ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Então é para perguntar, Excelência!

De volta ao Campus Inconfidentes: onde fica a morada da indignidade?
Não está escrito, reconhecido em ata... aliás, assinada pelo próprio diretor geral?
E seu gabinete não será acaso local público dos mais impróprios?

Pois para restaurar a boa-fé contrária e conferir matéria, poder-se-ão marcar Procissões Populares. I Inconfidentes poderia marcar onde fica a "Morada da dignidade". Pedra e local assinalado. E mapa para geo-conferência entre convidados e autoridades. Reunidos para comemorar data e local da restauração da dignidade na Terra, matéria letiva fincada.

Pois justo nesse torrão: eis conferir lado de cerca, enquanto d'outro se ensina indignidade.
Letras e fotos à vista. Restante censura e fuga ao debate aberto. É preciso ter piedade dessa gente.

E perguntar: Onde fica...  a morada da indiginidade? Resta ao povo em procissão ver e conferir. Velas acesas e fé na mão a cada parada da procissão.

_______________________________

Pois há  de se convidar o povo para conferir ata. Justo  a qual, palavra confessa final da qual agora em arquivo dispõe a Polícia Federal: justo a propósito de "morada de indignidade". Expressão assinada, ato confesso, silente. Matéria trazida como prova contrária a si mesmo pelo infauso diretor entregue às suas limitações incondizentes com a moralidade pública exigível no gabinete que ocupa.. Exato local onde o representante dos Egressos da instituição mais respondia ao respeito exigido sob pesada noção de liberdade e responsabilidade ali aprendida. Pois eis pela ata a indignidade. A equivalente moral admitida. E a restante escola de perversão. Matéria sistêmica, expressa até na maldade Assim pronto e estabelecido.

Menudo, quanto alcança escrever e assinar, quando o faz - senão em nome de terceiros pelo anonimato  grupal, contumaz. Eis, pela envergadura, a mesma "ata" que o editor desse Blog deixou de publicar: por piedade.
Por piedosa introspecção e comiseração por sobre a incapacidade alheia por sua própria autosificiencia, jazer, pedagógica. Patologia moral à exposta razão. Pois eis a morada da indignidade na expressão fiormada. Eis confirmada a miséria ética - reinante - confessa,  expressa em lingua portuguesa, sem mais.Ali assinada.

É preciso ter piedade.

Pois eis. Termo expresso registrado. Firma, última palavra o lado e local [ata assinada, gabinete] : gabinete público incompatível; onde reside a indignidade. Eis.

Sem mais proferir, ato confesso. O fiapo de dignidade restante no próprio assinar. Recibo passado à própria expressão. E a restante indignidade [matemática, geométrica] por morada.

Pois eis excalência.



Eis valor. Eis resiliência.
E eis a indignidade a tudo obstar: por uma tese.


Pois desde as fachadas, haver-sá de se responder: onde reside a indignidade.
Convida-se a mostrar. Fé pública e procissão.
Convida-se povo e autoridades


domingo, 24 de abril de 2011

De mal a pior!

O diretor geral do IFSULDEMINAS, Campus Inconfidentes acha que o "mundo é dos espertos".

Integrante do grupo de menudos (malfeitores da educação) que se apossou da instituição desde 2004, acostumado ao jogo de aparências e a enganar, mesmo já denunciado às autoridades desde 17/01/2011, ainda não se dá por achado. Achou que ainda poderia  continuar a enganar a comunidade; e dias atrás, ficou-se saber (14/04/2011), intentou processar o editor desse Blog sob acusações de "calúnia" e "difamação".  Dá pena.

Pelo visto engana até seu próprio advogado.  Pois o que se há de pensar de alguém capaz de apresentar como "prova" documento  eivado de falsidade, forjado, a mais comprovar formação de quadrilha? E o fez apresentar à Polícia Federal a prova da má fé contra si próprio... como pretensa peça acusatória.

Queria enganar até a PF? 

Pois eis, pacientemente desmascarado, a demonstação do próprio crime:


1 - O assédio moral caracterizado


Documento 1: Eis o documento através do qual sob constrangimento intentou extorquir valores a título de "aluguel".
Tudo, após chamar funcionário ao gabinete para "concordar".
Em favor da tese saneadora dainstituição e como norma desse Blog, o nome do diretor indigitado foi suprimido.


2 - O estelionato comprovado

Ou seja:

Código Penal, Art. 171: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Eis o ardil fraudulento:

Documento 2: Eis o ofício dolosamente forjado a comprometer a SPU/MG.
Eis falsidade ideológica inserida à margem da lei. E eis a má fé escandalosamente revelada.

Nota: além do disfarce quanto ao endereçamento feito ao diretor mencionado (antecessor, interino, decerto desconhecedor de mais esse abuso feito em seu nome), ainda, sob os alegados "croquis", acumula a nulidade pela inépcia técnica adrede configurada (Art. 7º - Lei Nº 5.194 de 24/12/1966) e, ausência em ética e responsabilidade técnica exigível (Art. 1º - Lei Nº 6.496 de 12/12/1973). Eis pela discrepância dos valores, a própria  maldade pessoal conferida ao intento.



3 - Pois bem, eis para quem quiser conferir


Na foto 1: casa cujo valor seria  R$ 110,86



Na foto 2: casa cujo valor seria R$ 232,13



Na foto 3: casa cujo valor seria R$ 317,48.  


Nota: as casas  são mostradas na forma como os ocupantes mencionados no ofício receberam para moradia. 
Segundo a praxe,  os funcionários ao ocupar imóveis da União, recolhem "taxa de ocupação" descontada em hollerit. E jamais alguém ouviu falar em "aluguel" em imóvel da união. Até porque a própria SPU tem efetuado doações de imóveis a inúmeros moradores de Incofidentes em regularizção de posse. E justo nas condições exigíveis, por sinal também atendida pelo morador.

O potencialmente, o pretenso "aluguel" (certamente ainda passível de falso recolhimento) como se há de supor, simplesmente discriminaria esses únicos funcionários em relação aos também ocupantes dos demais imóveis da União dispersos pela cidade.

domingo, 17 de abril de 2011

Prezados professores, alunos, funcionários do IFSULDEMINAS, colegas e camaradas. Carta Aberta.

