ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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domingo, 27 de março de 2011

Um vestibular (repressivo à demanda) na história da instituição

Nasce o Projeto Ambiental de Inconfidentes com 50 adesões

E porque a "comissão" vem dizer que "foto não pode"?
E depois também o "bedel" enxota de perto do prédio porque "estaria falando alto" no páteo... ainda sequer perto da entrada...
Pois apenas se pedia em tom polido adesão ao projeto ambiental de Inconfidentes com assinaturas dos interessados!
Justamente para incorporar aqueles "excluídos" dentre os 89 interessados... pois seriam jogados fora.
Ora vejam só quanta energia desperdiçada.... pois apenas seriam "aproveitados" 25...

Ora pois...pobre povo.... Pobre País!
Limitado ao passo dessa gente exemplar no poder!

Enfim, desde agora e dentre os interessados, o Projeto Ambiental de Inconfidentes será proposto e apresentado ao Conselho Superior da Instituição sob 50 assinaturas de adesão para instalar-se curso alternativo e desenvolver projeto sem limitação, destinado a contribuir para inflexão da curvatura do processo histórico em conformidade com a praxis universitária como referencia dos que a buscam como centro de discussões, ciência e saber. E pela contribuição à humanidade.

Mas... Senhor!
Porque não se pode fotografar momento tão lindo na história da instituição?!
Então... o "não pode" é só para cultivar desprazer e... assinalar poder de autoridade carente de afirmação?
Só para mostrar poder e domínio sobre território "administrado" (até para no caso vedar foto de coisa pública e ato público) 
Então... como entender essa doença repressiva?
Essa "exigência de submissão" para depois serem incapazes de responder quando inquiridos??
Quando desapareceu a comissão... Até cansar de esperar... sem ninguém voltar para responder?

Pois nada poderia ser mais melancólico e simbólico do que essa coisa tão poderosa... e de alcance tão mesquinho.

Porém para alegria geral, mundo circundante, eis também registro na foto, o lugar;
Momento feliz, circundado por todos. Assentou-se o candidato Nº 20110371

quarta-feira, 23 de março de 2011

Escola de corrupção: denúncia pública.

Os piores exemplos em administração  Pública (escolar)

De: templo da falsidade
Para: morada da indignidade.


Crimes entre abusos de poder e desvios de finalidade didaticamente colecionados

1 - Violação de correspondência


Constituição Federal, Art. 5º, Inciso XII:  - "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal";


Código Penal, Art. 151.  - "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem"
 Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.




2 -  Anonimato


Constituição federal, Art.5º Inciso IV:  - "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato";


Código Penal, Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.




3 - Tráfico de influência


Código Penal, Art. 332:  - "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função"
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.




4 - Difamação

Código Penal, Art. 139: - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



5 - Falsidade ideológica


Código Penal, Art. 299:  - "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.


Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.




6 -  Prevaricação


Código Penal, Art. 319:  - "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."


7 - Condescendência criminosa


CódigoPenal, Art. 320: - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.




8 - Concussão (Chantagem)

Código Penal, Art. 316: - "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


Excesso de exação


§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.




8 - Estelionato


Código Penal, Art. 171: - "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:


Disposição de coisa alheia como própria


I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
........
....... etc.

domingo, 20 de março de 2011

Para efeito de registro

Depois do quadro de avisos "limpo" no saguão do prédio principal do Campus Inconfidentes e, depois de protocolado na sexta-feira última o requerimento de reunião do Censelho Superior para apreciar pauta proposta (Prot. 179/201/Reitoria, 18/03/2011),  pelo segundo dia consecutivo a "Page" da Reitoria do IFSULDEMINAS em http://www.ifsuldeminas.edu.br/index.php saiu do "ar".

Não abre. Espera-se que sua reabertura signifique atendimento aos itens dessa pauta.
A ver e conferir.


Adendo em complemento ao registro

Hoje, 21/03/2011 o site  da reitoria voltou ao "ar", sem novidades, como se tudo estivesse no mundo de "Pangloss".
E para desencanto dos mais esperançosos, nada mudou em termos de tática de desinformação. Continua a mesma exposição de fachadas. O mesmo mundo de fingimento.

