ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Importante vitória no tribunal de justiça

Banco do Brasil irá revisar atitudes, teorias e valores

O correntista Bastião Bento, filósofo amador, está feliz.
Transpôs o rubicão. Eis vencedor por razão própria. Por acreditar em si mesmo.
E nas razões de justiça pela moralidade financeira.

Bastião Bento faz questão de reconhecer o trabalho  brilhante do advogado - Alexandre Antônio Cesar - devidamente homenageado pelo relator nos próprios termos do acordão TJ/MG ao colocar o Banco do Brtasil penitente, de joelhos.

Homenagem

Alexandre Antônio Cesar 
OAB-SP 109043
Rua Piquete, 500
Campinas, SP 
Tel ((19) 3255.8609
e-mail: aacesar@terra.com.br

Eis, por fim.


Nessa lide venceram teses e argumentos (financeiros e monetários a exigir pelo debate aberto) sobre finalidade, reforma e moralidade institucional para o sistema bancário - dispensado pela desnecessidade o parasitismo social como assunto a seguir aos cuidados de Bastião Bento.

Eis na internet o acórdão TJMG  - (17/08/2011):

 http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=460&ano=9&txt_processo=37230&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=raul%20ferreira%20bartholo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=


Sobre Bastião Bento

A marca registrada Bastião Bento conceituada pela tese é  reconhecida pelo Banco do Brasil S.A. [Registro Nº 12.303 - Cartório/Ouro fino, MG. 16/06/2009]

Seu poder é o poder da palavra. Poder da razão. Palavras expressas em praça pública em contribuição ao progresso e bem estar da humanidade


Entre teses trazidas ao debate a propósito do reenquadramento do sistema financeiro, suas razões estão e estarão dispostas no âmbito público em painéis murais "Para o Povo Saber" e, na internet, em "O exemplo do Banco do Brasil" (http://exemplodobancodobrasil.blogspot.com/). Entre outras ligadas à serventia  econômica e finalidade social,  propõem reforma e revisão do sistema.  Assim como sugere sistema alternativo e renovação monetária. Dispõe-se à revisão histórica sobre uso, serventia, fatores de indução, moeda e valor em contribuição à teoria do desenvolvimento.
 
Para continuidade requer exame governamental e verificação pela autoridade monetária, assim como requereu à Unicamp - Carta Aberta/Reitoria (Prot. 12/11/2004 e seguintes), IFSULDEMINAS/Reitoria (Prot. 179/2011 - 18/03/2011).

* * * * * 

Ah, sim... O acórdão (copiar/colar)

http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=&ano=&txt_processo=&dv=&complemento=&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=raul+ferreira+bartholo&tipoFiltro=and&orderByData=0&orgaoJulgador=&relator=&dataInicial=&dataFinal=27%2F08%2F2011&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&captcha_text=87393&pesquisar=Pesquisar


Íntegra abaixo:

Número do processo: 1.0460.09.037230-7/001(1) Númeração Única: 0372307-05.2009.8.13.0460 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA Relator do Acórdão: Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA Data do Julgamento: 14/07/2011 Data da Publicação: 17/08/2011 Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DIVERGÊNCIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao autor incumbi o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, assim como ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, de modo que deve ser mantida a r. sentença, uma vez que o requerido apesar de insurgir contra a forma de correção do débito não esclareceu especificamente quais os encargos contratados ou apresentou o valor que entende devido. Entendendo-se elevada a fixação dos honorários advocatícios, pelo juízo de 1º grau, cabe reduzi-la a patamares justos, sem que isso represente qualquer demérito à excelência do trabalho do causídico beneficiado.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0460.09.037230-7/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): BASTIÃO BENTO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2011.
DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da r. sentença (f. 105-112, TJ), prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento contra ele proposta por Raul Ferreira Bartholo, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar a extinção da obrigação que vinculava as partes. Condenou o réu a promover o pagamento de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) em detrimento do não cumprimento da decisão liminar de retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
O réu apelou pelas razões de f. 113-121, TJ, arguindo que o autor pretende depositar os valores das parcelas vencidas em juízo, mas não observou a incidência dos encargos pactuados de forma correta.
Destaca que a presente ação visa somente o depósito das parcelas, não havendo nenhuma discussão acerca dos encargos contratados entre as partes.
Salienta a inexistência de encargos abusivos no contrato de empréstimo firmado entre as partes, que não houve cobrança indevida.

Declara que o valor depositado está em desconformidade com os encargos pactuados, e não é suficiente para afastar a mora do devedor, razão pela qual a instituição credora não é obrigada a receber valor menor do que lhe é de direito. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente a presente ação.

Ao final, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados na r. decisão primeva.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (f. 124-127, TJ), refutando as razões do apelante e pugnando pela manutenção da r. sentença.