O editor do blog  "Perspectivas: o exemplo de Inconfidentes", além de exercer função de conselheiro (suplente) ao Conselho Superior da instituição, também sustenta tese relativa à teoria do desenvolvimento e a função instrumentalista da instituição na forma (minuta) dos seus Estatutos (Art. 24). Em campos de estudos e, para prospecções e ordenações, acrescenta Carta Aberta à UNICAMP, à CETESB, SANASA, Ministérios e outras entidades, pelo quanto a tese se  sustenta pela crítica administrativa e debate ético no ambito da esfera pública. Exatamente como assuntos relacionados em Escola de Governo e Administração Pública. E constitui contribuição maior o exemplo de Inconfidentes considerado em superação de mazelas e melhor aproveitamento local de potencial material e humano disponível.


Rumo à democratização

Pela emancipação de povo e País, didatismo interno e ajustamento comportamental saneado, a instituição por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação  manterá debate aberto e permanente (LDB, Art. 3º,  VI). Requerer-se-á para início a existência de Painel (mural) disposto em palavra aberta e local nobre (saguão) da instituição. Determinação essa do Conselho Superior na forma proposta, justamente para ali haver haver liberdade de pensamento e trânsito de informação - interna e externa corporis - sem censura (CF, Art. 5º ).

Assim como revisão estatutária para limitação de poderes ao reitor, controle e subordinação ao Conselho Superior.

De imediato decidir-se-á revogar a Portaria Nº 155/2010 - estabelecedora de censura no Campus Inconfidentes.


Embora no quadro existente no saguão de entrada já tenha sido removida,
no outro quadro de avisos (mural interno) ainda se exibe o teor dessa portaria autoritária
a doentiamente tolher liberdade de pensamento, expressão e trânsito de informação no interior da instituição.
Em favor da tese saneadora da instituição e comonorma desse Blog o nome do diretor indigitado foi suprimido.


De outra parte e, como objeto de estudos sobre patologias de poder a serem removidas, em Escola de Governo e Administração Pública a ser instituida... onde além de técnicas planejamento e operação aplicadas à gestão econômica e ambietal, também ensinar-se-ão métodos de controladoria e combate à corrupção. Destinar-se-á o marterial ora colecionado à própria didática  em matéria de civilidade administrativa e saneamento estrutural. Trata-se de implementar educação para o Poder. Estabelecer métodos e treinamento para formação de administrador público profissionalizado. Trata-se de prover expressão de pensamento e responsabilidade social. E ao invés de repressor, instituir painel emancipador, opinativo, libertário. Exatamente, a conter discussão de teses sob conhecimento público. Destinado a elucidar sobre pontos de aplicação à gestão econômica e ambiental e, contribuir para inflexão do processo histórico.

Tal assunto será reiterado junto ao Conselho Superior para debate aberto sob reconhecimento de expressão cabível em contribuição à teoria do desenvolvimento também institucional, pelo mérito da crítica e direito assegurado. Evidentemente para sanear estrutura adoecida em instituição assomada por grupos em guerra de poder a cumular falsidade ideológica expressa em documentos oficiais, a Polícia Federal será sempre solicitada a conferir veracidade a dizeres, ofícios, requerimentos e respostas; principalmente aos relativos à probidade administrativa (Lei Nº 8.429, de 02/06/1992 ), aplicável aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

De imediato entre as primeiras medidas saneadoras cumpre iniciar o debate pelos objetivos e meios propostos no bojo do Protocolo Nº 179/2011, documento esse reproduzido em matéria publicada abaixo. No entanto indeferido pelo Magnífico reitor - sob motivos restantes a esclarecer.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Reitor indefere requerimento ao Conselho Superior e impede conhecimento de denúncias contra si próprio

Em primeiro lugar,  o editor desse blog cumpre o dever de registrar recebimento do Ofício reproduzido  nos termos impertinentes abaixo (fac-simile).  Essa correspondência chegou pelo correio. O envelope consignada data de postagem (12/04/2011) remetente e selo de AR datado em 15/04/2011.


Pois eis!

Enfim o magnífico reitor aparece para responder algo, nesse IFSULDEMINAS.
Só resta lamentar modo, maneira e, a própria inconsistência do alegado, além do  indeferimento indevido a mais acarretar sobre si o próprio arbítrio e demérito pelo ato.

Certamente esse conselheiro costumeiramente obstado interior do IFSULDEMINAS e tratado sem os requisitos do Art. 3º da mesma lei Nº 9.784 , de 29/01/1999 - referente ao "respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações" (Inciso I) para acompanhar a vida da instituição e contribuir com o melhor de seus esforços exatamente para evitar fraudes como as denunciadas e contribuir para o desenvolvimento institucional,  não terá a menor dificuldade em demonstrar boa fé - em qualquer fôro.

Quanto ao Ofício Nº 073.2011/Reitoria/Gab/iFSULDEMINAS do magnífico reitor acima estampado, sequer no endereçamento tem-se a hombridade de mencionar o cargo excercido na instituição pelo destinatário: simplesmente tratado como se fosse estranho. Entretanto, oriunda desse ilustre remetente, tal grosseria não será estranha.

Quanto "boa fé" reclamada como ausente e, para conferir o contrário, basta documento abaixo reproduzido (fac-simile) referente a ata de reunião do Conselho Superior. Pois comprova quanto desde 31/03/2010, o destinatário das aleivosias produzidas pelo Magnífico Reitor contribuiu em boa fé e intentou evitar as consequencias da anulação do último concurso público. Exatamente, ao alertar para  vícios e fraudes encontradas no edital. Pois referia-se preventivamente ao mandados de segurança e ações do Ministério Publico.

