidoria do MEC a formalização das denúncias segundo indicado (anexo).


Para confirmar serão juntados documentos passados sob protocolo junto à reitoria a comprovar falsidades acobertadas, assim como atas do Conselho Superior e documentos públicos a evidenciar preponderância de propósito oculto, perpetuação de poder, apossamento e desvirtuamento da instituição por grupos em guerra de poder. Também estarão presentes, editais de concurso e vestibulares, além de atos administrativos eivados de fraude já denunciadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas pela suspeição formalmente declarada (Prot.  , Reitoria,    /    /2011).


Outrossim, o conselheiro signatário cumpre o dever de informar aos pares sobre providências já tomadas junto às autoridades (Boletim de Ocorrencia policial (BO. nº 08/2011 DPC - Inconfidentes, MG - 17/01/2011) relativamente à ocorrência de crimes  em instituição (federal) de ensino. No caso, pela indignidade incompatível com o decoro administrativo; no caso, cometidos sob responsabilidade do Diretor Geral do Campus Inconfidentes e, praticados contra o signatário e familiar - chantagem e extorção - pelo motivo torpe intentado (Memo. 124/2010); cujo afastamento por esse motivo foi requerido em 28/01/2011 (Prot.   /2011/Reitoria). Ou seja, pela prática de crimes de responsabilidade entre abusos de poder e desvios de finalidade capitulados no Código Penal - tais como: Art. 171 (estelionato); Art.299 (falsidade ideológica); Art. 158 (chantagem e extorsão); e tudo a ocorrer sob permissividade da reitoria no caso acusada de prevaricação desde    /    /2010  (Prot. 810/811/812/Reitoria). Esta, por mais acréscimos (clicar para ver: fotos pela internet) flagrada em tráfico de influencia (CP, Art. 332) como fato a ferir próprio decôro funcional ao qual se obriga a reitoria por força de ofício; exatamente ao representar universidade autônoma e independente em juízo e fora dele. Fatos esses lamentáveis, de natureza criminal, a configurar o estado de degeneração administrativa atingido - situação presente  - por último levada ao conhecimento do MP em 09/02/2011.


Entretanto e, pelo quanto muito mais importa a parte educacional, formadora e, o prejuízo educacional e institucional já havido referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes, a ouvidoria do MEC terá a mesma confirmação e formalização do constante já publicado na internet. Por esse motivo e para confirmação de provas documentais previamente dadas ao conhecimento ao Conselho Superior na esperança de providências saneadoras e,  mais acrescentar às autoridades do MEC, requer o signatário a realização de reunião extraordinária do Conselho Superior para cumprir a seguinte pauta:


1 - Conhecimento das denúncias já efetuadas.


2 - Conhecimento de materia publicada na internet


3 - Determinar abertura de inquérito administrativo com acompanhamento pelo MP.


4 - Estabelecer e designar consultor jurídico e presidência independente para o Conselho Superior


5 - Determinar revisão dos atos administrativos em desacordo com a Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999  reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


6 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no interior da instituição do Código de Ética do Servidor Público Federal, objeto do Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994.


7 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação do princípio educacional e administrativo relativo à gestão democrática - vivência acadêmica determinada pelo Art. 3º, Inciso VIII da Lei de Diretorizes e Bases da Educação ( Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


8 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no âmbito interno da instituição do princípio constitucional referente à liberdade de expressão e pensamento independentemente de censura (Cf, Art. 5º, Incisos IV e  IX)


9 - Determinar criação e instalação de paineis (quadro mural em espaço nobre da instituição) com acesso público em todas unidades do IFSULDEMINAS, destinados à livre manifestação e comunicados de membros da comunidade assim como de qualquer cidadão interessado pelo progresso e desenvolvimento institucional.


10 - Determinar a criação e instalação de Escola de Governo e Administração Pública no interior do Campus Inconfidentes (MG) em conjunto com outras entidades conveniadas dentre as relacionadas no Relatório Nº 1 referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes  (Cópias ao IFSULDEMINAS, Câmara Municipal de Inconfidentes e Polícia Federal - Aerograma IPL 1069/2006 - PF/Varginha, 17/02/2009).

Depois, o ponto final. Hoje apenas razão.  (Acrécimo, 19/03/2011)

sábado, 5 de março de 2011

Relatório de Conclusões (título provisório)

(A propósito de instituição desvirtuada, apropriada por grupos em guerras de poder em busca de perpetuação. Escola de corrupção)


MPF/MG quer anulação de concursos públicos realizados pelo IFSuldeMinas

(Extraído de: Ministério Público Federal - 26 de Maio de 2010 )

Instituição de ensino realizou novo concurso quando ainda existem concursos anteriores válidos e candidatos a serem nomeados

O Ministério Público Federal em Pouso Alegre (MG) ajuizou nova ação civil pública contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFSuldeMinas) em razão da ocorrência de graves irregularidades nos concursos públicos que estão sendo realizados pela instituição. Essa já é a terceira ação que tramita na Justiça Federal de Pouso Alegre com o objetivo de sanar irregularidades nos concursos promovidos pelo IFSuldeMinas.

MPF/RR pede anulação de concurso para professor d...
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A primeira ação judicial versou sobre a não-previsão de vagas para pessoas com deficiências. A segunda ação visa impedir a preterição ilegal de candidatos aprovados em concursos realizados no ano passado.


Já a terceira ação trata de ilegalidades que foram constatadas nos concursos regidos pelos Editais n.º 1 a 3/2010, lançados este ano pelo IFSuldeMinas para o provimento de cargos em seu quadro de professores e servidores.


Nessa ação civil pública, levada a juízo na semana passada, o MPF relata o recebimento de inúmeras representações encaminhadas por candidatos desconfiados da lisura dos certames. As irregularidades vão desde a alteração das regras durante o trâmite dos concursos (por exemplo, onde nos editais previa-se a realização de provas práticas ou teóricas, foram aplicadas dinâmica de grupo e entrevista, e os candidatos foram examinados por psicólogos quanto a fatores que fugiam à teoria ou à prática do cargo, além de, em sua realização, misturar-se candidatos dos vários cargos que estavam sendo disputados) até o desatendimento do prazo mínimo de 60 dias entre a publicação do edital e a realização das provas (exigência do art. 18, I, do Decreto n.º 6.944/2009), bem como a divulgação das segundas etapas às vésperas de sua realização.


Na verdade, segundo o MPF, as ilegalidades tiveram início bem antes, quando o IFSuldeMinas contratou uma empresa sem licitação para realizar os concursos, o que viola totalmente as regras de contratação da Administração Pública. Como o ato de contratação é anterior à própria realização dos concursos, o MPF defende que todos os atos subsequentes são, portanto, inválidos, e pede a anulação de todos os concursos públicos realizados pela empresa contratada sem licitação.

