ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Sobre o Município Réu

Pelos últimos volteios do pensamento
-Matéria abstrata - Pensata Nº 1




















Pois po mundo se converte à palavra

E aos fatos

Pois eis, demonstrado,
entre todas as afrontas ao Art. 37 da CF
traduzidas em abuso de poder e desvio de finalidade,
o próprio o teorema do absurdo,
se teatro oficial e desencantado a vida fosse.


Matéria abstrata

pewla arte de pensar


Pois pelos fatos,

"Ipsys literis",

E demonstrar


Abaixo transcreve-se a publicação do despacho, grafado como tal, letras seguintes e finais - grifo sobre original onde assinalado onde em favor da tese serão apagados (como sempre serão em assinalado) nomes de pessoas ou autoridades em situação de constrangimento:

PROCESSO: 046006024359-5
1ª VARA
ATIVO
Data pauta: 20/09/2007

EMBARGANTE: RAUL FERREIRA BARTHOLO;
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES
=> Conhecido dos embargos e acolhidos, visto que, realmente, houve contradição em parte da sentença referente ao alegado pelo embargante, ensejando a dúvida apontada. Declarado, pois, que o terceiro e quarto parágrafos das fls. 135, passaram a ter a seguinte redação: "... Nota-se que a parte grifada e transcrita acima fora dada pelo embargante, posto que entre os bens móveis de sua propriedade e que forma penhorados, está incluso um aparelho de fax, ou seja, tal aparelho é tido pelo embargante como de uso profissional, conforme se infere da interpretação dada pelo mesmo, razão esta para o destaque dado à transcrição, conforme se faz inferir de sua argumentação, com o único objeto de livrar tal bem da constrição a que se encontra. Desta forma, restou cabalmente demonstrado que, muito embora o embargante tenha se valido de tal posicionamento, argüiu concomitantemente que nunca exercera a profissão de engenheiro, efetivamente, restando configurada, desta forma, sua inscrição Adv - Procurador de município réu (nome apagado, generosa omissão), ALEXANDRE ANTONIO CESAR.

EMBARGANTE: RAUL FERREIRA BARTHOLO;
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES
=> Intimação ordenado(a). sua inscrição perante a municipalidade, gerando ao cobrança de ISSQN, mas que, ao mesmo tempo, não houve a devida baixa nos órgãos cadastrais do Município réu, comprovando-se tal fato pela ausência de documentação nesse sentido, conforme estabelece o artigo 50, inciso VI e artigo 62, ambos do Código Tributário Municipal. Adv - Procurador de município réu (nome apagado, generosa omissão), ALEXANDRE ANTONIO CESAR.
Consulta realizada em 05/10/2007 às 12:03:57

(Grifo em vermelho acrescentado.

Publicação original - website: http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf/proc_publicacoes.jsp?comrCodigo=460&numero=1&listaProcessos=06024359)

Pois,
Ipso Facto e, matéria a seguir,

Mudam-se as formas pelos mesmos conteúdos.

E pela forma e conteúdo

quanto ao jamais pronunciado pelo embargante

ou escrito por seu advogado, agradecido a si pela matéria primária da comunicação, hoje ciência estudada

...evidentemente o arrazoado transcrito em sentença e atribuído ao embargante-apelante, jamais seria reconhecido pela parte. Sequer como lavra originária de seu advogado próprio - constituído por procuração; e muito menos caberia reconhecer ao embargado em si estar em momento algum a embargar as próprias palavras - sempre, depois, depois reproduzidas em sentença como alheia ao anti-embargante -, sob presumida e legítima fonte pela origem.

Em segundo exame pela forma, apresenta-se a imprópria advocacia da antes embargada se sobrepor para substituir, em próprio papel timbrado da embargada - a substituir, pela estranha ausência, o embargo de declaração legítimo ao qual referiu existir o advogado constituído em transferir e substabeler para continuidade em 2ª instância.

Pois fosse outra a arte do pensar

ao invés da existência desse documento a sequer processualmente em juntadas respeitar datas de protocolos de documentos - pela ordem de precedência entre páginas internas - atrevida e, surpreendentemente, a embargada toma para si funções do próprio embargante. E o faz para pronunciar e escrever palavras em seu nome.

Pois seria outra a meneira de se ver o mundo,

tão estranha seria a linguagem.