Eis transcrito (clicar para ampliar):



Evidentemente o Sr. Reitor transfere ao destinatário a boa fé que mostra faltar em seus próprios escritos. Até pela falta de credibilidde e corrupção acobertada. Pois no restante, eis a sequência de atos eivados de má fé administrativa. Exatamente, praticados sob dolo e responsabilidade do magnífico reitor. Exatamente prevaricação intencional do Sr. Reitor assinalada e havida desde a resposta dada ao Prot. 811/2010 - referente a reclamos sobre falsidade ideológica - a seu juízo admissíveis. Certamente, a seu juízo será também falta de urbanidade publicar agora sentença anulatória dos atos desse concurso estampada em  http://www.ifsuldeminas.edu.br/concurso/2011/documentos/termoaudiencia.pdf 
Para dirimir dúvidas reproduz-se abaixo o mencionado Prot. 179/2011, onde em linguagem respeitosa embora incisiva pela compreensão do assunto ante fatos comprometedores até para a credibilidade da instituição e, pela necessidade, o signatário requeria realização de Reunião do Conselho Superior. Exatamente para conhecer denúncias a envolver responsabilidades do próprio Reitor  e, adiantava sobre o escopo dos assuntos a serem tratados. Pois faltou ao magnífico Reitor a hombridade de marcar a reunião (formalmente requerida) para ali e então contestar  quanto entendesse devido ao enfrentar as acusações.  Entretanto é o próprio reitor entre os quem indefere. Afinal, esse ato muito mais demonstra a necessidade do próprio Conselho Superior ser presidido por outro de seus membros, além de contar com assessoria jurídica própria. Exatamente esse era um dos pontos propostos para pauta dessa reunião. Tudo "indeferido". Eis o mais suspeito dos arbítrios a caracterizar desvio de finalidade e abuso de poder, além da necessidade de pedir intervenção das autoridades do MEC.

Quanto a "falta de urbanidade" e "boa fé" resta constatar quanto apenas o magnífico reitor alegou... sem no entanto se dignar a indicar onde encontrou isso no texto reproduzido abaixo. E pelo quanto cada qual escreve e comprova, que julgue o leitor .



Pois diga, Sr. Reitor: em qual lado de  cerca divisória  reside a indignidade? 
E qual -  moral - preside a instituição?

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Polícia Federal confere veracidade ao escrito nesse Blog

Foto: Recepção. Emblema da instituição. Saguão de entrada
Delegacia de Varginha, MG.

Motivação: representação do diretor geal do Campus Inconfidentes contra o editor.
Acusações: calúnia e difamação.


Homenagem especial pela correção: Delegado Jordan Viana Gibram a quem foram esclarecidos os fatos, sob dispensa de mais informações para firmar conclusão. Foi profissional correto.  Transmite boa imagem.


Memórias do evento

Como inquiridor naquele instante a representar suposta  ofensa ao diretor geral reclamante, embora cortez, foi necessariamente severo ao início. Juntou o contraditório pela força das expressões segundo interpretou sentido à documentação  apresentada (exceção da verdade). Resumiu entendimento em termo de declarações suficientemente conciso, o qual, por ora e pela homenagem se pedirá licença para publicar (fac-simile).

Pois será propósito fazê-lo publico, emoldurado junto aos demais quadros dispostos no saguão junto a hinos e valores da PF por seus próprios dizeres e outros ali consolidados para maior firmeza.  E fazê-lo para confirmar posições publicamene assumidas por dizeres e escritos. Inclusive, dentre os anexadosà queixa, também os distribuíos em mãos na sala dos professores do IFSULDEMINAS, biblioteca e em outros momentos. A todos, acrescidos de dedicatória em homenagem. Pois conheceu a outra face da verdade em fotos e documentos. E conferiu conhecimento quantos ainda esperam resposta. Simultaneamente pela correção da grafia demonstrou ser conhecedor do sobrenome (virtual) do Blog do acusado ("blogspot") como  instrumento pessoal, genérico e público de manifestações na internet [CF, Art. 5º, aqui assinalado e para constar em confirmação pela WEB].

Ao início, forma e praxe, ao acusado foram apresentados textos para reconhecimento extraídos de http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com/
Exatamente, quando publicava matéria sobre o enquadramento (penal) no qual incorria o Diretor Geral. Exatamente transcritos, artigos à artigo no texto integral. Pois queixava-se dessa matéria. Pois justamente entre provas a reverter acusação naquele momento trazia, entre documentos impressos cópia dessa extraída da internet pelo próprio editor. Matéria escolhida pela própria acusação publicada. E agora, incorporada ao processo por ambas partes: a mesma matéria.  Justamente pela razão contrária  à acusação, para ser incorporada ao processo. Evidentemente todos dizeres foram reconhecidos e inteiramente ratificados por palavras e essência.

Em seguida narrou-se a história do Projeto Ambiental de Inconfidentes à partir de 1994, por solicitação do antigo diretor (Prof. Gabriel Vilas Boas), pela incumbência de conceber um curso de Engenharia Ambiental - primeiros de época. Como resultado de estudos ao delegado foi exibido o exemplar encadernado sob o título  "Engenho Econômico Histórico e Ambiental". Fundado em propostas iniciais, a continuidade desse estudo hoje agrega 62 manifestações (e-mails) de interessados em prover e promover desenvolvimento de teses e teorias entre participantes de cursos de pós graduação. Esse projeto no entanto, a partir de 2004 sistematicamente foi obstado pelo grupo [quadrilha configurada] que se apossou da instituição. E nesse empenho e pela guerra de poder a perpetuar, configurada a ausência de democracia interna, sem pejo cometeram-se a série de crimes capitulados no código penal. No caso, somados à série de fraudes marcadas pela coleção de processos na justiça em tão pouco tempo de existência. Exemplarmente, direitos lesados em concursos públicos fraudados. Enfim, fatos também comprovados pelo Ministério Público para finalmente serem anulados pela justiça.

Entretanto, para marcar poição contrária pelas objeções tempestiva e lealmente levantadas, foram anexados ao processo cópia de ata de Reunião do Conselho Superior; precisamente ata onde, com toda antecedência alertava aos membros do conselho para as irregularidades que encontrara. E o desfecho final comprovou essa previsão. Exemplarmente caracterizou-se o costumeiro agir com dolo e má fé administrativa; agora matéria pedagogica enunciada. 