Verificação: desde ontem, 23/03/2011 a "page" voltou a sumir. E um dia voltará melhor, decerto.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Mar de lama: requerida reunião e deliberação do Conselho Superior do IFSULDEMINAS



Texto na íntegra:


Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Sul de Minas - IFSULDEMINAS




Ref; Requer reunião extraordinária do Conselho superior para deliberar sobre itens de pauta proposta



Sr. Presidente

1.......... Diante dos últimos fatos a retirar credibilidade à instituição - amplamente - noticiados e denunciados pela internet em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/ solicitou a ouvidoria do MEC a formalização das denúncias segundo indicado (anexo).

2.......... Para confirmar serão juntados documentos passados sob protocolo junto à reitoria a comprovar falsidades acobertadas, assim como atas do Conselho Superior e documentos públicos a evidenciar preponderância de propósito oculto, perpetuação de poder, apossamento e desvirtuamento da instituição por grupos em guerra de poder. Também estarão presentes, editais de concurso e vestibulares, além de atos administrativos eivados de fraude já denunciadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas pela suspeição formalmente declarada (Prot.N 001/02, Reitoria, 09/02/2011).

3.......... Outrossim, o conselheiro signatário cumpre o dever de informar aos pares sobre providências já tomadas junto às autoridades (Boletim de Ocorrência policial (BO. nº 08/2011 DPC - Inconfidentes, MG - 17/01/2011) relativamente à ocorrência de crimes em instituição (federal) de ensino. No caso, pela indignidade incompatível com o decoro administrativo; exatamente, cometidos sob responsabilidade do Diretor Geral do Campus Inconfidentes e, praticados contra o signatário e familiar - chantagem e extorsão - pelo motivo torpe intentado (Memo. Nº 29/2010 – Data: 21/12/2010); cujo afastamento foi requerido em 28/01/2011 (Prot. Nº 079/2011/Reitoria). Ou seja, pela prática de crimes de responsabilidade entre abusos de poder e desvios de finalidade capitulados no Código Penal - tais como: Art. 171 (estelionato); Art.299 (falsidade ideológica); Art. 158 (chantagem e extorsão); e tudo a ocorrer sob permissividade da reitoria no caso acusada de prevaricação (Prot. Nº 811, Reitoria - 20/09/2010). Esta, por mais acréscimos flagrada em tráfico de influencia (CP, Art. 332) como fato a ferir próprio decôro funcional ao qual se obriga a reitoria por força de ofício; exatamente ao representar universidade autônoma e independente em juízo e fora dele. Fatos esses lamentáveis, de natureza criminal, a configurar o estado de degeneração administrativa atingido - situação presente - por último levada ao conhecimento do MP em 09/02/2011 (para ver fotos, link na internet: http://www.facebook.com/photo.php?fbid=1849850128739&set=at.1849842648552.106113.1315306909.1315306909&pid=2117872&id=1315306909)

4.......... Entretanto e, pelo quanto muito mais importa a parte educacional, formadora e, o prejuízo educacional e institucional já havido referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes, a ouvidoria do MEC terá confirmação e formalização do constante do constante em denúncias já publicadas pela internet. Por esse motivo e, para mais confirmar provas documentais previamente dadas ao conhecimento da reitoria sempre na esperança de providências saneadoras e mais acrescentar às autoridades do MEC, requer o signatário a realização de reunião extraordinária do Conselho Superior para no prazo de 15 dias deliberar sobre a pauta proposta. Considera o requerente a conveniência maior de em conjunto com a confirmação e formalização das denúncias, também informar às autoridades do MEC sobre as deliberações eventualmente tomadas.

Pauta proposta:

1 - Conhecimento das denúncias já efetuadas.

2 - Conhecimento de matéria publicada na internet.

3 - Determinar abertura de inquérito administrativo com acompanhamento pelo MP.

4 - Estabelecer e designar consultor jurídico e presidência independente para o Conselho Superior

5 - Determinar revisão dos atos administrativos em desacordo com a Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

6 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no interior da instituição do Código de Ética do Servidor Público Federal, objeto do Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

7 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação do princípio educacional e administrativo relativo à gestão democrática - vivência acadêmica determinada pelo Art. 3º, Inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

8 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no âmbito interno da instituição do princípio constitucional referente à liberdade de expressão e pensamento independentemente de censura (Cf, Art. 5º, Incisos IV e IX)

9 - Determinar criação e instalação de painéis (quadro mural em espaço nobre da instituição) com acesso público em todas unidades do IFSULDEMINAS, destinados à livre manifestação e comunicados de membros da comunidade assim como de qualquer cidadão interessado pelo progresso e desenvolvimento institucional.