E tudo a discorrer sobre assunto diversionista em papel timbrado, oficial - brasão tornado réu. Para depois notar o nexo inverter-se pela forma traduzida em sentença; para finalmente e sua correspondência à lógica voltar a soar, acrescentada pela admissão do contraditório esperado ante o teor da sentença seguinte supressora de parte essencial da anterior; e a traduzir, pela inversão, papéis e dizeres se do "embargante" ou do "embargado", alternados, sob forma exatamente destinada a provocar incompreensão quanto ao fulcro - ipsis literis, pelo próprio texto. Onde visivelmente se confundem considerandos. Para esses, por fim, tornarem-se claros e inteligíveis se apenas em sentido lógico inverso - tal como nas inequações matemáticas onde cabe a demonstração por absurdo: onde para serem atendidas, eventualmente seria necessário ao "um" ser maior do que "dois". Para pelo menos restaurar-se a coerência pela lógica (mesmo inversa, pelo contraditório) quanto a leitura tal como ocorreu no despacho por último publicado - mesmo sob omissão quanto ao restante - não publicado.

Pois enfim mesmo pelo mérito tratado

O mais famoso e emérito Professor "Zé Rodinha" que toda a cidade de Inconfidentes homenageia pelo quanto era duro não entender a necessidade do dois ser maior do que três e exigia saber extrair raiz quadrada na lousa -a mais saber exaltar o trânsito matemático inicial para as raizes do entendimento entre os homens, jamais poderia conceber a hipótese posta à margem desses postulados e teoremas matemáticos tão válidos como o que transitam pelo espírito das leis.

Pois, surge esse despacho verdadeiramente saneador -embora desviado de primeira intenção, reconhecer e esclarecer sobre existência de município réu.

Seus moradores mais antigos

Aliás, fosse outro o tema a transitar pelas conversas e causos contados na época no reduto do "Bar do Irineu" - tema tratado à parte sob interesse pelo trânsito da mensagem e força da linguagem - expressões e fonoaudiologia agregada, pelo fulcro tornado claro para seguir-se o encaixe de jurisprudência contrária como seqüência normal, adquire por fim na forma publicada o caráter diverso do anterior (onde se publicava sentença original, condenatória); pois surge diante dos estudiosos em teorias de comunicação a potencia do despacho - válvula aberta -, disposto a acolher, por fim, as próprias razões da jurisprudência antes esquecida e jamais a forma mudaria o conteúdo.

Mas, ainda pela arte de livre pensar

Vê-se o mundo circundante a própria linguagem atropelar a indignação

e a palavra se expressa formal, pontilhada, teclada ao giro do pensar circunvagante em torno de uma provocação - sensorial ou não. E os árabes utilizavam sais e sobrevoavam fumos como experiencia própria enquanto mais sondavam o profundo dos pensamentos. Pois descobriam não ser necessário pagar imposto pelo próprio pensamento. E com isso souberam erguer monumentais exemplos de arte imaginação e arquitetura para compor o entorno ao recdanto encantado da imaginação.

Pois em palavras, supunham. e empalavras e números escreviam até mudar à sorte pela humanidade. Transitaram no pempo. Perpetuaram-se no espaço fincados à qual raiz.

Pois

...contraposto à simetria das mazelas à virtude, desde teorias da liguagem às artes da comunicação, eis Inconfidentes: o município nascido em 1963 e réu em 2007.

E surgem horizontes tão mais imaginários

Como a realidade da palavra - escrita

E tudo se revela pela indagação. Mas réu porque?

Assim, indagado: qual seria a intenção de insinuar, declarado: "restou demonstrado que o apelante jamais exerceu a profissão". Qual seria a intenção de o poder público tornar-se ferramenta para tal espécie de difamação oficial, caluniosa?

Pois eis o município tornado réu. E eis a necessidade da contrapartida sob razão reversa.

para repor as coisas no devido lugar. Pois a indignação ferveu, como restou demonstrado pelo quanto em forma e conteúdo se escorreu como abaixo.

Arte do verbo, ensinada

depois, conjugada

E a comprovar quanto o estado de espírito governa as leis, eis, conferido - "ipsys-literis".... a palavra inicial do apelante, indignado a ferver:

Pois a maior injustiça ao embargante pelo termo "nunca" - depreciativo proposital formulado.
Pois intentou-se no Poder Executivo
tornou-se
calunioso. E abusivamente pronunciado como se o fora pelo Judicante, pelo mérito da matéria.

Pois ao invés, restou quanta matéria ainda ha de ser ensinada ao poder público local para melhor portar-se em juízo e,
desde
métodos e processos, sanear e melhor administrar Poderes de Estado .