Pois restou anexada ao processo a comprovação. A tragédia moral e espírito de fraude sob razão oculta - então suficientemente demonstrada pelo Ministério Público em seu arrazoado em subsídio à sentença final para expor a moral reinante na instituição - apropriada pelo grupo denunciado desde 2004.

Por outro lado, a propósito de estelionato, também mencionou-se a formação de quadrilha à partir de documento forjado a comprometer a SPU/MG. Especialmente pela falsidade ideologica mais venal e perversa inserida em seu nome. E para mais comprometer pela tentativa de extorsão e chantagem (vingança sorrateira) sobre familiar.  Finalmente essa seria a última tentativa de obstar continuidade ao projeto inicial assim seria de supor e, não insistir como membro do Conselho Superior  com a denúncia já feita à autoridade competente (CP, Art. 320) e obter silente e temerosa omissão..

Pois em 17/01/2011 foi denunciado (BO 08/2011 DPC - Inconfidentes, MG). Diante desse fracasso relacionado ao intento e, ao ainda não se dar por achado, mesmo já após denunciado à autoridade , o Sr. Diretor Geral (pro tempore) vai intentar processo a título de calúnia e difamação de quem antes o denunciou. E o faz atabalhoadamente. Até pela inépcia. Para ilusoriamente "acusar", junta um texto desse Blog prontamente reconhecido: justo o mesmo... onde o editor detalhadamente fundamenta e formula acusação.  Tudo exato dizer do Código Penal. E pior: junta outro documento sob diminuta esperteza desde o equívoco de pressupor "indesmentível" um papel oficial - timbrado - sob pressupostos de fé pública. Porém, eis logo desabar a falsidade à primeira análise pelo simpes contraste de fotos onde a realidade estava estampada em gritante desmentido moral. Pois eis a constatação da falsidade, agora fazer voltar esse documento justamente contra seus autores. Afinal, restou um documento subalterno, forjado. Evidentemente a conter erros primários. Até a inépcia técnica e legal revelada em matéria acrescida de má fé compromete a SPU/MG. Exatamente a prova do crime voltada contra o autor - trazia dos autos por ele próprio. E por último uma "ata" singular, a denotar até pelo estofo da redação a configuração moral e aceitação oficial da "morada da indignidade" ser ali, assim consignada. Expressão inconteste, final, assinada pelo diretor. Ora pois!



Pois ratificadas foram e estão. E o resto, é exceção da verdade. 

As palavras desse blog agora tem o honroso acompanhamento da PF pelo p´róprio interesse ou, quando não, por matérias levadas em mãos pelo prórpio editor para consignar valor ou, quando julgar necessário acrescentar declarações. Pois a "exceção da verdade" ficou hoje representada pela soma de cópias  de documentos arrolados ma declaração a termo. Uteis para providencias das autoridades ao comprovar o estado de calamidade administrativa, ética e moral,  imperante no IFSULDEMINAS.  Exatamente, instituição dirigida pela quadrilha que lhe assaltou o poder. E no caso representada em audácia jamais imaginada, por telegrama oriundo da reitoria acometido de falsidade ideológica. E até agora serem incapaz de responder ao quanto aqui se junta documento, escreve e escreveu e escreverá, fica convidada a se esmerar na linguagem e intentar maior alcance. Pois tudo quanto escrever no processo será aqui publicado.
]
A começar por uma "ata" singular e muito expressiva de reunião havida no gabinete do Diretor Geral - curiosa e surpreendentemente utilizada pelo referido diretor para se queixar pelo ali alegado de minha entrada  indignado no seu gabinete pelo quanto fugia de se explicar ao membro do Conselho Superior sobre questões de moralidade administrativa. Ao fim, essa ata que esse blog houve por bem poupar de publicar por comiseração para com o queixoso, terminou por ele aduzida ao processo. E ao fim, evidencia sob confessa aceitação, ser alí em seu gabinete o endereço da "morada da indignidade". Essa expressão sem nenhuma alçegação contrária, consta registrada nessa ata sob sua assinatura. Quiz anexar ao processo como parte da queixa. Pois pelo reconhecimento, essa ata será agora será a primeira peça a ser publicada. 
Em continuidade, esse Blog mantém debate aberto, e fará publicação de peças desse processo, e o ilustrará por seus documentos simbólicos. E a seguir pelas demais peças nele constantes.

Evidentemente e, com muita honra, nesse Blog agora prestigiado pela Polícia Federal, o Sr. Diretor Geral estará convidado escrever quanto quiser expressar contrariamente em continuidade ao debate aberto sobre teses em administração pública, gestão ética e teorias de desenvolvimento. 

Em suma, perante a lei o editor cumpriu o Art. 320 do Código Penal, referente à condescendência criminosa: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

Evidentemente o Editor desse Blog não tem competência para  punir o Diretor Geral pró tempore do IFSULDEMINAS pelos crimes pelos quais documentospor ele produzidos comprovam chantagem e extorsão. Portanto, se falta competencia para punir,  cumpriu o dever de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (BO 08/2011 DPC - Inconfidentes, 17/01/2011)solicitou seu afastamento - agora, também, até pela exceção... da verdade..




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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Educação menuda. Espelho de mesquinhez. Opção de sobrevivência: ser "menudo".

IFSULDEMINAS repele grandeza.
Indole nanica e autoritária assoma poder na instituição e foge ao debate.

E para conferir envergadura à menor alcance, escreve no edital 18/2011 referente à curso de pós graduação "lato sensu": item 4.4. "Fica vedada a participação no curso para portadores de diploma de mestrado e/ou doutorado, assim como qualquer aluno regularmente matriculado em cursos Strictu Sensu".
Eis, para tanto impedir, mais um edital deformante da própria educação. 
Nele redigido, letra a letra eis, sem pudor, o nanismo limitante a tornar de menor valia o curso de "pós graduação" que oferece: mediocridade estabelecida pelo alcance reduzido e intenções de minimizar conteúdo. Tudo acachapante, forma e letra expressa.