10 - Determinar a criação e instalação de Escola de Governo e Administração Pública no interior do Campus Inconfidentes (MG) em conjunto com outras entidades conveniadas dentre as relacionadas no Relatório Nº 1 referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes (Cópias ao IFSULDEMINAS, Câmara Municipal de Inconfidentes e Polícia Federal - Aerograma IPL 1069/2006 - PF/Varginha, 17/02/2009)

Considerando a necessidade do IFSULDEMINAS ao invés de continuar como a escola de corrupção do presente - tornar-se centro de excelência e referência como universidade digna de recomendação às futuras gerações, aos nossos(as) netos (as) e a todos os pósteros pelo empenho presente de seus membros, subscreve.

Pouso Alegre, 18 de março de 2011

Atenciosamente.

Raul Ferreira Bártholo
IFSULDEMINAS
Conselheiro suplente

Alta temperatura

Mar de lama: professores também começam a denunciar

sábado, 12 de março de 2011

Tsunami na Educação

Esse Blog tem a satisfação de regsitrar que na data de 11 de março de 2011, no saguão do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia - IFSULDEMINAS, arrancaram-se todos papéis que ali testemunhavam o antigo regime.

 O quadro mural, no espaço nobre da instituição estava vazio.
Pois eis o passado no relato do Ministério Público.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2206467/mpf-mg-quer-anulacao-de-concursos-publicos-realizados-pelo-ifsuldeminas
(copiar e colar o link)

Palavras do MP.

E mais eis quanto perverteu-se a própria educação. Pois eis o que restou: projeto obstruído.
Atraso e Tempo

Pois eis nova ordem
Novas palavras. Novo quadro.

terça-feira, 8 de março de 2011

Excelentíssimo Sr. Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Sul de Minas - IFSULDEMINAS

Nota: esse foi o texto original (rascunho público) peimeiro deixado para amadurecer inteposições. Enquanto isso refluiam manifestações de desapreço antes notadas. Foi esse texto mantido na forma final (Foto e protocolo passado pela reitoria. Matéria acima publicada)

Eis o texto original:

Sr. Presidente


Diante dos últimos fatos a retirar credibilidade à instituição - amplamente - noticiados e denunciados pela internet em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/  solicitou a ouvidoria do MEC a formalização das denúncias segundo indicado (anexo).


Para confirmar serão juntados documentos passados sob protocolo junto à reitoria a comprovar falsidades acobertadas, assim como atas do Conselho Superior e documentos públicos a evidenciar preponderância de propósito oculto, perpetuação de poder, apossamento e desvirtuamento da instituição por grupos em guerra de poder. Também estarão presentes, editais de concurso e vestibulares, além de atos administrativos eivados de fraude já denunciadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas pela suspeição formalmente declarada (Prot.  , Reitoria,    /    /2011).


Outrossim, o conselheiro signatário cumpre o dever de informar aos pares sobre providências já tomadas junto às autoridades (Boletim de Ocorrencia policial (BO. nº 08/2011 DPC - Inconfidentes, MG - 17/01/2011) relativamente à ocorrência de crimes  em instituição (federal) de ensino. No caso, pela indignidade incompatível com o decoro administrativo; no caso, cometidos sob responsabilidade do Diretor Geral do Campus Inconfidentes e, praticados contra o signatário e familiar - chantagem e extorção - pelo motivo torpe intentado (Memo. 124/2010); cujo afastamento por esse motivo foi requerido em 28/01/2011 (Prot.   /2011/Reitoria). Ou seja, pela prática de crimes de responsabilidade entre abusos de poder e desvios de finalidade capitulados no Código Penal - tais como: Art. 171 (estelionato); Art.299 (falsidade ideológica); Art. 158 (chantagem e extorsão); e tudo a ocorrer sob permissividade da reitoria no caso acusada de prevaricação desde    /    /2010  (Prot. 810/811/812/Reitoria). Esta, por mais acréscimos (clicar para ver: fotos pela internet) flagrada em tráfico de influencia (CP, Art. 332) como fato a ferir próprio decôro funcional ao qual se obriga a reitoria por força de ofício; exatamente ao representar universidade autônoma e independente em juízo e fora dele. Fatos esses lamentáveis, de natureza criminal, a configurar o estado de degeneração administrativa atingido - situação presente  - por último levada ao conhecimento do MP em 09/02/2011.