Conheço do recurso, pois é próprio, tempestivo, regularmente processado e está devidamente preparado à f. 121v, TJ.

No mérito:

No caso em tela, o autor propôs a presente ação de consignação em pagamento, em relação ao saldo negativo de sua conta corrente em fevereiro/2009, sendo aplicados "juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária" sobre o valor devido, sendo o débito apurado pelo autor de R$........... (....................................).
Conforme determinado pelo douto Julgador primevo, através do despacho de f. 42-45, o requerente efetuou o depósito bancário do valor atualizado das duas parcelas, apresentando a respectiva planilha do cálculo (f. 18-19, TJ).
A instituição ré, por sua vez, em sede recursal, insurge-se, em síntese, contra a forma de correção da dívida, pois alega que o valor depositado está em desconformidade com os encargos pactuados, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.

Todavia, além do réu não ter esclarecido especificamente quais seriam os encargos que seriam devidos, deixou de apresentar o contrato pactuado entre as partes, para embasar sua alegação, de modo que sequer declinou o valor que seria correto, nos termos do art. 896, parágrafo único do CPC.

Assim, o réu não fez qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diante das meras alegações, sem elementos concretos que a embasassem, de forma que deve ser mantida a r. sentença proferida, julgando procedente a consignatória proposta.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, sem qualquer demérito à excelência do trabalho desenvolvido pelo digno patrono do recorrido, apresenta-se, realmente, elevada, a condenação imposta na instância de origem, de 20% sobre o valor atualizado do débito.

Assim, vejo por bem acolher o pedido de redução de honorários advocatícios e, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado do apelante, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença para o montante de 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se, no restante, a r. sentença recorrida.

Custas recursais, pelo apelante.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Sobre greve e protesto dos professores e funcionarios do IFSULDEMINAS

Enfim, protestarão os mestres pelo destrato administrativo do País a claramente expor argumento direto pelo reflexo   sobre salário de servidor. Forma explícita e clara fornecida pela autoridade competente para sonegar reajuste de salário pelos próximos anos.


Evidentemente os funcionários, agora, pagam a conta da conivência, corrupção e desmando administrativo....no hollerit. Ou seja estão a sentir no próprio bolso  dinheiro desviado o parasitismo social dispensável [bancário] e para a corrupção. Funis de linha direta a sorver salário.

Eis... a entender a grande lição.
Pois o funcionário haverá de mostrar daqui para frente tolerancia zero para com a corrupção.
Essa é a grande postura renovadora de costumes.

Ora... desde Inconfidentes se levanta o exemplo da  luta [vitoriosa] contra corrrupção já travada pelas técnicas da engenharia aplicada à administração pública - museu e acervo técnico doados.

Pois eis, reclamado à autoridade quem hoje negar reajuste salarial pela responsabilidade funcional transferida, juntar ao protesto dos professores, funcionários e alunos da instituição,  matéria da própria arte de melhor governar para fazê-lo com aquitetura e intencionalidade ciência e técnica governamental - melhor - aprendida e ensinada. E faze-lo pela ética da própria remuneração funcional aplicada ao sentido histórico. Pelo experimentalismo inovador, método prospectivo e política de planejamento aplicado à teoria do desenvolvimento à qual como instrumento se agrega o próprio IFSULDEMINAS e respectivo corpo funcional. Até seu proprio Estatuto a cumprir como instrumento de aplicação.

Pois eis.

Seja reclamado o salário reajustado, honesto e honrado - devido. Pois seja renovado o valor do corpo funcional - ora em greve - brioso e exemplar e, a nova Escola de Governo e Administração Pública pelo quanto haverá de ensinar melhor governar país(es) e administrar sustentabilidade ao planeta pelo ajuste à curvatura intencionada , consciência e razão [histórica] pelo processo.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Da série "Pensando Bem" (III)

Para o Povo Saber

O Diretor  Geral Substituto do IFSULDEMINAS - Campus Inconfidentes, Prof. Luis Carlos Dias Rocha através do Of. 020/DAP`/2011 respondeu à Carta Aberta  a ele endereçada. Esse doicumento ao final continha petição para publicar em quadro mural (saguão do Instituto), documentação produzida pela Reitoria e pela Diretoria Geral (campus local); além, publicar outros documentos de interesse geral para conhecimento e deliberação por parte dos membros da comunidade (alunos, professores e funcionários).


Evikdentemente trata-se de requerimento elaborado na forma da lei e com suficiencia de razões. E tão mais atencioso foi justamente para caracterizar respeito ao trâmite da censura (interna) vigente em afronta à LDB (Art. 3º Inciso VI); justo pela prática (deletéria e antidemocrática) estabelecida pela Portaria  Nº 155 - ostensivamente fixada no quadro de avisos da intituição; trata-se de de Portaria baixada pelo mesmo diretor  acusado dos ilícitos penais arrolados em denúncia (pública) feita à autoridade policial e ao ministrio público, por justa petição do requerente.