Pois trata-se de matéria letiva tornada insuficiente à qualquer convencimento de grandeza incorporada desde a primeira asserção. E pelo restante, sem credibilidade para sua própria formulação pela ausência de crítica,  rejeita expressamente  voz e presença a mestres e doutores para participar desse curso de pós graduação.  Eis, pois  um curso de restrito mérito criado segundo alcance menudo, também a redigir  editais sem pejo de evidenciar desprezo à finalidade educacional da instituição.  Sequer para proveitosamente considerar os "côvados" de conhecimento  potencialmente proporcionados pela presença eventual de participantes mais versados em ciência e saber. Eis esforço e energia final traduzida em desperdício de estruturas acadêmicas. Pois eis cursos de "pós graduação" tornados de menor eficácia, certamente ilusório pelo conteúdo restrito. E enganoso pela propaganda ministrado atrás da fachada do IFSULDEAMINAS, ultimamente tido como templo da falsidade. Onde espírito menudo repele participação de mestres, doutores e outros profissionais de grandeza maior.  Pois eis: menudos da educação, depois apoderarem-se do poder, escrevem editais marotos - eivados de presunção de suficiência. Eis finalmente quanta estultícia acadêmica e administrativa lamentavelmente se esconde atrás da fachada dessa instituição; e pelo exemplo eis, ao invés de eficiencia exigida pelo Art 37 constitucional, quanto se desperdiçam talentos e energias do País.

Pois eis no IFSULDEMINAS o atrevido espírito menudo ditar compasso. A ensinar subserviência ante o suserano acima de si. Mas... pelo resto, hierarquia  abaixo, dominar  de modo intenso, poderoso senhor feudal. Porém, apequenado ante a razão. Avesso à crítica. Incapaz de responder em público via de regra. Senão para disfarçar e escamotear verdade. Pois o IFSULDEMINAS. Tornou-se campo fértil para estudiosos em patologias de poder.

Porém há o lado proveitoso ao final, desnudada a faceta patológica do autoritarismo presente. Pois haverão ementas. Em lugar das mazelas do presente e invertida a direção do vetor psico-social-educacional-voltado-à-submissão, enfim, se estabeleça, libertária e emancipadora de povo e País, a Escola de Governo e Administração Pública requerida (Prot.179/2011) em 18/03/2011 contribuição inicial a partir do Campus Inconfidentes. Pois eis.

Pois eis, caracterizados. Exemplos pedagógicos a disposição dos estudiosos. E para reconhecimento e exemplificação, pela prática (didática) do poder imaturo; eis a visibilidade do menudo quando assoma poder. E pelo restante poder, autoritário, assim assomado, conferir,  pelas expressóes de editais, expressões de universidade desvirtuada, apequenada - desde escritos oficiais eivados de má fé. Até tornar-se templo da falsidade: pois eis a verdade ausente até em telegrama de reitor adepto à falsidade estampada em documento oficial; fato sequer considerado crime  (CP, Art. 299). Sendo resto desde a falta de credibilidade remanescente, a estrutura deformada. E a educação desconsiderada: eis o meio estudantil deformado pela crítica ausente, liberdade de expressão suprimida, criatividade castrada. E eis, por fim o poderoso diretor, a sobrelevar-se a todos acima do próprio Código Ético funcional obrigatório (Decreto presidencial, 1994). Passa a ditar suas próprias leis e, acima de tudo, autoritário, redigir a seu talante o "Código Ético" para valer no âmbito da sua "jurisdição", tal como ocorreu em 2006.  Evidentemente trata o Código de Etica  anterior de 1994 em pleno vigor (verdadeiro e obrigatório), como se inexistente fosse, após acintosamente trata-lo como meramente "subsidiário". Ou seja: simples suporte para estabelecer disposições autoritárias; para tornar "ético" o sigilo por onde antes vigia a publicidade. Para coibir conhecimento público a papéis incapazes de espelhar moralidade. Sequer legalidade. E menos ainda pela eficiência sempre a ser alcançada, como aliás determinava o código - imperioso -  relegado ao esquecimento. Pois eis. Pois eis, valorizada pelo código usurpador, a ética tornada cumplicidade. E eis exaltação sobre sigilos. Finalmente eis, fraudado o princípio da publicidade. Pois o ditador a tudo sobreleva sua lei. E a todos obriga ao seu próprio código. O IFSULDEMINAS é um campo fértil de exemplos e aplicação desde a sonegação de atas de seu Conselho Superior.

Pois tanta e tamanha se torna a praxe autoritária aculturada pelas cercanias que o poderoso autocrata, sem pudor, considerar o original apenas "subsidiáriamente" ao invés de em pleno vigor, tanto quanto ocorre para além do feudo; para onde valem o restante das leis do país. Onde costumeiramente o restante da sociedade confere letra e lei. Pois eis o novo Código. Eis as novas tábuas, tal como o poder autocrático então estabelecido (2006) estabeleceu o "primado" de seu de seu código.  Tudo, ditame expresso sob guarda silente da grei.

Pois mais não se precisa para demonstrar a audácia desse grupo que se apossou da instituição onde deveria reinar, isso sim, o Código verdadeiro, oficial, determinado por lei. No entanto... apenas "subsidiário". Estribo para montaria do menudo assomado ao poder, sobre ele estabelecer o código deformador, de sua lavra - revelador de preocupações com sigilos, estimular subserviencia e abrir espaço para atividades à margem da lei.

Mas eis... o código  sob seu ditame -  também produzido acima da lei. Esse edital é uma verdadeira demonstração desse processo de perversão e corrupção administrativa a ser saneada doravante. Aliás, até como matéria a ser lecionada em Escola de Governo e Administração Pública.
  

Será preciso inverter o sentido desse vetor!

Pois eis o compasso domenudo nos cursos de Pós Graduação, "lato sensu"... apequenante... limitada.
Concebido sob escopo formador acrítico, matéria para constar e dizer vaidosamente "temos pós graduação" como vitrine "chic" para o mundo circundante....  Enquanto internamente, eis: atrás da fachada, o IFSULDEMINAS rejeita grandeza. E ser grandioso.