Entretanto e, pelo quanto muito mais importa a parte educacional, formadora e, o prejuízo educacional e institucional já havido referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes, a ouvidoria do MEC terá a mesma confirmação e formalização do constante já publicado na internet. Por esse motivo e para confirmação de provas documentais previamente dadas ao conhecimento ao Conselho Superior na esperança de providências saneadoras e,  mais acrescentar às autoridades do MEC, requer o signatário a realização de reunião extraordinária do Conselho Superior para cumprir a seguinte pauta:


1 - Conhecimento das denúncias já efetuadas.


2 - Conhecimento de materia publicada na internet


3 - Determinar abertura de inquérito administrativo com acompanhamento pelo MP.


4 - Estabelecer e designar consultor jurídico e presidência independente para o Conselho Superior


5 - Determinar revisão dos atos administrativos em desacordo com a Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999  reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


6 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no interior da instituição do Código de Ética do Servidor Público Federal, objeto do Decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994.


7 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação do princípio educacional e administrativo relativo à gestão democrática - vivência acadêmica determinada pelo Art. 3º, Inciso VIII da Lei de Diretorizes e Bases da Educação ( Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


8 - Determinar ensino, conhecimento e aplicação prática no âmbito interno da instituição do princípio constitucional referente à liberdade de expressão e pensamento independentemente de censura (Cf, Art. 5º, Incisos IV e  IX)


9 - Determinar criação e instalação de paineis (quadro mural em espaço nobre da instituição) com acesso público em todas unidades do IFSULDEMINAS, destinados à livre manifestação e comunicados de membros da comunidade assim como de qualquer cidadão interessado pelo progresso e desenvolvimento institucional.


10 - Determinar a criação e instalação de Escola de Governo e Administração Pública no interior do Campus Inconfidentes (MG) em conjunto com outras entidades conveniadas dentre as relacionadas no Relatório Nº 1 referente ao Projeto Ambiental de Inconfidentes  (Cópias ao IFSULDEMINAS, Câmara Municipal de Inconfidentes e Polícia Federal - Aerograma IPL 1069/2006 - PF/Varginha, 17/02/2009).

Depois, o ponto final. Hoje apenas razão.  (Acrécimo, 19/03/2011)

sábado, 5 de março de 2011

Relatório de Conclusões (título provisório)

(A propósito de instituição desvirtuada, apropriada por grupos em guerras de poder em busca de perpetuação. Escola de corrupção)


MPF/MG quer anulação de concursos públicos realizados pelo IFSuldeMinas

(Extraído de: Ministério Público Federal - 26 de Maio de 2010 )

Instituição de ensino realizou novo concurso quando ainda existem concursos anteriores válidos e candidatos a serem nomeados

O Ministério Público Federal em Pouso Alegre (MG) ajuizou nova ação civil pública contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFSuldeMinas) em razão da ocorrência de graves irregularidades nos concursos públicos que estão sendo realizados pela instituição. Essa já é a terceira ação que tramita na Justiça Federal de Pouso Alegre com o objetivo de sanar irregularidades nos concursos promovidos pelo IFSuldeMinas.

MPF/RR pede anulação de concurso para professor d...
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A primeira ação judicial versou sobre a não-previsão de vagas para pessoas com deficiências. A segunda ação visa impedir a preterição ilegal de candidatos aprovados em concursos realizados no ano passado.


Já a terceira ação trata de ilegalidades que foram constatadas nos concursos regidos pelos Editais n.º 1 a 3/2010, lançados este ano pelo IFSuldeMinas para o provimento de cargos em seu quadro de professores e servidores.


