Eis respostas tristes e lamentáveis provindas da administração pública.
Eis fatos dolorosos descritos -
respostas de ofício - moralmente inidôneas - sucessivamente cumuladas. Provindas do grupo que assomou poder e direção do IFSULDEMINAS. Pois eis: ignorantes sobre melhores costumes e leis do País, presunçosos e assoberbados, terminam por denegrir a própria imagem da instituição. A qual justamente se pretende preservar - sob presunção de ética e ciencia. Pedagogia aplicada..
Claro esse grupo deve ser denunciado. Exatamente, pelo quanto fazem, fizeram e/ou deixaram de fazer em prejuízo da educação e, da má formação de gerações de brasileiros. E tudo realçado pelo mau exemplo.
Evidentemente defender a instituição será exigir moralidade administrativa e denunciar os fatos. Exatamente, quando o promissor IFSULDEMINAS ao fim termina dominado por aventureiros encastelados no poder. Justamente por quantos não ousam expor em público suas razões e, inclusive, escondem atas. E a instituição se torna "
templo da falsidade" por obra e graça desse grupo. Portanto, pela prática e exemplo, dirigida pelo arrivismo de falsos educadores. Urge sanear a instituição e fazê-la voltar a ser universidade da qual seus verdadeiros mestres, alunos, ex-alunos e funcionários possam sentir orgulho.
Diz a Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de1999 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. E o Parágrafo único, acrescenta ..."
nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios":
I - atuação
conforme a lei e o Direito;
II -
atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V -
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI -
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII -
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII -
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
No entanto... Eis, Sr. Ministro!
[Tal como diz o Art. 14 da mencionada lei Nº 9.784 de 29/01/1999: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade". Ou acresce o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro 2007 pelo Art. 11: "Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal". E pelo (mau) assessoramento jurídico havido, segundo a Lei Complementar Nº73 de 10 de fevereiro de 1993, pelo Art. 34: "Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União" ]
Eis quanto a fachada esconde!
Pois mais pergunta-se: após tornar-se "templo da falsidade"
quando essa fachada representará universidade digna desse nome?
Atrás da fachada mostrada na foto acima em 24/08/2010 aconteceu o ato de posse do novo diretor geral do Campus Inconfidentes do IFSULDEMINAS.
Eis Sr. Ministro a que ponto a degeneração chegou nessa IFE outrora risonha e franca.
E há de perguntar: qual moralidade preside a instituição?
O Inciso IV acima fala em princípio ético, de decoro e boa fé - exigígeis pelo mencionado artigo da lei.
Entretanto... Onde está o decoro administrativo e a boa fé?
Ressalvada a existência de pessoas constrangidas em foto publicada pelo próprio site do IFSULDEMINAS durante o evento, eis Sr. Ministro, o resultado desse apossamento da instituição - permeado por guerras internas de poder e cinismo administrativo:
1 - Para torná-la subordinada ao interesse (privado) desse grupo ou bando.
2 - Para torna-la templo da falsidade e desvirtuar finalidade da educação.
Pois vêem-se escondidos na reitoria atrás dessa foto:
a) ex-diretor acusado de escrever falsidade ideológica em documento oficial como fato comprovado localmente pela Polícia Federal e, também, a responder processo na justiça pela prática de anonimato injurioso difundido para viabilizar sua candidatura. [Enquadramento: Código Penal, Art. 299 - por falsidade ideológica; CP, Art. 138 - calúnia e Art. 140 - injúria]
b) diretor de campus responsável por concurso fraudulento, sob nomeações canceladas pela Justiça - após promover ingresso de apaniguados e impedir candidatos "indesejáveis" [Enquadramentos: Lei Nº 8.429, de 02/06/1992, Art. 11, Inciso IV - por improbidade )
c ) reitor acusado de prevaricação por acobertar falsidade ideológica referente a documentos oficiais produzidos pela própria reitoria sob requerimento de providencias saneadoras
e, também acusado de conluio para negar sabatina prévia requerida por membro do Conselho Superior em
desprezo à moralidade administrativa correspondente.
[Enquadramentos: Lei Nº 8.429, de 02/06/1992, Art. 11 - por improbidade . E Lei Nº 9.784 de 29/o1/1999 - Art. 2º Inciso II; Inciso VIII e, inciso XII E também Código Penal, Art. 319 - por prevaricação]
d)
diretor de campus ao tomar posse
sem responder sabatina referente à moralidade da instituição posta em questão circundado pelo grupo do qual faz parte.
[Enquadramentos: Lei Nº 9.784 de 29/01/1999 - Art. 2º, Inciso I, Inciso II e Inciso IV]