Não bastasse isso, verifica-se total falta de transparência sobre os critérios de avaliação e, estranhamente, algumas regras foram decididas e, depois, des-decididas durante sua realização, o que demonstra, por si só, completo desrespeito ao princípio da legalidade, sustenta o procurador da República José Lucas Perroni Kalil.


Ele conta que, primeiro, foi publicada uma lista da qual se excluíam alguns candidatos a partir do resultado da dinâmica de grupo. Depois, publicou-se uma retificação, não mais excluindo esses candidatos, e convocando-os para a continuação da chamada segunda etapa. Por isso, um dos pedidos feitos pelo MPF, subsidiário ao da anulação de todo o concurso, é a anulação somente dessa segunda fase.


Para o Ministério Público Federal, o administrador público não pode decidir, ao seu bel prazer, quais candidatos serão aprovados, pois a coisa pública é impessoal e deve servir a todos os cidadãos, inclusive àqueles que pretendem ingressar no serviço público, devendo ser aprovados os melhores selecionados. Por isso mesmo, o concurso público é um sistema de mérito, e o mais preparado é que tem direito à vaga. E, até mesmo para melhor permitir a preparação dos candidatos, as regras dos concursos, uma vez previstas no edital, jamais poderiam ser alteradas ou ser objeto de desinformação como aconteceu.


Outros pedidos - Foram feitos ainda outros pedidos para prevenir que, ao se realizar novos concursos, não mais aconteçam as irregularidades verificadas nessas edições. Entre eles, estão a exigência de que a banca examinadora dos concursos seja composta unicamente por pessoas externas ao quadro do IFSuldeMinas e que ostentem igual titulação (se nível superior) ou função (se nível médio) aos cargos que se pretende prover; que seja divulgado aos candidatos, de antemão, como se realizará a prova prática ou teórica, bem como os critérios que serão aferidos durante elas; que as provas práticas ou teóricas versem sobre tema correlato às funções dos respectivos cargos, tema este que deverá constar do programa de prova previsto no edital; e que seja assegurada vista aos candidatos das provas e do julgamento fundamentado dos recursos.


Se a Justiça acatar o pedido de anulação das provas dos certames disciplinados pelos Editais n.ºs 1/2010 a 3/2010 , o MPF pede a devolução, em 15 dias, dos valores pagos pelos candidatos inscritos nesses concursos e a proibição, de agora em diante, da abertura de novos concursos quando outros, anteriores, ainda estiverem válidos.


Novo concurso - Uma outra ação judicial já havia sido proposta pelo MPF em 15 de abril passado, com o objetivo de impedir que os candidatos aprovados nos concursos pré-existentes - e ainda válidos - para o IFSuldeMinas sejam ilegalmente preteridos em benefício dos candidatos dos concursos a que se referem os Editais nº 1 a 3/2010.


Ao analisar os editais de 2009 e 2010, o MPF detectou um preocupante quadro de repetição de concursos. A ilegalidade mais gritante foi detectada no oferecimento de vagas para o cargo de contador. O Edital n.º 002/2009 (Campus Machado) previu, em seu item 3, que o certame referia-se a uma vaga para o campus de Machado e uma vaga para a Reitoria ou para qualquer dos outros campi, conforme necessidade do instituto. Ao mesmo tempo, no item 1 desse mesmo edital, é esclarecido que o concurso destina-se ao provimento de cargos vagos, bem como dos que vierem a vagar ou forem criados durante o prazo de validade previsto neste edital.


Ou seja, os candidatos aprovados no concurso anterior para contador disputaram as mesmas vagas que hoje se encontram oferecidas no concurso regido pelo Edital 01/2010 (da Reitoria do IFSuldeMinas). Esse mesmo edital, em seu item 16.5, prevê que surgindo novas vagas, no prazo de validade do concurso, poderão os candidatos aprovados ser convidados a ter nomeação, com lotação, em outra unidade do IFSuldeMinas. Ou seja, esse concurso afeta tanto os candidatos aprovados no concurso deflagrado pelo Edital n.º 002/2009 (Campus Machado) quanto os que prestaram o concurso aberto pelo Edital n.º 14/2009 (Campus Inconfidentes).


O IFSuldeMinas defendeu-se alegando que os concursos foram abertos por ordem de autoridades distintas (os de 2009 foram assinados pelos diretores-gerais dos campi de Muzambinho, Inconfidentes e Machado, enquanto os de 2010 os foram pelo reitor) e que as vagas foram oferecidas para lotações específicas, já tendo sido inclusive preenchidas.


Para o MPF, as alegações não procedem. Primeiro, porque, pelo princípio da impessoalidade, é irrelevante para a sociedade quem assinou o ato, já que o reitor e os diretores não o fazem em nome próprio, e sim pela instituição. Em segundo lugar, há cláusulas genéricas nos editais de 2009 no sentido de que candidatos homologados e não nomeados neste concurso público possam ser cedidos a outros campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas. Em terceiro lugar, os concursos públicos, por força do disposto no art. 37, III, da Constituição da República, têm prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e por isso, os concursos de 2009 ainda estão totalmente válidos.


Indiscutível, portanto, a preterição imposta aos aprovados nos concursos de 2009, em função da repetição do concurso, para os mesmos cargos, em 2010, afirma o MPF, uma vez que "os tribunais já decidiram que, no exato momento em que o Estado pratica ato que evidencia, de forma inequívoca, intenção e necessidade de prover novo cargo, a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso anterior transforma-se em direito subjetivo a ser nomeado.


Ou seja, somente é possível abrir novo concurso, no prazo de outro concurso ainda válido, se não houver mais nenhum candidato, aprovado no anterior, que possa ser nomeado. E, na medida em que um novo edital de um novo concurso público é publicado, versando sobre os mesmos cargos de um concurso válido pré-existente, surge esse ato inequívoco de intenção e necessidade de prover esses cargos, convolando em direito adquirido o que até então consistia em uma mera expectativa de direito dos candidatos aprovados nos concursos anteriores e ainda válidos, lembra o procurador da República.


O MPF sustenta que a Constituição assegura a candidatos aprovados


convocação prioritária em relação a novos concursados. Trata-se do direito à precedência na convocação, que foi inserido no texto constitucional exatamente para coibir abusos administrativos consistentes na deflagração de novos concursos quando ainda existem candidatos aprovados em certame anterior, ainda válido. De fato, evidencia-se, aqui, ainda, lesão frontal ao princípio da eficiência, uma vez que se produz, desnecessariamente, mais de um ato - um novo concurso público - , para um mesmo fim, afirma José Lucas Perroni Kalil.


Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal em Minas Gerais
http://www.prmg.mpf.gov.br/
No twitter: mpf_mg
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Nota: Justiça concede liminar em 13/08/2010
Suspensas as contratações
Integra da decisão clicar aqui

quinta-feira, 3 de março de 2011

Tomou-se vergonha

É quanto se deduz, após hoje, quinta feira, visitar, desmarcado, o saguão do IFSULDEMINAS - Campus Inconfidentes. Hoje inusitada Escola de Corrupção Educacional  localizada ao centro da cidade, à Praça Tiradentes, 416. Inclusive com aulas de estelionado ministradas no gabinete do diretor.  Até para forjar documentos. Pois é quanto alí se aprende. Didático, pedagógico, sob reclamos de providências às autoridades.


Pois após publicação de foto de seu painel-mural, deu-se um jeito de tampar a vergonha da "portaria Nº 155" , datadas em letras garrafais, expostas, autoritárias (porém, quanto ali se publicar, também não é "para o povo saber" - pelo visto). Enfim, retirou-se agora visibilidade do referido "painel". E assim dissimulado e confiado na falta dememória do "povo" circundante, o poder autoritário, patológico assomou-se de vergonha pelo que escreveu e retirou de visão a presunçosa, autoritária e imatura "Portaria Nº 155 de 22 de setembro de 2010", ora veja só, agora matéria pedagógica mostrada na foto abaixo.

Fosse irônico e divertido isso [fantasia de poder] acontecer num jardim da infância, estaria bem, seria confortável e bom aprendizado pelo estado lúdico do ensejo.

Mas ao tornar-se poder patológico e castrador do direito de expressão pela capacidade alheia, submetido à sua "autorização" assim expressa... eis, o autoritarismo se escancarar, antipedagógico em instituição federal de ensio. E tudo, afronta ao princípio democrático do Art. 3, Inciso VIII da  chamada Lei de diretrizes e bases da educação, LDB.  Pois eis pedagogia da ditadura. O cercer expressão alheia.

Enquanto em público, contestado, tudo se recolhe a insignificância. Foge pelo descaminho. Tudo moral rasteira de quem se esconde. E perverte mundo a volta: a todos, estabelece censura. Eis no quadro de avisos, moral interna, o cartão de visita: poder estatuído e ditadura absoluta. Eis como se corrompe uma instituição, apequenada.

Efeito, eis: moral administrativa apodrecida circundante, benesses, cargos, salários. Escola de corrupção. Prêmios à subserviência. castigos aos recalcirantes. E ao restante, irradiar a educação contaminada pelo modelo. E pela aversão à crítica, tudo às custas do erário em escolas federais; em algumas (Inconfidentes, no caso), onde antes se ensinava liberdade e responsabilidade. E dela orgulhavam-se seus ex-alunos.  Pois eis educação desvirtuada a formar manadas. Treinar submissão e irresponsabilidade social. Eis efeito. Eis povo marcado.

Pois há de se perguntar: qual moralidade pública se ensina em instituição federal onde pedagogicamente sua direção espelha infrações ao Código Penal? E se perdem em guerras de poder, por benesses, cargos, salários?

Afinal, rés de chão. Qual credibilidade tem instituição onde tudo se esconda? E reitor  endossa crimes?  Subscreve falsidade ideológica?


Pois eis, denunciados
Testemunho: Ministerio Público




Pois eis, denunciada está a estultícia administrativa a esparramar efeitos por sobre a instituição e enganar alunos com arremedo de cursos, desde os propósitos de obstar a criaçãodo IDEEHIA, Instituto para Desenvolvimentoda Engenharia Econômica Histórica e Ambiental; assim como, também obstar o projeto ambiental de Inconfnidentes, dado o atraso técnico e científico já havido desde 2004 sopb dissipação de esforços em ensino e pesquisa. E no resto, conferida pequenez e presunção de suficiência. Falta de preparo, falta de decoro.

Pelo menos agora relativamente ao "quadro de avisos" do saguão teve-se vergonha de alguma coisa nessa casa. Alguém moveu-se.
Lamentável. Tornada morada da indignidade, assim reconhecida: atos, palavras e atas - subscritas por diretor pró-tempore.

Vergonha circundante pela cultura autoritária eis agora recolhida, expressa próprio punho. Palavra oficial subscrita, letra à letra. Eis!

E justo pela ignorância evidenciada sobre leis; às quais, inclusive, caberia ensinar. Exatamente contra essa  noção (autoritária) de poder, disposto a estabelecer censura no âmbitode sua "jurisdição". Pois eis: "Portaria Nº 155". 
Mais clara que o AI-5. Eis: subordinação absoluta - exigida - referente à liberdade de expressão e democracia.  

Pois eis patologia de poder. Matéria a ser estudada em Escola de Administração Pública.
No caso, destinada a inverter o vetor educacional deformador.

Ou seja: da educação libertária, emancipadora... à educação para a submissão escravizadora. Eis instituição adrede deformadora em Inconfidentes, MG. Eis, in fine, quanto resta lamentar o tempo perdido.

Ah, sim... e o quadro de avisos ficou escondido atrás de exposição de fotos históricas da instituição (agora nada mais se vê como matéria oficial publicada)

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Escola de Governo e Administração Pública

Exemplo de documento forjado

(Da série: quando o escândalo se torna necessário)


Documento utilizado por diretor de IFE/MEC para cometer abuso de poder e desvio de finalidade
além dos crimes abaixo relacionados ao Código Penal.

Nota: Esse blog tem por norma suprimir nome de pessoas em situação constrangedora.
Registr-se assinatura subalterna.

Caracterizado: abuso de poder e desvio de finalidade

Diz o mestre: "No pueden establecerse regIas generales sobre cuales circunstancias o detalles dan base para afirmar que existe desviación de poder. Pero, indudablemente, uno de los más característicos es Ia inexatitud o discordancia de los motivos que aparentemente justifican el acto".

Pois eis, indignidade restanteà parte: até pelo inovador e pretendido valor do "aluguel". Como se mérito houvesse - senão pelo inverso.
Pois eis a perversão moral ultimada. Maldade pessoal, crueldade administrativamente expressa em números. E disposta a movimentar peças em formação de quadrilhas possíveis no interior da administração pública.
Além do revelado dolo e má fé.

Pois ganhou Inconfidentes o fato a ser comemorado: a procissão da indignidade.

Evento nacional dignificante, local, exemplar; marca reafirmativa da fé pública [a ser] restaurada em documentos oficiais.
Evento cívico para o qual estarão convidados autoridades, povo, reitor e imprensa. Todos em data marcada.