Nessa ação civil pública, levada a juízo na semana passada, o MPF relata o recebimento de inúmeras representações encaminhadas por candidatos desconfiados da lisura dos certames. As irregularidades vão desde a alteração das regras durante o trâmite dos concursos (por exemplo, onde nos editais previa-se a realização de provas práticas ou teóricas, foram aplicadas dinâmica de grupo e entrevista, e os candidatos foram examinados por psicólogos quanto a fatores que fugiam à teoria ou à prática do cargo, além de, em sua realização, misturar-se candidatos dos vários cargos que estavam sendo disputados) até o desatendimento do prazo mínimo de 60 dias entre a publicação do edital e a realização das provas (exigência do art. 18, I, do Decreto n.º 6.944/2009), bem como a divulgação das segundas etapas às vésperas de sua realização.


Na verdade, segundo o MPF, as ilegalidades tiveram início bem antes, quando o IFSuldeMinas contratou uma empresa sem licitação para realizar os concursos, o que viola totalmente as regras de contratação da Administração Pública. Como o ato de contratação é anterior à própria realização dos concursos, o MPF defende que todos os atos subsequentes são, portanto, inválidos, e pede a anulação de todos os concursos públicos realizados pela empresa contratada sem licitação.

Não bastasse isso, verifica-se total falta de transparência sobre os critérios de avaliação e, estranhamente, algumas regras foram decididas e, depois, des-decididas durante sua realização, o que demonstra, por si só, completo desrespeito ao princípio da legalidade, sustenta o procurador da República José Lucas Perroni Kalil.


Ele conta que, primeiro, foi publicada uma lista da qual se excluíam alguns candidatos a partir do resultado da dinâmica de grupo. Depois, publicou-se uma retificação, não mais excluindo esses candidatos, e convocando-os para a continuação da chamada segunda etapa. Por isso, um dos pedidos feitos pelo MPF, subsidiário ao da anulação de todo o concurso, é a anulação somente dessa segunda fase.


Para o Ministério Público Federal, o administrador público não pode decidir, ao seu bel prazer, quais candidatos serão aprovados, pois a coisa pública é impessoal e deve servir a todos os cidadãos, inclusive àqueles que pretendem ingressar no serviço público, devendo ser aprovados os melhores selecionados. Por isso mesmo, o concurso público é um sistema de mérito, e o mais preparado é que tem direito à vaga. E, até mesmo para melhor permitir a preparação dos candidatos, as regras dos concursos, uma vez previstas no edital, jamais poderiam ser alteradas ou ser objeto de desinformação como aconteceu.


Outros pedidos - Foram feitos ainda outros pedidos para prevenir que, ao se realizar novos concursos, não mais aconteçam as irregularidades verificadas nessas edições. Entre eles, estão a exigência de que a banca examinadora dos concursos seja composta unicamente por pessoas externas ao quadro do IFSuldeMinas e que ostentem igual titulação (se nível superior) ou função (se nível médio) aos cargos que se pretende prover; que seja divulgado aos candidatos, de antemão, como se realizará a prova prática ou teórica, bem como os critérios que serão aferidos durante elas; que as provas práticas ou teóricas versem sobre tema correlato às funções dos respectivos cargos, tema este que deverá constar do programa de prova previsto no edital; e que seja assegurada vista aos candidatos das provas e do julgamento fundamentado dos recursos.


Se a Justiça acatar o pedido de anulação das provas dos certames disciplinados pelos Editais n.ºs 1/2010 a 3/2010 , o MPF pede a devolução, em 15 dias, dos valores pagos pelos candidatos inscritos nesses concursos e a proibição, de agora em diante, da abertura de novos concursos quando outros, anteriores, ainda estiverem válidos.


Novo concurso - Uma outra ação judicial já havia sido proposta pelo MPF em 15 de abril passado, com o objetivo de impedir que os candidatos aprovados nos concursos pré-existentes - e ainda válidos - para o IFSuldeMinas sejam ilegalmente preteridos em benefício dos candidatos dos concursos a que se referem os Editais nº 1 a 3/2010.


Ao analisar os editais de 2009 e 2010, o MPF detectou um preocupante quadro de repetição de concursos. A ilegalidade mais gritante foi detectada no oferecimento de vagas para o cargo de contador. O Edital n.º 002/2009 (Campus Machado) previu, em seu item 3, que o certame referia-se a uma vaga para o campus de Machado e uma vaga para a Reitoria ou para qualquer dos outros campi, conforme necessidade do instituto. Ao mesmo tempo, no item 1 desse mesmo edital, é esclarecido que o concurso destina-se ao provimento de cargos vagos, bem como dos que vierem a vagar ou forem criados durante o prazo de validade previsto neste edital.