E acha que pode enganar. E ao não se dar por achado ainda piora e torna cada vez mais exposta a dimensão reduzido. Tudo lamentável matéria jornalística final a transparecer desorientação e necessidade de "dizer alguma coisa". Mas sem conseguir contradizer quanto aqui se escreve sob matéria assinada para conhecimento geral e de autoridades da República. Pois na tentativa de enganar e apenas prover a própria palavra nada consta como projeto educacional finalístico e teoria aplicada. Sequer se conhece alguma teoria de desenvolvimento institucional daí derivada... matéria aplicada. e retratada em debate pelo site oficial.  Pois eis, no site onde menudo impera e escreve editais ao talante da ética própria tembém editada para valer em seu território, nada se debate.

Porém, eis o mais lamentável quando as coisas andam regidas pela batuta do menudo. E este, indisposto ao debate sobre suas teses - ansioso de poder, evidentemente restritas à cargos, benesses e salários. Enquanto se negam certidões e se oferecem espetáculos de corrupção. Pois eis.

Eis escopo pervertido pela guerra de poder em torno do qual se ocultam intenções. E se estabelecem regras de nivelamento (proposital) abaixo da crítica; se subverte a educação e torna o universo acientífico apequenado no campo de discussões - antes destinadas a estenderem-se para o âmbito da esfera pública. Pois eis a redação acachapante à ciencia e ao saber, liminarmente rejeitados em sentença oficial,expressa em edital. E pior, seem sequer notar a falta de pudor pela própria redação. Pois, em documento oficial, como se a protegerem-se de alguma grandeza maior, fosse necessário exprimir a opção pelo nanismo. Ou seja, a própria mediocrização de intenções expressas. Letras de edital escrito por menudo para se proteger do maior, ato confesso. Incompetência expressa sob fachada de universidade.

Onde atual menudos, falsários da educação. E para ficar sem dúvida, eis em letras de edital: incompetência confessa, troante por si só.

Pois eis, caso esclarecedor: edital para o curso "Lato Sensu em Cafeicultura Sustentável" (Campus-Muzambinho).

Pois eis, transcrito, pequeno trecho do texto de apresentação desse curso  em matéria postada no site dessa instituição ( "Sex, 20 de Agosto de 2010 08:07 " em  http://www.muz.ifsuldeminas.edu.br/index.php/cursos/37-presencial/282-pos-graduacao-lato-sensu-em-cafeicultura-sustentavel ):

"Horário: Sextas-feiras das 19:00 às 23:00 horas e sábados 8:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00 horas".

"Público-alvo: O curso é dirigido aos profissionais portadores de diploma de graduação em cursos da área de ciências agrárias ou portadores de diploma de graduação em cursos das demais áreas, desde que o mesmo possua diploma de Técnico em Agropecuária, reconhecido pelo MEC. É vedada a participação no curso para portadores de diploma de mestrado e/ou doutorado, assim como qualquer aluno regularmente matriculado em cursos Strictu sensu". (Grifo, cor e negrito - acrescentados)

"Total de vagas: 20"
______________________
[ Nota: hoje, 19/04/2011 apesar de ainda no texto de apresentação do curso localizado no endereço (link) acima, estar mantida a redação com o destaque de exclusão acima,  noutro link (correspondente ao EDITAL Nº 18/2011) em  http://www.ifsuldeminas.edu.br/conteudo/pos_cafeicultura/edital-pos-cafe.pdf consta até assinalado em negrito a alteração (mantida a parte inicial com supressão dessa aberração) feita em função da crítica feita acima onde se excluia participação de mestres, doutores e outros profissionais de maio saber.  Consta a seguinte alteração:

"2. DO PÚBLICO-ALVO"

"2.1. O curso é dirigido aos profissionais portadores de diploma de curso superior na área de ciências agrárias, ou ainda, portadores de diploma de curso superior nas demais áreas do conhecimento, desde que o mesmo possua diploma de Técnico em Agropecuária ou Técnico em Agricultura ou Técnico em Cafeicultura, reconhecidos pelo MEC".]

Conclusão: pelo menos, cumpre assinalar, nesse ponto aqui se contribuiu para diminuir a taxa de nanismo e autoritarismo menudo expressa nos dizeres dos editais do IFSULDEMINAS.
______________________


Pois eis!

Poderia haver maior presunção de suficiência maior dessa gente apenas poderosa para escrever editais... expressão de força e poder... porém limitada, ineficiente, ignorante do próprio sentido... no contexto de uma universidade?!

Ou depois de telegrama falso de reitor, a quem pretendem enganar... escondidos...  sem crítica pelo íntimo... só razão oculta e disputa de poder contra a razão capaz de se expor em praça pública? Afinal, ao invés de templo da ciência e do saber - deveria ser - porque proíbe? Porque nega participação de interessados,embora mestre e doutores, cujas presenças justamente e até em muito poderiam engrandecer e ampliar o próprio escopo do curso por esse potencial disponível. E até para "quanti" e qualitativamente superar o limite de vagas para muito mais, quantas possíveis, com a soma dessa contribuição. Pois ao invés de enxotá-los muito mais elegante e proveitos seria convida-los à participação voluntária e proveitosa como alunos especiais - justamente pela contribuição quanta pudessem representar - voz e presença. Pessoas capazes de ao invés de burocraticamente "ocupar vaga" mesquinhamente negada, muito mais interessadas estariam em desenvolver temas. Certamente suas presenças multiplicariam o desenvolvimento pessoal de todos colegas também interessados sobre temas e em aprofundamentos e abordagens!  Qual seria o problema? Só poderia haver "um olho" nessa terra de cegos?

Mas a não. Como comprova o edital: ser cego de apenas um olho é preciso. Dois não pode. 


Conclusão:

Desde quando pela ânsia de poder a denunciada quadrilha se apossou da instituição (2004) no IFSULDEMINAS (menudos pervertidos, malfeitores da educação), agora ministra aulas de incompetência. E expressa em editais, forma e talento de seus dirigentes ao limite do alcance. Norma do edital: "tem de ser nanico". Eis poder educacional aplicado ao inverso, aviltante. a trair interesse subalterno. E dele, só restou a nudez pedagógica do rei.