E nopresente estará o povo de Inconfidentes e região convidado para em procissão e confirmação de fé, ver e conferir onde fica: a "Morada da Indignidade".

Eis quanto mostrar em didática, pedagogia e corrupção educacional aplicada. Exatamente, a inversão de valores imprimidos em instituição federal de ensino. E somar quanto tudo se fez: da falsidade ideológica à chantagem e extorsão no IFSULDEMINAS Campus Inconfidentes; e tudo assomado em cumplicidade grupal em guerra de poder contra o  propósito inverso instalar-se-á Escola de Governo e Administração Pública onde provenha-se ética, técnica e educação para o poder como.

Eis como se explica a aberração [última] desse documento forjado: útil ao estelinato. Útil à extorsão. Útil à chantagem agregada à esperança silenciar membro do Conselho Superior.

Exatamente pela mesquinhez do tirocínio alcançado e, pelo escopo, eis por esse documento, o espírito reinante e talante administrativo a tudo dispor entre bens educativos suprimidos às finalidades requeridas entre e patrimônios históricos e culturais do lugar. Enfim, eis crime de estelionato cometido no gabinete do Diretor Geral.

De modo especial, registre-se a destinação pessoal a antecessor no cargo, assim nominado nesse documento. No caso, pessoa equivocadamente também citada e assim reconhecida, pois por norma desse Blog apenas se suprime(m) nome(s) de pessoa(s) em situação constrangedora. Como aliás feito.


* * * * *

Dia 28 passado e, sem se conhecer qualquer providência saneadora, completou-se um mês quando foi solicitado o afastamento do diretor geral do Campus Inconfidentes IFSULDEMINAS, acusado de estelionato (CP, Art. 171), falsidade ideológica (CP, Art. 299), chantagem (Art. 316) e extorsão (CP, Art. 158), obstinadamente mantido no cargo por uma reitoria praticante dos crimes de prevaricação (CP, Art. 319) e tráfico de influência (CP, Art. 332), talvez seja necessário chamar uma coletiva de imprensa para exibir documentos e, quem sabe, dar início à uma possível grave de fome acampado defronte à instituição tornada morada da indignidade. A ver e conferir.


Ensinamentos aplicáveis à questão

Prof. Hely Lopes Meirelles
(DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª Ed.)


"Ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade, e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penal da Lei 4.898, de 9.12.1965, que visa melhor preservar as liberalidades individuais já asseguradas na Constituição (Art. 5º)".

"Essa conduta abusiva, através do excesso de poder, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como também quando e contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente. Em qualquer dos casos excesso de poder, exercido com culpa ou dolo, mas sempre com violação da regra de competência, o que é o bastante para invalida. o ato assim praticado".


Sobre desvio de finalidade 

"O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos do objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, por exemplo, quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas visando, na realidade, satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subseqüente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; ou ainda quando classifica um concorrente por favoritismo sem atender aos fins objetivados pela licitação".

"O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou e consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador A propósito já decidiu o STF que "Indícios vários e concordantes sã prova". 7 Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes, do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou".


 
Comentário acrescido. 

Prof. Sayagués Laso:  ..."La prueba de Ia desviación de poder se busca generalmente en Ia documentación que figura en el expediente administrativo o que se incorpora luego aI expediente judicial. También se ha admitido Ia prueba testimonial, así como Ia prueba indiciaria, pero apreciándolas con criterio restrictivo y exigiendo que Ias presunciones sean graves, concordantes y precisas. No pueden establecerse regIas generales sobre cuales circunstancias o detalles dan base para afirmar que existe desviación de poder. Pero, indudablemente, uno de los más característicos es Ia inexatitud o discordancia de los motivos que aparentemente justifican el acto".

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Análise postural: a boa entonação da foto

Correção pessoal.

(Marcelo Justo/Folhapress)


Comentários

Postura correta, busca de intimidade, cumplicidade e consenso. Abertura de diálogo. Revela disposição à conversa.
Não se trata de competição. Muito expressivos. Bom sinal.


Foto muito clara e precisa pelos rostos e intenções. E também postural, amável (sempre) e correto (dessa vez), o ex-presidente Fernando Henrique ao propor conversa com o grupo de ex-presidentes em prol da paz do qual faz parte.

Contextos

Boa oportunidade essa dos 90 anos comemorados pela Folha de São Paulo. E que a FSP se redima de seus pecados.

[Raul Ferreira Bártholo] Com permissão da FSP, essa foto estará reproduzida como material didático. Para análise sobre postura pessoal.  Registros e protocolo. Expressões corporais. Razão e discurso. Pela licitude na expressão, sinceridade aparente e correção dos gestos.

Será utilizada como material de análise, crítica postural e adequanção em Escola de Governo e Administração Pública.
Ementas firmadas. Ética funcional. Expressão corporal. Fotos. Análises. Contexto comportamental.


Questão de  Bom-tom

[Raul Ferreira Bártholo] Seria podre de chique, cada um ofertar nesse primeiro encontro um brochinho (microfoninho) proposital, cada um. E muito mais políticos e a vontade assim, nesse encontro se representassem duas almas abertas. Puras na linguagem. Irradiassem dizeres ao mundo e ao pais.... cada qual com sua dose de energia.

[Raul Ferreira Bártholo] E inauguraríamos no país a nova linguagem do poder. O poder da palavra. Alinguagem domural.
O discurso do conchavo à céu aberto. Mãos limpas  e almas lavadas.
Regrinhas de bom-tom limparão administração pública.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Educacional. Cartão de visita.

Instituição Federal de Ensino
IFSULDEMINAS - Campus Inconfidentes (MG).

Saguão de entrada.
Eis.


Legendas possíveis
  • Substitua-se diretor. Inverta-se orientação de vetor
  • Educador atento ao Art. 3º , Inciso VIII da Leri de diretrizes e Bases da Educação - imprime Educação libertária, e mancipadora. E jamais escravizante, alienadora.
  • Instale-se em lugar das mazelas do presente a requerida Escola de Governo e Administração Pública. 
  • Cumpre ensinar ética e transparência.

Ementa escolar firmada.

[Raul Ferreira Bártholo/facebook - http://www.facebook.com/note.php?saved&&note_id=10150418146065195 ]

Isso poderia ser mostrado numa classes de alunos em Escola de Administração Pública.
E como primeiro treino seria proposto: quem gostaria de colocar seu nome no lugar daquele diretor?

E em segundo lugar, seria perguntado: então... porque não... o faria?

E por essa hermeneutica decifrariam-se mistérios; a terapeutica social começaria pela noção inculcada desde criancinha na escola. Onde todo mundo vira administrador do Brasil. E escreve suas ordens.

Na educação libertária, todo mundo escreve sua sentença.