Ora... "veja só esse mundo", Bastião Bento exclamaria!

Pois seria tal e qual pedir ao acusado para firmar despacho - próprio juízo - para proferir sentença pretensamente insuspeita - sobre si mesmo! Eis a ilustr indicação feita no bojo do Ofício 02/2011/DAP firmado pel Diretor Gertal substituto. Ou seja: retorna ao Diretor Geral indiciado em processos criminais autorizar e publicar justamente documentos - quanto mais haveria empenho houvesse em  esconder!

Pensando bem, Bastião tem certeza de que o Diretor Geral (Substituto) mal assessorado e sempre honrosamente distinguido em meio ao lodaçal herdado da antiga EAFI, não foi o autor do fraseado (final infeliz) dado ao último parágrafo de seu texto - verdadeiramente esclarecedor, respeitoso e escorreito - atento ao Manual de Redação da Presidencia da República. Aliás, como soe notar , formal e correto até pela numeração dos parágrafos, bem como pela forma e testemunho ao fim involutariamente prestado à cultura e vigência do poder autocrático - interno - maximizado - instância local.

Reta agradecer ao Prof. Luis Carlos pela contribuição pela Ementa quanto à função do V ice
Diretor - pela surpreendednte revelação quanto à inexitencia na instituição. Seá contribuição em proveito maior a futura Escola de Governo e Administração Pública contra a qual lamentavelmente tanto empenho contrário se juntam ao presente pedido de publicação de suas motivações em quadro de avisos da instituição e "Para o Povo Saber".

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

IFSULDEMINAS: Vice (Diretor Geral Substituto) responde Carta Aberta.

Importante é o fato. E a tese agregada.
Como norma interna, esse Blog,  não publica nome de pessoas em situação constrangedora



Comentário
(continuação à carta aberta)

Saudações, prezado Sr. Diretor Geral Substituto, por mim recxonhecido como vice para interlopcução com a instituição local.

Faz\endo-o desde já na condição de conselheiro nomeado pela Portaria número 004 de 08/01/2009, como membro representante dos egressos em conformidade com a Lei Nº 11.892 de 29/12/20 , Portaria N º 34 de 07/01/2009, Estatuto, Art. 8º § 1º ).

Em primeiro lugar, Sr diretor, não há porque saudar tão auspicioso espírito de colab oração manifestado objetivamente quanto ao encaminhamento a ser dado. Pois eis, assim haver-se-á de fazer.

Permita agradecer a informação de ainda estar a exercer o cargo (nobre) de Diretor Geral - Campus Inconfidentes, o cavalheiro o por vossa sen horia nomeado cujo nome acima foi suprimido na publicação (fac-simile). A´penas, registre-se, piedade. Delicadeza de alma do Bastião Bento dioante da miséria alheia ao não expor nome em público de pessoa sob constrangimento. Comiseração a pedido dos poetas.

O problema é conspucar e deixar conspucada a cadeira do Dirtor geral, tomada como assneto pelo atual ocupante pelos malefícios que isso trás à própria educação. Evidentemente, não fosse por sua presença ainda assente àquela cadeira por onde já se  sentaram hornados diretores. Jamais, qualquer um deles, acusados das perversões e abusos de poder.  Jamais como corruptores da moralidade administrativa e educacional exigível na instituição...

Eis Sr. Diretor Geral Substituto a quem por nobreza maior me dirijo por melhor reconhecer outras  almas melhor intecioonadas a dirigir a instituição. Pois a solicitação, evidentemente, era para publicar em quadro mural, para toda comunidade sabver e estar informada, textos de cocumentos esdcritos pela própria reitoria, inclusive telegrama falsificado. Tudo até aqui tratado como se irrelevante fosse. E assim pudesse permanecer a instituição.

Pois eis, prezado Sr. Diretor Geral Substituto à quem se honra palavra. 
Resta portanto lamentar a primeira informação.

Porém, prezado Sr. Diretor Geral Substituto, com escussas pelo tratamento antior (Vice) entre equívocos a reparar  tão singela falta diante dos pecados da falta de informação (correta) a circular  pelo interior da instituição. Pois eis, sendo assim e com escusas pela vênia, Sr, Diretor, cumpre observar desta vez outro equívoco cometido por vossa senhoria. Justo na interpretação de suficiência do Diretor Geral para atuar como "instância delibertiva máxima" no IFSULDEMINAS ao atribuir ao cargo de Diretor Geral do Campus Inconfidentes tal amplitude de poder. Pois eis por bem lembrar, ser o Conselho Superior da instituição a instância onde em nigvel máximo se delibera sobre como deverm ser as coisas no Campus Inconfidentes, assim como nos demais. Sendo resto ao Diretor geral exer cer as função executiva a ele delegada por poder e cometenercia na forma dos estatutos e das leis do país, além de manter presente no bojo de suas ações, a moralidade adaministrativa correspondente e  decoro exigível;