Eis, para conferir sentido e propósito minúsculo, o item. 4.4 do edital 18/2011: "Fica vedada a participação no curso para portadores de diploma de mestrado e/ou doutorado, assim como qualquer aluno regularmente matriculado em cursos Strictu Sensu".

sábado, 9 de abril de 2011

Um edital pedagógico... exemplar... pelo inverso.

Sobre moralidade administrativa e fraude ética.

Mais uma vez, o IFSULDEMINAS com seus editais marotos se torna exemplo de aplicação útil aos estudiosos em patologias de poder. Eis na internet, publicado o edital para contratação de "Professor Substituto" em http://www.ifsuldeminas.edu.br/concurso/2011/prof_substituto/documentos/edital_concurso_substituto.pdf


Enfim, um retrato da perversão sistêmica.


Começa a análise pelo item 6. "DA CONTRATAÇÃO E DO REGIME DE TRABALHO" Mais precisamente do subitem 6.8 segundo o qual...."O contratado estará sujeito ao código de ética vigente na Instituição".


Ora!  Eis quanto alcança a audácia do poder autocrático no interior derepartições públicas, quando o poderoso senhor feudal cria e estabelece o Código de Etica próprio a ser observado pelos servos, e trata em despreso o do seu suserano, considerado apenas "subsidiária" letra morta, ante fulminância local.

Então "tem-se" um Código de Ética diferente... a vigorar na instituição federal de ensino! Certamente na instituição do Sr. Ali Babá também havia outro código de ética, onde ali também se exigia cumplicidade. O sentido ético era ser cumplice e leal ao bando!




Pois eis, sutil, o disfarce.


Eis a proposital menção a um "código" de ética específico, "vigente" na instituição. Em suma a um Código de ética próprio, ali espertamente estabelecido em 2006.  Ou seja, no tempo de diretor justamente processado pela prática de anonimato calunioso desde 2003. Pois assim criou-se para caracterizar o estado de calamidade moral vigente na instituição, o pomposo "CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES-MG"
em http://www.ifs.ifsuldeminas.edu.br/orgaos/comissao_etica/cod_etica.pdf

E finalmente para marcar pelo mérito a espertesa malandra do menudo (relegar a segundo plano o código verdedeiro, sem contudo espertamente negar existência; mas fazer supor que ser trate de "código menor", supostamente embutido no maior... pois assim, sempre estaria satisfeito... se atendido o "código maior")apenas ao final enuncia: 

"VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Ora...

Eis, removido, o disfarce o local onde ao fim a "ética" na prática se torna submissão e sinônomo de cumplicidade. Pois mais se exige pela linguagem tornado sacrossanto pela boa fé o "aplicar-se subsidiariamente", ao invés de plenamente pela suficiência de si mesmo. Aliás, suficiência e obrigatoriedade estabelecida pelo decreto que o torna único e sem dúvida.


Pois em se tratando de repartição pública federal onde os agentes internos são funcionários públicos nos exercícios de suas funções, há de se indagar: qual outro código de ética poderia haver senão Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal aprovado pelo decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 como poderia haver outro Código atentar sdubstituí-lo? Tal como se aos incautos se tratasse do mesmo Código?


Então porque fazer acreditar que se trata do mesmo? Pois exige lealdade, não ao Código acima referido. Mas às disposições de outro, a vigorar paredes internas, sob mais obscuras intenções. E certametne a estabelecer sigilo onde não deve e fraudar sob compulsão de falsa ética o cumprimento pelo subordinado daquelo que lhe prescreveu como dever ético o todo póderoso superior, como regra a conviver no seu feudo de poder.




Pois eis quanto revela o item 6.8


O feudo de poder. E daí a restante aversão ao princípio da publicidade e o interesse pela desinformação. Pois eis quanto a corrupção precisa para começar a prosperar.




Conclusão


Pois eis repartição pública onde se cria "código ético" aparentemente rigoroso. E com rigor especial dedicado à hipótese de "vazarem-se documentos" para fora das quatro paredes da instituição. Código a estabelecer "sigilo"  para aquilo que antes deveria estar submetido ao princípio da "publicidade" diante do interesse público, pela matéria oficial.  E cujo conhecimento público se impõe até pelo  Art. 37 da Constituição Federal - exigência legal de publicidade. Pois à raiz da moralidade se junta precisamente o sentido dessa publicidade sempre saudável, exigível.

Então... num ambiente onde o que mais seja temido é "vazar documentos".  

Claro, só mesmo em instituições adoecidas haverão documentos (moralmente) incapazes no âmbito público de sustentarem-se pela ética espelhada. Pois nesse "código" sempre a falsamente exigir "rigor" em minudêcias  para desconhecimento público sobre papéis (entre impublicáveis), eis a transgressão maior, sempre repisada, marcada: é a "ética do sigilo". Prática de subserviência, cumplicidade e moral oculta. E tudo útil à tirania e autocracia exaltada pelo referido item 6.8 - no âmbitodo o qual ..."O contratado estará sujeito ao código de ética vigente na Instituição" - sem esclarecer qual "código" seria esse.




Poiis ao fim de tudo, eis vedações culturais pacificamente aceitas ao lado de recomendações contrárias à ética da publicidade - simplesmente suprimida em favor do interesse patológico, oculto, via de regra empenhado em encobrir abuso de poder e desvio de finalidade. 

 Pois ora veja só!

O Art 320 do Código Penal, obriga claramente o subordinado a não ser condescendente com seu chefe (ver capítulo: "diga não ao chefe") em caso de prática criminosa tão logo ocorra. Pois o que diz o mencionado Art. 320?  Exatamente isso: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

Propositalmente sublinhou-se a frase complementar, após destacar o "OU" antes da vírgula. Isso, porque a primeira parte e refere à competência do chefe (hierarquicamente superior) para punir subordinado; pressuposto legal pela competência para isso. Já a segunda frase, complementarmente se refere ao subordinado. Ou seja, ao incompetente para punir chefe.  Então... o referido Artigo do Código Penal determina ao subordinado dar conhecimento à autoridade competente. Exatamente como está na letra da lei, como se dissesse: peque os tais papéis eticamente duvidosos - segundo realça o malfadado código ético vigente apenas na instituição e,vá ao Dr. Delegado (autoridade competente) para dar conhecimento (lavrar BO). Tudo isso, exatamente para ele (subordinado) não praticar ele (subolrdinado) o crime de "condescendência criminosa" em relação ao desmando do chefe.