E assina feito rei.Ver mais

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Mas isso no Jardim da Infância é a coisa mais salutar que se conhece. Aliás, pedagogia de poder. O primeiro exercício libertário, emancipador. o primieiro treino. E depois, quem já foi rei nunca perde a majestade. Seria outro o vetor educacional. E o país cresceria a exigir respeito e dignidade em qualquer lugar.

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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Mural: "Para o Povo Saber". Quadro: amoralismo. Formal. Autoritário. Abuso de poder. Desvio de Finalidade.

(Infiel à verdade, sequer pela data)

ESCOLA DE CORRUPÇÃO

Matéria preliminar. Moral Mural. Palavra Explícita.
Poder patológico. Vetor (educacional) deformante.

Eis: afronta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º Inciso VIII.

Eis necessidade: inversão do vetor educacional.


EVIDENCIA

AUTOCRACIA. APROPRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO POR GRUPO DOMINANTE.
ANSIA DE PODER.  A ILEGITIMIDADE EXPLÍCITA

Autoritarismo Imaturo. Má fé. Patologia de poder


Eis falsa razão (CP, Art 219). Eis moral oculta (CF, Art. 37).
Antes fosse reinado irreal... fantasia de poder... revivido jardim... infância infantil!

IFSULDEMINAS - Campus Inconfidentes, 17/02/2011
Templo da falsidade. Morada da indignidade

Escola de subserviencia. Escola de indignidade. Escola de corrupção.

Bonitinha. Mas ordinária.




Bastião Bento tá abestado!
Só de pensar no problema de flambagem sem saber-se onde está o Nucleo Central de Inércia pelo desarranjo estrutural havido.
Pela imprevisão do fenômeno, inadequação visível (fotos), imperícia demonstrada, incorreção e posição de armaduras.

Enquanto isso, o BB continua a dever explicação quanto aos caraminguás surrupiados do Bastião.
Em 17/02/2011 no recurso de apelação lá em Belzonte o BB já trocou os advogados que exigiam escravidão do Bastião Bento.

E é bom que seja assim.
Bastião Bento fez proposta pro BB no sentido de melhor aproveitar essa agência "cai-não-cai". Aí constroi estrutura de suporte. Monta escola de pedreiro, e forma mestre de obra. E oferece cursos: resistência dos materiais e estabilidade das construções.


Graças aos R$ 145 mil doados pela prefeitura para construir a agência nessas condições onde paredes não tem condições de suporte esequeermenção a quem seja responsável técnico, o lucro do BB atingiu R$ 11,7 bilhões em 2010

Revisar é preciso
O resto, é revisão sobre moralidade do sistema bancário.
E ciencia e ética aplicada.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Para o Sr. Ministro tomar conhecimento e providências


Quando se torna necessário o escândalo

Dia 28 próximo completará um mês quando foi solicitado o afastamento do diretor geral do Campus Inconfidentes IFSULDEMINAS, acusado de estelionato (CP, Art. 171), falsidade ideológica (CP, Art. 299), chantagem (Art. 316) e extorsão (CP, Art. 158),   obstinadamente mantido no cargo por uma reitoria  praticante dos crimes de prevaricação (CP, Art. 319) e  tráfico de influencia (CP, Art. 332), talvez seja necessário chamar uma coletiva de imprensa para exibir documentos e dar início à uma possível grave de fome acampado defronte à instituição tornada morada da indignidade. A ver e conferir.


OBS.
Ver e Conferir Nº 01/2011. Documento datado.
Comunicação de denùncia (pública) efetuada: "Fale Conosco" - MEC
Natureza da resposta:  automática
Transcrição: Nº de protocolo e senha - para acompanhamento:
Ver e conferir: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=17


Resposta esclarecedora recebida

Prezado(a) Sr(a) Raul Ferreira Bártholo,


O protocolo de n° 4179601, foi finalizado em 17/2/2011, às 10:00 pela área responsável.

Solução:

Para formalização de denúncia junto às secretarias deste Ministério da Educação, o denunciante deverá atender ao disposto no artigo 46 do decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, "os alunos, professores e o pessoal técnico administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso". E no parágrafo ¿§ 1º - a representação deverá conter qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objetivo."

E no tocante a Institutos Federais as denuncias devem ser encaminhadas para a Coordenação Geral de Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Edifício Sede, sala 413, Brasília, DF, CEP 70.047-900.

Para mais detalhes, favor entrar em contato com a Central de Atendimento do Ministério da Educação - Fala, Brasil! pelo telefone 0800616161.

Colocamo-nos à disposição para atendê-lo(a).
______________________

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Tema próprio para debate inicial no IFSULDEMINAS


Afinal... o que é desenvolvimento institucional?

O pró-reitor de Desenvolvimento Institucional Mauro Alberti Filho ao expor quanto desenvolvimento propiciou (?) à instituição após tanto se empenhar pela sonegação de atas do Conselho Superior  ao conhecimento público - para tudo se fazer às escondidas - saiu-se com essa "pérola" na  reunião havida no Campus Muzambinho (09/02/2011); onde fez questão de ressaltar o que entende como função básica de sua Pró-Reitoria: “desenvolvimento institucional é desenvolver pessoas”, definiu ele em 
  http://www.ifsuldeminas.edu.br/index.php/pt/noticias/467-reitor-e-pro-reitores-apresentam-aos-servidores-os-planos-de-acao-2011 )

Ora veja só! Só isso? E quantas pessoas? E qual espécie de desenvolvimento se trata? Evidentemente, essa frase, pronunciada por quem justamente deveria responder pelo desenvolvimento com a devida proficiência técnica, científica e não apenas burocrática, permite aquilatar o próprio subdesenvolvimento a ser superado no IFSULDEMINAS. Afinal, como se vê, instituição onde tantos "luminares" se mostram arredios à crítica e ao debate capaz de imprimir maior alcance e sentido ao desenvolvimento institucional.

[Claro, sempre srá uma honra publicar qualquer resposta do Sr. Pró Reitor em debate aberto sobre o tema]

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Prestação de Contas denunciada ao TCU

DADOS CADASTRADOS COM SUCESSO - CÓDIGO DA MANIFESTAÇÃO = 34586

Foi encaminhado ao TCU cópia (inteiro teor) do documento protocolizado junto à reitoria e ao Ministério Publico em 09/02/2011.