Ou seja, os candidatos aprovados no concurso anterior para contador disputaram as mesmas vagas que hoje se encontram oferecidas no concurso regido pelo Edital 01/2010 (da Reitoria do IFSuldeMinas). Esse mesmo edital, em seu item 16.5, prevê que surgindo novas vagas, no prazo de validade do concurso, poderão os candidatos aprovados ser convidados a ter nomeação, com lotação, em outra unidade do IFSuldeMinas. Ou seja, esse concurso afeta tanto os candidatos aprovados no concurso deflagrado pelo Edital n.º 002/2009 (Campus Machado) quanto os que prestaram o concurso aberto pelo Edital n.º 14/2009 (Campus Inconfidentes).


O IFSuldeMinas defendeu-se alegando que os concursos foram abertos por ordem de autoridades distintas (os de 2009 foram assinados pelos diretores-gerais dos campi de Muzambinho, Inconfidentes e Machado, enquanto os de 2010 os foram pelo reitor) e que as vagas foram oferecidas para lotações específicas, já tendo sido inclusive preenchidas.


Para o MPF, as alegações não procedem. Primeiro, porque, pelo princípio da impessoalidade, é irrelevante para a sociedade quem assinou o ato, já que o reitor e os diretores não o fazem em nome próprio, e sim pela instituição. Em segundo lugar, há cláusulas genéricas nos editais de 2009 no sentido de que candidatos homologados e não nomeados neste concurso público possam ser cedidos a outros campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas. Em terceiro lugar, os concursos públicos, por força do disposto no art. 37, III, da Constituição da República, têm prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e por isso, os concursos de 2009 ainda estão totalmente válidos.


Indiscutível, portanto, a preterição imposta aos aprovados nos concursos de 2009, em função da repetição do concurso, para os mesmos cargos, em 2010, afirma o MPF, uma vez que "os tribunais já decidiram que, no exato momento em que o Estado pratica ato que evidencia, de forma inequívoca, intenção e necessidade de prover novo cargo, a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso anterior transforma-se em direito subjetivo a ser nomeado.


Ou seja, somente é possível abrir novo concurso, no prazo de outro concurso ainda válido, se não houver mais nenhum candidato, aprovado no anterior, que possa ser nomeado. E, na medida em que um novo edital de um novo concurso público é publicado, versando sobre os mesmos cargos de um concurso válido pré-existente, surge esse ato inequívoco de intenção e necessidade de prover esses cargos, convolando em direito adquirido o que até então consistia em uma mera expectativa de direito dos candidatos aprovados nos concursos anteriores e ainda válidos, lembra o procurador da República.


O MPF sustenta que a Constituição assegura a candidatos aprovados


convocação prioritária em relação a novos concursados. Trata-se do direito à precedência na convocação, que foi inserido no texto constitucional exatamente para coibir abusos administrativos consistentes na deflagração de novos concursos quando ainda existem candidatos aprovados em certame anterior, ainda válido. De fato, evidencia-se, aqui, ainda, lesão frontal ao princípio da eficiência, uma vez que se produz, desnecessariamente, mais de um ato - um novo concurso público - , para um mesmo fim, afirma José Lucas Perroni Kalil.


Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal em Minas Gerais
http://www.prmg.mpf.gov.br/
No twitter: mpf_mg
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Nota: Justiça concede liminar em 13/08/2010
Suspensas as contratações
Integra da decisão clicar aqui

quinta-feira, 3 de março de 2011

Tomou-se vergonha

É quanto se deduz, após hoje, quinta feira, visitar, desmarcado, o saguão do IFSULDEMINAS - Campus Inconfidentes. Hoje inusitada Escola de Corrupção Educacional  localizada ao centro da cidade, à Praça Tiradentes, 416. Inclusive com aulas de estelionado ministradas no gabinete do diretor.  Até para forjar documentos. Pois é quanto alí se aprende. Didático, pedagógico, sob reclamos de providências às autoridades.