Ora, para bem ilustrar, o BO 08/2011 (DPC-Inconfidentes, 17/01/2011) tornou-se exemplo da necessidade de vigorar na instituição não o falso "código" onde ao chefe tudo é permitido. Mas sim, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal aprovado pelo decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Naturalmente a Comissão de Ética Pública terá imenso trabalho em conferir os malefícios já causados por pretenso "código" após clandestinamente tendeu substituí-lo sob fachada ilusória em exploração da
boa fé circundante, popular, alheia.


Pois eis a patologia do "sigilo" providencialmente exposta num artigo de um simples edital, sob aparente legalidade (Art. 6.8): onde pela aparente inocência e enganosa omissão a qual códigoéticose trata, quem ingressar na instituição se compromente agir "éticamente" alienado, medroso, falso, submisso, sob moral e ética corruptora.


1 - ......

2 - O cidadão, ao tomar posse, ser investido em função pública ou iniciar seus trabalhos na EAFI, deverá prestar, perante a Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes;


3 – Aplica-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (grifo acrescentado).



segunda-feira, 4 de abril de 2011

Reitor fujão do IFSULDEMINAS some e desaparece sem honrar o cargo que ocupa.

Incapaz de sustentar razões em público 

Eis registro (tempestivo) ainda feito preventivamente em  reunião do Conselho Superior, quando determinado conselheiro (suplente) tomou conheciemento dos termos do edital desse concurso eivado de dirigismo. Repleto de fraudes de modo a beneficiar apaniguados e impedir ingresso de candidatos considerados "indesejados". Evidentemente tudo isso feito à margem da lei, dos princípios de publicidade, legalidad, moralidade e eficiencia (CF, Art. 37), visava manutenção de poder pelos membros da quadrilha (falsos educadores), após apossarem-se da instituição e, assim a terem como se fosse propriedade privada em benefício próprio, grupal. (ver abaixo "fac-simile" das atas de reunião havidas em 31/03/2010 e de 17/06/2010).

De todo modo, ninguém no IFSULDEMINAS poderá se queixar de falta lealdade por parte desse conselheiro, ele próprio um "indesejado" pelo fato de sempre e honrosamente opor objeções e denunciar desmandos adminnistrativos.  No caso, exatamente alertou para a série irregularidades constatadas em relação ao Edital desse e de outros concursos, a exemplo do agora anulado pela Justiça (ver publicação/Diário Oficial ao final, em matéria abaixo).

Pois eis, alerta feito preventivamente e viva voz por parte desse conselheiro durante reunião. E eis agora membros dessa quadrilha de malfeitores da educação - desnudados. Eis falso mérito e, a razão final proclamada pela justiça.

 Fac-simile: ata de reunião 31/03/2010 comprova o alerta então feito


Fac-simile: ata de reunião em 17/06/2010 - comprova a previsão de recusos à justiça
 diante das irregularidades do edital. E agora o reitor sequer aparece.



O ato final: restaure-se a moralidade na instituição

Enfim, a Justiça anula concurso fraudulento
Eis a nulidade do concurso afinal determinada pela justiça. E mais lamentável: desnudados, eis falsos educadores a agir com dolo.

Eis pressupostos de impunidade. Eis deformação educacional, desvio de finalidade e abuso de poder. Finalmente, eis irresponsabilidade cultivada. E eis má fé administrativa caracterizada.

Para comprovar eis, abaixo, matéria transcrita do Diário Oficial  Nº 61, quarta-feira, 30 de março de 2011 ISSN 1677-7042 13

"INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS"
 

"PORTARIA Nº 221, DE 29 DE MARÇO DE 2011"
 

"O REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS
GERAIS, nomeado pela Portaria nº 159, de 01/06/2010, publicada no
DOU de 02/06/2010, seção 2, página 42, e em conformidade com a
Lei 11.892/08, considerando a homologação de acordo nos autos da
Ação Civil Pública n. 2336-76.2010.4.01.3810 em curso na Vara
Federal de Pouso Alegre, resolve:"
 

"ANULAR todos os atos praticados após a publicação do
resultado da 1ª etapa dos concursos públicos regidos pelos editais n.
1 e 2/2010."


(a) RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA



Nota: agora ainda resta à Corregedoria da AGU conferir a espécie de "assessoria" lamentavelmente prestada pelo Procurador Federal de então - conforme registro assinalado pela ata de 31/03/2010 - linha 181, "fac-simile" acima. Que essa gente se cubra de vergonha pela que fazem. Ou fizeram.

sábado, 2 de abril de 2011

Da ignorância da lei, à presunção de poder

Conclusão: prazo (último) esgotado

 


Eis.
Ao Sr. Ministro para conhecimento

Prazos vencidos.
Conteúdo: Cartas sob protocolo.
Observação: Prazo legal concedido.
Situaçãoatual: sem resposta (legal)

Relatório preliminar de infração (essência legal): relaciona partes por artigos descumpridos, sem atender aos capítulos (precisos) da lei (matéria a cumprir). Ou seja, cada capítulo abaixo.

Transcrição.

Eis letra da lei:

CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

CAPÍTULO XDA INSTRUÇÃO
        Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
        § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
        § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

        Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
        Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


Pois eis, Sr. Ministro. 
O último descumprimento de lei



Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Ver texto na íntegra  em matéria abaixo
Título e Link: Mar de lama: requerida reunião e deliberação do Conselho Superior do IFSULDEMINAS

Lamentavelmente

Receberá o Sr. Ministro a confirmação das denúncias já  estampadas nesse Blog sem que as autoridades responsáveis do IFSULDEMINAS se dignassem a cumprir a lei.

Será preciso até ter piedade dessa gente corrompida, ignorante e presunçosa.
Mas, com a dose de energia suficiente,  precisam ser postos no devido lugar.

ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

* * * * *

Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

* * * * *

Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

* * * * * * * * *

{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.