Porém eis preciosa vossa observação quanto à essa "maximização" do poder.  E tal matéria agora exemplarmente desnuda a cultura interna entre práticas e costumes da casa. is valiosa a contribuição ao desnudar o efeito do autoritarismo - ilimitado somo soe tido em termos máximos. E daí tornar visível a patologia educacikonal agregada quando simetricamente intalça-se a cultura da subserviencia e vassalagem. Pois eis a tanto lamentar, uma instituição Federal de Ensino ao quanto se apresenta ao presente.

Enttão, Sr. Diretor Geral por fim em atenção ao mencionado em vosso parágrafo 5 serão endereçados ao Gebinetee do Diretor Geral deste campus para annálise e atendimento ou não do pleiteado.  POis sendo certo pela possibilidade da negativa aventada, desde já haverá consignado o requerimento de certidão de despacho  para fins de recorrer novamente às autoridades; fato alegado: impedir-se de fixar no quadro mural da instituição para justo e digno conhecimento geral, os próprios documentos escritos pelo magnífico reitor, por seu magnífico procurador e... outros também magníficos documentos subscritos pelo próprio Diretor Geral e outros enquadrados no Código Penal. Assim como publicar declarações à termo ejá prestadas  reclamo de providencias às autoridades (Polícia federal, Varginha, 14/04/2011, Ministerio Público, 28/01/2011).

Pois será feito, Sr. Diretor Geral Substituto. Certamente poderá ser indeferido. Provavelmente terá de escrever em atenção ao inquérito pelo qual responde sem honrar o cargo que ocupa. Apenas se honra pelo cargo. Nenhum egresso imaginaria tamanha decadência à instituição acoimada como "Morada da Indignidade" (Prot. 079/2011 - 28/01/2011) e assim permanecer... enquanto no gabinete do diretor... sob costumes do autoritarismo histórico ao qual se rende homengem por vossa observação (pertinente):  julgar suprema essa  "instância máxima de deliberação".  Enfim, a prática refletida no paragrafo 3 de vosso escrito, letra à letra. . Eis testemuha vossa afirmação o costume distorcido em afronta ao espírito do Art. 3º da LDB referente à democracia como (prática e pedagogia) exigida em lei.

Aliás cabe ainda em referência quanto ao conteúdo do vosso Parágrafo 2 referente à eleição alegadamente democrática. Exatamente, em reparo ao afirmado sobre a "decisão voluntária e democrática e maioria absoluta da comunidade" (alunos, professores funcionários), tal como aludido. Pois certamente, data vênia,  cabe ainda reparar quanto ao processo (supostamente) democrático não menos contaminado pelos vícios do prórpio autoritarismo e política de grupos também já denunciado às autoridaedes sob aspectos de guerra de poder interno. Ou seja, o processo foi viciado desded a exclusão de candidatura alternativa para rstar apenas candidato único. Eis fato as corroborar a necedssidade de profundas revisões nos costumes e práticas internas da instituição. Lamentável mesmo é que após denunciado, o mencionado Diretor Geral ainda permaneça no cargo de forma incompativel com o decoro. Dignidade até educacional exigida para o cargo.

 Data vênia , transformado em local onde se desonra mérito e instituição educacional. Local exemplar onde se praticam perversões de poder, abuso de autoridade e desvio de finalidade. Apenas isso, Ar. Diretor ao qual me honra a palavra.

Atenciosamente

domingo, 7 de agosto de 2011

Da série "Pensando Bem" (II)

Então Sr. Reitor!

Quer dizer que seu "recado" transmitido por Inês, minh eterna namorada desde amores de infância
com quem minha alma conviveu até o presente tenha-me dito que "perdi minha credibilidade"

pela oração postada abaixo.  Ora Sr. Reitor! Orai!

Digamos...  O magnífico Reitor não sabe o que é credibilidade.
Pois quando sério, Bastião Bento escreve e o magnífico não responde.

Masd isso não é problema para Bastião Bento, porque Bastião escreve por prazer.
Bastião Bento é livre. Alma livre.

Circula por aí com a verdade. Leia, Sr. Reitor.
Perceba vossa participação na assembléia dos deuses no enredo festivo imaginado abaixo.

Faça seu exercício de literatura. De sua contribuição ! Ou não sabe nem escrever?

{a}Bastião Bento

Reconhecido pelo Banco do Brasil S. A.
[Registro Nº 12.303 - Cartório/Ouro fino, MG. 16/06/2009]




ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

* * * * * * * * *

{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.