Pois após publicação de foto de seu painel-mural, deu-se um jeito de tampar a vergonha da "portaria Nº 155" , datadas em letras garrafais, expostas, autoritárias (porém, quanto ali se publicar, também não é "para o povo saber" - pelo visto). Enfim, retirou-se agora visibilidade do referido "painel". E assim dissimulado e confiado na falta dememória do "povo" circundante, o poder autoritário, patológico assomou-se de vergonha pelo que escreveu e retirou de visão a presunçosa, autoritária e imatura "Portaria Nº 155 de 22 de setembro de 2010", ora veja só, agora matéria pedagógica mostrada na foto abaixo.

Fosse irônico e divertido isso [fantasia de poder] acontecer num jardim da infância, estaria bem, seria confortável e bom aprendizado pelo estado lúdico do ensejo.

Mas ao tornar-se poder patológico e castrador do direito de expressão pela capacidade alheia, submetido à sua "autorização" assim expressa... eis, o autoritarismo se escancarar, antipedagógico em instituição federal de ensio. E tudo, afronta ao princípio democrático do Art. 3, Inciso VIII da  chamada Lei de diretrizes e bases da educação, LDB.  Pois eis pedagogia da ditadura. O cercer expressão alheia.

Enquanto em público, contestado, tudo se recolhe a insignificância. Foge pelo descaminho. Tudo moral rasteira de quem se esconde. E perverte mundo a volta: a todos, estabelece censura. Eis no quadro de avisos, moral interna, o cartão de visita: poder estatuído e ditadura absoluta. Eis como se corrompe uma instituição, apequenada.

Efeito, eis: moral administrativa apodrecida circundante, benesses, cargos, salários. Escola de corrupção. Prêmios à subserviência. castigos aos recalcirantes. E ao restante, irradiar a educação contaminada pelo modelo. E pela aversão à crítica, tudo às custas do erário em escolas federais; em algumas (Inconfidentes, no caso), onde antes se ensinava liberdade e responsabilidade. E dela orgulhavam-se seus ex-alunos.  Pois eis educação desvirtuada a formar manadas. Treinar submissão e irresponsabilidade social. Eis efeito. Eis povo marcado.

Pois há de se perguntar: qual moralidade pública se ensina em instituição federal onde pedagogicamente sua direção espelha infrações ao Código Penal? E se perdem em guerras de poder, por benesses, cargos, salários?

Afinal, rés de chão. Qual credibilidade tem instituição onde tudo se esconda? E reitor  endossa crimes?  Subscreve falsidade ideológica?


Pois eis, denunciados
Testemunho: Ministerio Público




Pois eis, denunciada está a estultícia administrativa a esparramar efeitos por sobre a instituição e enganar alunos com arremedo de cursos, desde os propósitos de obstar a criaçãodo IDEEHIA, Instituto para Desenvolvimentoda Engenharia Econômica Histórica e Ambiental; assim como, também obstar o projeto ambiental de Inconfnidentes, dado o atraso técnico e científico já havido desde 2004 sopb dissipação de esforços em ensino e pesquisa. E no resto, conferida pequenez e presunção de suficiência. Falta de preparo, falta de decoro.

Pelo menos agora relativamente ao "quadro de avisos" do saguão teve-se vergonha de alguma coisa nessa casa. Alguém moveu-se.
Lamentável. Tornada morada da indignidade, assim reconhecida: atos, palavras e atas - subscritas por diretor pró-tempore.

Vergonha circundante pela cultura autoritária eis agora recolhida, expressa próprio punho. Palavra oficial subscrita, letra à letra. Eis!

E justo pela ignorância evidenciada sobre leis; às quais, inclusive, caberia ensinar. Exatamente contra essa  noção (autoritária) de poder, disposto a estabelecer censura no âmbitode sua "jurisdição". Pois eis: "Portaria Nº 155". 
Mais clara que o AI-5. Eis: subordinação absoluta - exigida - referente à liberdade de expressão e democracia.  

Pois eis patologia de poder. Matéria a ser estudada em Escola de Administração Pública.
No caso, destinada a inverter o vetor educacional deformador.

Ou seja: da educação libertária, emancipadora... à educação para a submissão escravizadora. Eis instituição adrede deformadora em Inconfidentes, MG. Eis, in fine, quanto resta lamentar o tempo perdido.

Ah, sim... e o quadro de avisos ficou escondido atrás de exposição de fotos históricas da instituição (agora nada mais se vê como matéria oficial publicada)

ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.