Pois sem outra alternativa e, por direito amparado pela Constituição (Art. 37 - impessoalidade afetada) resta requerer cátedra sobre prática processual e administrativa

Seria poois o nascimento da Escola de Administração Pública a se instalar em substituição

E assim, em espírito firmava:

Ementa Nº 1 - para renovar escola em administração pública

Pois em âmbito restrito e, por pressuposto, a sapiência jurídica jamais deveria negar parecer, vista, audiência, recusa ou acolhimento a ensinamentos do TJ/MG a respeito do assunto tratado. Pois a tal desconsideração seria incabível no âmbito de procuradorias jurídicas de municípios ou entidades públicas no País onde para maior exação se colecionassem jurisprudências para nortear atos administrativos... pois em tese e comprovado pelos fatos, descumpre-se, finalmente, tal pretensão de proficiência administrativa. E tal ocorre, justamente, onde município torna-se réu, tal como mencionado.

Pois evidentemente, ante a consciência jurídica estabelecida sobre o assunto no âmbito da esfera pública à qual alcance a sentença, deverá a embargada, na qualidade de município réu (acoimado em despacho saneador) recolher, como a valer para si o embargo condenatório relativo a sentença anterior, visto estar modificada ao final a parte por último publicada.

Pois resta comprovado nos próprios autos quanto, ao inverso, por si e por suas próprias palavras tem ou teria a dizer o embargante - tratado como ausente no processo por estranha advocacia a qual cabe a OAB comprovar além de esclarecer competências e limites.

Mas a respito de palavras

pelo seu próprio encanto a perpetuarem nos tempos, acostumamos a guarda-las sem maldade sob perdão e poesia. Pois quanta poesia seria necessária à Inconfidentes!

E assim em Inconfidentes seriam reconhecidas pela prática administrativa o novo gesto na coreografia da humanidade.

Pois homérica equivocadamente, poesia à parte, o apelado - poder público municipal - emerge no processo a localmente sobrevoar o imaginário, econômico, político, social e ambiental do País sob palavras e estranhas - aladas – como versos de estranha feitura onde tudo se “pode” escrever ou qualquer razão “serve” documentados e subscritos como matéria trazida aos autos sob timbre oficial – como desabusada expressão a extrapolar limite de razões constitucionais do País para acusar o poderoso munícipe, ele sim, de “rasgar” códigos tributários – pois a qual outra razão haveria de apelar o município réu em juízo? Ora, e ainda para faze-lo como se advogasse em nome do oponente – embargante – ipsis literis - acolhido. Pois tal espirituosidade composta em matéria processual - inesperada – certamente abarcaria a certeza do arrazoado “inferido” sobre pormenor insignificante, seria matéria acolhida em sentença; cobriria também contradições eventuais sob capa de pendenga sobre assunto menor. Pois no mais, haveria a presumida fé pública para ato executivo do Poder Público “ipsis literis” representado por suas letras ao exprimir razões em documento oficial; para em hecatombe perfeita, convalidar a mesma fé pública também sob timbre da Justiça, ser acolhida em sentença - pronúncia obtida sob rubrica do poder judicante.

Mas Certamente Homero viveu há dois mil anos atrás.

Enquanto, depreende-se em Inconfidentes a ânima é a mesma. Pois, demonstrado,

eis sob a teoria do "cavalo de tróia" como o agente infiltrado na linguagem como um "bug" da humanidade imperfeita, quanto mal social e econômico pode derivar de tal conduta infiltrada pelas letras por parte de representante de município considerado “réu” certamente criminal até pelo quanto dada a pequena monta se despreze ou seria de se despresar a tentativa financeira pela extorsão; pois suficientemente, pela afronta aos artigos constitucionais já mencionados, comprova-se quanto o município tornou-se réu sob o ponto de vista administrativo dado o abuso de poder configurado e desvio de finalidade contabilizado às expensas do contribuinte; pois diante das circunstâncias, resta ao município ser apropriadamente designado como o foi em juízo.

Pois comprovado e, confesso, esse documento enuncia o próprio desvio de finalidade - havido e cometido como fato em si a desmerecer o poder público local; Pois está a exigir medidas corretivas desta vez pelo poder legislativo no âmbito local para impedir continuidade ao absurdo legal e institucional agregado à figura impar de município “réu” – sempre ipsis literis.

Pois batem à porta cobranças indevidas

E quanto ao requerer tais bens como objeto de penhora, cumpre declarar restaurado o estado de direito desde a vigência da Constituição Federal assim como o império da legilação complementar para declarar a penhora nula e desfeita - sob homenagens desse juízo disposto à revisão; para ao final, dada a insignificância financeira agregada ao propósito fraudulento e extorsivo - acrescido ao intento de falsear verdade sobre publicação de leis tal como restou demonstrado como ato e postura sustentada pelo município réu às custas da Justiça, seja o mesmo condenado às custas e a ressarcir o embargante quanto aos honorários advocatícios pela força do presente processo.