"Retransmito abaixo o inteiro teor do documento protocolizado junto à Reitoria do Insztituito Federal de Educação Ciencia e Tecnologia do Sul de Minas Gerais - IFSULDEMINAS, cuja cópia foi também encaminhada para conhecimento e providências junto ao Ministério Público em Pouso Alegre na data de 09/02/2011. Como conselheiro da Instituição sistematicamente impedido de participar da vida da instituição pelas críticas efetuadas e obstado ao exame da documentação relativa às contas do exercício financeiro, declaro suspeita e impugnada prestações de contas e atos de gestão relativas ao excício de 2010 pela falta de credibilidade da Reitoria e Diretoria Geral do Campus Inconfidentes (MG)".

"Dessa forma encaminho ao TCU a denúncia correspondente às suspeitas pela gestão fraudulenta na forma configurada."



 "Pela contribuição, transcrevo a serguir (integra) o documento de impuganação:"

(Segue o documento reproduzido - postagem  abaixo).

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Declarados suspeitos e impugnados: relatórios de gestão e prestações decontas

Por falta de credibilidade




Integra do documento:

Excelentíssimo Sr. Reitor e Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Ciência Educação e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS.





Ref. Impugnação de prestação de contas e relatórios de gestão – faz.


Sr. Reitor

Srs. Conselheiros


1           Constrangido pela necessidade imperiosa e, movido pelo dever moral e obrigação de consciência, o conselheiro (suplente) signatário, representante dos egressos na instituição, vem declarar suspeita e impugnar prestações de contas e relatórios de gestão apresentados nos dias 02/02/2011 no Campus Machado, assim como em 03/02/2011 no Campus Inconfidentes, no dia 04/02/2011 em Pouso Alegre na Reitoria e, finalmente, o evento de hoje (09/02/2011) apresentado no Campus Muzambinho.

2           As razões da suspeição e da impugnação motivada prendem-se à gestão evidentemente fraudulenta, imprimida à administração. Corroboram suspeitas, a sistemática de obstar presença, voz e participação (crítica) do conselheiro signatário em reuniões do Conselho Superior da instituição (CS). Conselheiro esse, designado com mandato pela Portaria Nº 34 de 07/01/2009 - obediente aos Estatutos e à Lei Nº 11.192 de 29/12/2009. Trata-se de instituição federal de ensino exatamente caracterizada pelo falseio às prestações de contas como instituição apropriada por grupos de falsos educadores em disputa de poder. Tais fatos ocorrem em contrario à prática administrativa, democrática e pedagógica determinada pelo Art. 3º, Inciso VIII da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação). Pois ocorre a denunciada apropriação da instituição pelo grupo empenhado a agir às escondidas. Grupo evidentemente interessado em benesses, cargos e salários e, em contrapartida, empenhados em suprimir debates e questionamento interno; fato esse devidamente denunciado às autoridades (BO. 08/2011 DPOL. Inconfidentes, 17/01/2011 e Ministério Público/Pouso Alegre, em 28/01/2010.

3           As contas ora apresentadas assim como relatórios de gestão justamente são impugnadas por faltar credibilidade à instituição representada pela atual reitoria e diretoria agregada ao Campus Inconfidentes.

4           A referida falta de credibilidade permanecerá enquanto a instituição estiver enquanto submetida aos infratores de disposições do Código Penal acima documentalmente comprovadas, tais como prevaricação (CP, Art. 319), falsidade ideológica (CP, Art. 299), estelionato (CP, Art. 171), chantagem com extorsão (CP, 158 ) e finalmente tráfico de influência (CP, Art. 332) como denúncia ora acrescida. Esta última (tráfico de influência) decorre de flagrante delito (falta de decoro em evento político partidário) comprovado pela internet em http://www.facebook.com/note.php?saved&¬e_id=10150407240725195#!/photo.php?fbid=1849850128739&set=a.1849842648552.106113.1315306909 e reproduzido em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/

5           Em razão do conselheiro signatário não conhecer a documentação prévia a ser enviada aos membros Conselho Superior referentes ao “balanço de atividades ao programação para 2011” como determinam mandamentos da boa administração pública ao qual por pressuposto se agrega o dever de prestar contas, será a mesma considerada impugnada assim como aos atos de gestão entre cumpridos e programados para efeitos de denúncia sobre potenciais mazelas em documentos sob suspeição. A referida impugnação ocorre em função da sucessão de fraudes (documentais) já acumuladas desde 2004 e, por jamais e em momento algum ao conselheiro ser enviada a documentação – mantido sob ignorância compulsória; ou por qualquer outra forma franqueado acesso para conhecimento; assim como, registre-se, pelas atas sistematicamente sonegadas. Acresce à ocultação intencional e continuada, o fato do conselheiro signatário jamais ser avisado, dado conhecimento, convidado ou convocado para participar de reuniões do CS após a última (17/06/2010.

6           Essa convocação descumpre os rituais da boa administração; trata-se de reunião feita de afogadilho e sem tempo hábil para exame prévio de documentação nada permite analisar sobre o conteúdo constante nas referidas prestações de contas). Ressalte-se o fato de somente no dia 07/02/2011 haver conhecimento da convocação feita pelo ‘site’ do IFSULDEMINAS para a reunião ao ocorrer dois dias depois (09/02/2011) no Campus Muzambinho http://www.ifsuldeminas.edu.br/index.php/pt/noticias/460-apresentacao-do-balanco-das-atividades-de-2010-e-programacao-para-2011 . Esse fato suficientemente reflete a sistemática de obstar exame e crítica pelo grupo que se apossou da instituição.

7           Em razão do exposto e para prevenir melhor destino à Educação e ao próprio IFSULDEMINAS entre funções e finalidades estatutárias, o signatário deixa consignado o protesto pela situação reinante. De outra parte, comunica que solicitará exame e parecer pelo Tribunal de Contas da União relativamente à regularidade e movimentação financeira havida no exercício(2010) assim como ciência e acompanhamento do Ministério Público e demais averiguações pela CGU –Controladoria Geral da União e CEP – Comissão de Ética pública .

Pouso alegre, 09 de fevereiro de 2011

Atenciosamente

Raul Ferreira Bártholo
IFSULDEMINAS
Conselheiro suplente



Cópia: MP.

Prestação de contas impugnada: falta credibilidade.

Hoje o dia vai ser dedicado a informar ao Ministério Publico e ao Tribunal de Contas, motivos pelos quais o Relatório de Gestão e Prestação de Contas (2010 - 2011)  cuja apresentação esta marcada para acontecer hoje (09/01/2011 -15 hs) Campus Muzambinho merece ser declarado suspeito. E sobre o assunto pedir investigação correspondente. Exatamente, pela ausência de credibilidade criminalmente configurada.


Arre! Vamos lá!

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Lições sobre arte de enganar e tentar iludir em administração pública

Consigna
grosseria administrativa
desídia funcional.

1 - Grosseria: ausência de qualquer convite e desejo de participação a conselheiro crítico.
2 - Objetivo: evitar debate.
3 - Patologia agregada: insuficiencia própria à resposta pública e ânsia pelo poder agregado à palavra.
4 - Circunstancias observadas: publicidade ausente e/ou minimizada. Matéria ampla tratada como restrita.
5 - Fraudes acumuladas: poder deformante. Os atos de gestão.
6 - Matéria consignada: entranhas depoder.
7 - Fachada/denominação/cartão de visita oficial e denunciado: "morada da Indignidade". 


Pois cabe examinar, aprender e aplicar a didática e pedagogia correspondente aos atos de gestão, longe das práticas lamentavelmente exemplificadas pela reitoria do IFSULDEMINAS hoje carente de credibilidade.

Matéria só hoje (07/01/2011) constatada no "site" do IFSULDEMINAS embora nada de ante-véspera houvesse notado... Pois "convoca" reuniões (assembleias/prestação/contas/programas)... porém, de afogadilho e já com datas vencidas. Lamentável. Só para o Campus Muzambinho é que ainda  daria tempo. Pois sequer tem a delicadeza de enviar convite e material para exame prévio aos membros do Conselho Superior -como seria praxe em instituições que se prezem por valores mais elevados. Pois  ainda acontecerá dia 09/01/2011 e poderá ser assistida (se ainda permitido for) por quem se contentar em chegar de mãos vazias. As outras... já aconteceram...  como tudo se faz às escondidas do Conselho Superior -apequenado. Sequer para envio de convites, longe de qualquer educação de berço. Apenas a grosseria própria do meio onde provem - sem mais referências de valor. Pois precisa-se ensinar valores do CódigoPenal à própria reitoria da instituição - como soe demonstrado. Ver postagens abaixo.

Pois nessa "arte de enganar" em relação à qual se tornaram mestres em armadilhas de editais, ao desavisado que seguir ao pé da letra o que está escrito como trajeto (embora desídia funcional aparente) e se deslocar para aquele campus (Muzambinho)  corre o risco da nada encontrar de notável no dia nove: pois na convocação, o local assinalado é o campus Inconfidentes. E a data é a anterior, como se já havida por antecipação: 03/01/2011.  Ou seja, até como se propósito houvesse para outra desculpa...  para quem seguisse o equívoco. Talvez... o único cometido de boa fé no meio desse mar de falsidade que agora afoga a reitoria e torna irrespirável o ar no Campus Inconfidentes, onde se ministram aulas de estelionato à céu aberto - quando não o forem no gabinete do diretor.

Pois trata-se de instituição de onde saem telegramas da própria reitoria a conter falsidade ideológica. E portanto, não será nada demais indagar se má fé, confusão mental ou  inapetência técnica são propositais em tudo que ali se escreve. E depois apaga. Some na internet. E depois se negam certidões quando requeridas.

Pois é, Sr. Ministro.
Eis quanto ocorre em instituição federal de ensino
onde grupos em guerra de poder se apossam da instituição.



Eis transcrita (integra) matéria constante no site - antes que se apague.

Título:

 "Apresentação do balanço das atividades de 2010 e programação para 2011


Matéria:

"O Reitor e os Pró-reitores estão realizando nos Campi do IFSULDEMINAS uma apresentação das atividades realizadas em 2010 assim como a programação para 2011 da gestão 2010 - 2014".

"Abaixo segue a programação destas apresentações":

- 02 de fevereiro de 2011 - Campus Machado - Convocação
- 03 de fevereiro de 2011 - Campus Inconfidentes - Convocação
- 04 de fevereiro de 2011 - Reitoria
- 09 de fevereiro de 2011 - Campus Muzambinho - Convocação

( Nota: os erros de data e local já foram corrigido original como se fosse "descuido") http://www.ifsuldeminas.edu.br/index.php/pt/noticias/460-apresentacao-do-balanco-das-atividades-de-2010-e-programacao-para-2011 )

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Reitor do IFSULDEMINAS é flagrado em badalação

Se não for  para se apossar de deputado...
(Depois de haverem-se apossado da instituição)


Bastião Bento tá abestado de ver: reitor não tem noção!

Afinal... sem ser pelo aparelhamento político-partidário a comprometer a própria instituição...
o que faz reitor de instuição federal de ensino com vínculo ao Poder Executivo,
estar presente em gabinete de deputado... vinculado ao Poder Legislativo?


Se for assunto relativo à Educação... Onde está o ministro?

Virou "pinguela"?

Então... como explicar essa badalação por parte de alguém
que represente  uma universidade em juízo ou for dela?

E para onde foi o decoro?
 A independência e autonomia universitária?

Ou esses senhores não tem idéia do que fazem e da instituição que representam?

Afinal... o que representam?



Afinal, o que significa esse gesto?
O que expressam... linguagem corporal ?
Essa foto dispensa legenda.

Mas a simples cena revela o intento da presença de reitores de universidade, instituto federal flagrados em gabinete de deputado em afronta ao Art. 332 do Código Penal: "Solicitar, exigir, cobrar, ou obyter pára si ou para outrém, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Pena: "reclusão de 2 a 5 anos. e multa" .  Eis a meta-linguagem (análise não verbal) sobre comando e submissão.
A simples linguagem do gesto revela. 
Alguém já viu gesto mais invasivo de pró reitor e apossamento (submissão) mais expessivo de deputado?

Afinal... sem poder-se imaginar pra que serviria reitor "comandar" deputado... tornado a seu serviço... senão para se proteger politicamente, dadas suas últimas necessidades de esconderijo em moral administrativa.  Exatamente, circunstâncias educacionais e antipedagógicas onde foram flagrados. E no local mais impróprio possível. Motivação? Certamente em busca de proteção política. Pois eis... foi denunciada quadrilha de malfeitores da educação. Apossaram-se da instituição hoje ré na justiça..

Bastião Bento continua abestado. Se fosse para assunto de Educação... o correto seria falar com o ministro.
Então... se não for...  sem pudor pelo cargo... sem pejo seria comprometer politicamente a instituição... e ferir decoro ao qual esta obrigado. Exatamente por representar a instituição em juízo e fora dele...  
Ora pois que pergunta mais constrangedora e reveladora dos "métodos"  de gestão ora denunciados!

Mas o que além do "reitor"...  junto também fazia "pró-reitor" da mesma instituição...
também... ambos badalando... em gabinete de deputado?



Ah, sim...

Enquanto isso seus subordinados lá na base tentavam passar "abaixo assinado" dos mais vergonhosos. O qual só teria 3 assinaturas e só pararam quando houve a 15ª recusa, não é?