* * * * *

Pois mais ainda, e pela sucumbência do município réu, subsistem as jurisprudências firmadas e assentadas pelos tribunais do País as quais pela ausência do contraditório oferecido pelo embargado, subsistirão acolhidas pelo juízo de apelação ao amparar razões ao embargante. Aliás, essas justamente sobrelevam questões de princípio sobre as quais prepondera o embargante: a recorrer à justiça e sem transigir frente ao abuso de poder e desvio de finalidade acima assinalado como ato de poder praticado pela administração pública - configurada a responsabilidade pelo réu - tal consignado. Pois em despacho saneador, cumpriria, em primeiro lugar, corrigir-se o foco a razão contraditória sucitada pelo embargante ante as razões do equívoco consignado em sentença pretérita referente à própria "Certidão de Dívida Ativa" (CDA), tal como segue.


Ementa Administrativa - Nº 001/2007

"ipso facto" tal como "ipsys literis"
Reafirmada está para valer no município réu.
Prática escolar ensinavel
desde a primeira escola pública .

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CADASTRO MUNICIPAL. AUSENCIA DE CANCELAMENTO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DO DECRETO LEI 406/68 E DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 5641/89. “A mera inscrição do profissional no cadastro municipal não constitui fato gerador do ISSQN, tampouco autoriza a cobrança do dito imposto” (Apelação cível Nº 1.0024.00.127602-1/001, 8. Câmara Cível do TJ/MG. Rel. Desembargador Silas Vieira, DJ 05/05/04).

A qual se acrescem as por segundo aduzidas pelo embargante referentes à nulidade da própria "CDA" a pleno direito. Pois cumpre ao município réu corrigir-se desde a óptica motivadora da causa intentada a configurar desvio de finalidade e abuso de poder ao desatender preceitos constitucionais dos Artigos 1º e artigo 37 da CF e demais legislação pertinente administrativamente afrontada. Para mais assinalar, resta condenar o município réu ao reparo pela frase ofensiva ao embargante sempre considerado profissional - pela ousada, caluniosa e difamatória afirmação intentada em documento público sob brasão oficial justamente do município de origem do embargante. Pois sempre e, para qualquer uso alheio ou referência desairosa, representaria atestado negativo. E para mais ainda conferir, sob presunção de credibilidade, o desabono profissional quanto ao próprio histórico profissional. Pois a tal conduz a frase inserida sob intento de assim usar timbre da própria justiça - vista pois, a asseverar em sentença, frase rpetida, o "restar comprovado que nunca exerceu a profissão" - como afirmação originária do município - provado está, carente de boa fé em afirmação incapaz de comprovar em afronta justamente ao próprio valor e conteúdo da engenharia anterior às datas da ilegal e abusiva CDA - nula de pleno direito. Pois mais uma vez o município réu, pela palavra de seu representante afronta a Engenharia pelo quanto, ao invés, foi exercida e praticada antes do período dessa inconsistente "CDA". Pois certamente caberá indenizar pelo epíteto difamatório e calunioso nos termos da lei. Pois valores e conteúdo seguem estimados quanto a engenharia a seguir descrita e jamais contraditada. Curriculum anexo . E na internet e publicado em http://raulferreirabartholo.blogspot.com/

Restará ao município réu redimir-se para integrar a administração pública municipal a experiência administrativa do embargante e estabelecer subordinação da procuradoria municipal embargada ao projeto ambiental de Inconfidentes na forma requerida para apresentação pública de documentos na forma aduzida ao presente processo.

E dar-se-ia a justiça saneada desde o despacho esperado em reforma de sentença quando demonstra razões conhecidas no município réu. E pelas quais, assentada em frontispícios para o lado do direito, pende a balança da justiça até para sanear equívoco processual sob conta do apelado.

Pois ao município réu, a menos de abuso e desvio de poder exacerbado e finalidade correspondente, dado o intento da presente "lide" a afrontar formas civilizadas de governar sob império da Le pelo justo devere em cumprir e fazer cumprir desde ritos antecedentes avessos à falsidade ideológica potencializada desde leis apresentadas ao talante em juízo - jamais publicadas para conferir fidelidade ao original aprovado pelo Poder Legislativo, seria absurdo supor que motivação do presente lançamento de CDA e respectiva Execução Fiscal, fosse equivalente em expressão de poder e potencia autocrática do histórico Nero a incndiar roma para mover-se doenfado ou, a do poderoso alcaide municipal também levado à prática hipotética, também teoricamente admissível ante a hipótese, de soltar foguetes em bombas de gasolinas para assustar ou intimidar adversários e circunstantes. Qual seria a diferença sob riscos aos cidadãos? Pois ambas conduziriam a municipalidade, após à condição de município réu.

Certamente, o embargante ainda poderá oferecer saída honrosa à administração exemplar do município réu - declarada embargada.

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ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

* * * * * * * * *

{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.