Sobre presença constrangedora (CP, Art. 332)

Mas esses senhores tão presunçosos de sua própria suficiência - tem idéia do que estão fazendo?
Tudo ignoravam? 
Sequer sabiam-se passíveis de punição pela CEP - Comissão de Ética Pública?


Sem dúvida, uma presença constrangedora.

[Tanto quanto são constrangedoras recusas de supordinados em abaixo assinados passado a colegas  e funcionários: manifestação contra operador de máquinas de lavanderia. Pessoa conhecida de todos, honesta e trabalhadora, ora tida sob assédio moral pela quadrilha de malfeitores da Educação que se apossou da instituição (BO. 08/2011 - 17/01/2011. Chantagem. Extorsão.Estellionato. Concussão). Tudo fato documentado e registrado na instituição educacional que dirige. O anti-exemplo. O cinismo administrativo pela vergonha total - inadmissível aos egressos].


Além do desrespeito ao contribuinte que paga salários para ter a educação direcionada de modo inverso...
Ou pela falta de educação de berço, diante de tanta e rombuda grosseria gestual mostrada na foto, sobrou festiva a ignorância técnica e funcional... além da presunção de suficiência em si. Enfim, vaidade. Cargo e poder exercido por "próprios valores"... entre escritos apágados e demais maus costumes administrativos desde o  hoje exaltado Art.332 do Código Penal - tido como matéria a ser ensinada);

Lamente-se, enfim, encontrar na internet fotos das mais reveladoras pela suficiencia da prova do crime administrativo capitulado no Código Penal: para resguardo do decoro (matéria protocolar) entre cargos e funções de Poderes Executivo e Legislativo. Pois jamais se viu reitores assoberbados de poder, revelarem tanta inapetência desde a prórpia ignorância funcional.... e depois por teorias assomadas do valor fraudulento. Pois assim exposta para melhor entendimento a psique refratária do falso educador, será preciso piedosamente também evocar as bias maneiras trazidas do berço e coisas boas que sempre emanam e emanaram a exaurir paciência e cadeias do afeto coronário do educador pelos pobres reitores de agora, para exclamar:

"Pai... perdoai!
Não sabem o que fazem!"



Reitoria sem noção do que faz. E do quanto diz

Por último batem retirada. Apagam quanto escrevem como "fake" de deputado. No caso, mais uma vez abusivamente a mostrar o deputado "dominado" na internet. Enquanto dizeres também apagados ("cada um julga com o coração que tem e com seus próprios valores") reticentemente verbalizavam sobre relatividade em teoria de valor a mais revelar a própria e rombuda ignorância  sobre valores fundamenais a serem observados por qualquer reitor de universidade: sequer para conhecer. Sequer para atinar com valores do Código Penal referente ao tráfico de influencia pelo qual terminaram enquadrados (CP, Art. 332). Pois antes já houve prevaricação (CP, Art. 319).


Notas


1 - Sobre crime de prevaricação: ver comentários em

Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE PREVARICAÇÃO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 23.11.2009.
Disponível em : http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11119&Itemid=81

2 - Sobre crime de tráfico de influência: ver comentários em
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Quanto mais se precisa

Mas pela ausência de educação de berço original, tornou-se necessário ensinar valores primários do Código Penal a Reitores de universidade, também infratores; quem os desconhecia também por seus coadjutores. Pois apesar de lamentável, seja útil e proveitoso para o futuro o exemplo considerado histórica, marcado pela gestão da Educação no presente. Pois o Brasil precisa de reforma de base. E a partir da Educação. Da ora designada Educação Para o Poder.  Matéria letiva para o exercício legítimo, amadurecido, enobrecido. E tem-se a oportunidade didática e pedagogica para firmarem-se ementas a propósito. Exatamente como agora e por necessidade preventiva,  matéria a ser ensianda em Escola de Governo e Administração Pública.

E é por isso que se reivindica a instalação de uma Escola de Governo e Administração Pública

Para além de técnicas e ética de gestão em lugar das mazelas presentes, também ensinar regrinhas de bom tom administrativo.

Será requerido ao Conselho Superior conhecimento do que fazia o Reitor da instituição nas condições mostradas nas fotos. E com base na infração capitulada pelo Código Penal pela agravante do cargo pela desonrosa postura administrativa exposta, capturada em fotos e documentos publicados na Internet (http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/ ),  abertura do procedimento saneador correspondente.

E que o exemplo de Inconfidentes cresça, saneie e frutifique.

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Formalização de denúncia
conforme instruções do MEC - Parte I

Matéria preliminar epara conhecimentogeral a ser fixada no Quadro Mural

Saguão do IFSULDEMINAS – Campus Inconfidentes.

Contexto: denúncia pela esfera pública. Material didático aberto à publicação.
Resposta à instrução/MEC/Ouvidoria.
Referencia: substituição de Diretor Geral solicitada


1ª Resposta. Ato oficial.

Dizeres/auditoria do MEC:

“Para formalização de denúncia junto às secretarias deste Ministério da Educação, o denunciante deverá atender ao disposto no artigo 46 do decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, "os alunos, professores e o pessoal técnico administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso". E no parágrafo ¿§ 1º - a representação deverá conter qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objetivo."

“E no tocante a Institutos Federais as denuncias devem ser encaminhadas para a Coordenação Geral de Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Edifício Sede, sala 413, Brasília, DF, CEP 70.047-900.”

“Para mais detalhes, favor entrar em contato com a Central de Atendimento do Ministério da Educação - Fala, Brasil! pelo telefone 0800616161.”_______________________________


Formalização da denuncia
Segundo instruções do MEC.


Excelentíssimo Sr. Ministro da Educação [Rascunho]

Por homenagem especial
Prof. Fernando Haddad

Sr. Ministro

1           Raul Ferreira Bártholo, 69 anos de idade, brasileiro, engenheiro, membro (suplente) do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS por força da Portaria Nº 34 de 07/01/2009 obedientemente à Lei Nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008, vem representar, conforme indicado pelo artigo 46 do decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, no sentido de oferecer denúncia sobre situação reinante desde o ano de 2004 sucessivamente apresentada às autoridades relativamente à abusos de poder e desvios de finalidade, sem contudo haver resultado; e finalmente pedir intervenção saneadora pelos últimos de incompatibilidade com decoro oficial, institucional. E pelos demais praticados em sucessão, a configurar falsidade ideológica contumaz. Pois retiram credibilidade. Negam fé pública à documentos da instituição, transformada em Escola de Corrupção.

2           [continua]

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Você vem em muito boa hora, Paulinho!

Até que enfim aparece alguém nessa Terra
que dá para conversar

E que a economia atenda à demanda social atenta aos limites da Terra.



Mas me diga, Paulinho: quem é essa gente  - aventureira?
Vieram de onde? Voce conhece?

ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.