ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
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e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
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sábado, 27 de setembro de 2008

EM DESAGRAVO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ( TJ/MG )


Desconsiderada em 1ª instância e não julgada em omissão de sentença
Reafirma-se a jurisprudênciado TJ/MG abaixo transcrita


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CADASTRO MUNICIPAL. AUSENCIA DE CANCELAMENTO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 7º DO DECRETO LEI 406/68 E DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 5641/89. “A mera inscrição do profissional no cadastro municipal não constitui fato gerador do ISSQN, tampouco autoriza a cobrança do dito imposto” (Apelação cível Nº 1.0024.00.127602-1/001, 8. Câmara Cível do TJ/MG. Rel. Desembargador Silas Vieira, DJ 05/05/04).


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Em processo segundo - intentado pela municipalidade - haverá renovado embargo. Nele e, pelo mérito não julgado, reafirmam-se - presentes - todos termos em novo apelo à instância superior.
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Faz-se o desagravo ao TJ/MG, pelo desconhecimento havido, desmerecedor.
Preterido por razão processual ausente. Preterido em julgado de primeira instância: como se inexistente fosse em relatório de sentença (Fls.132 à 137). E fatos havidos em processo caracterizado pela inexplicável substituição do Embargo de Declarações do meu advogado. Este porém - legitimamente constituído.
No entanto, substituído em falas e a discutir minudências - longe do mérito - pelo Procurador Municipal (Fls. 130); este a reproduzir-se em juízo. E atrevidamente e por sentenças, a discorrer sobre irrelevâncias - jamais por mim discutidas. E a agir, ousada e processualmente, por falas e inclusão de documentos - como se em meu nome falasse; E ao fim, pelo munícipe sujeito ao Estado tido como litigante de má fé ver - ver restar escritos e em demérito profissional - falso atestado, soar acolhido. Troado em juízo. E so inverso do constante em curriculum profissional que ostenta ( http://raulferreirabartholo.blogspot.com ) hoje, razão indenizatória certamente a ser simbolicamente provida.
Pois ao embargante, restaram e pronunciaram-se prlo embargado palavras espertas, administradas como se oriundas de seu próprio nome, do embargante - seguidas pelo acolhimento formal no despacho seguinte. Eviddentemente, jamais pronunciaram-se dizeres tão estranhos, refletidos em sentença - evidentemente desconhecedora da jurisprudência do TJ/MG; no caso, processualmente desprezada como se inexistente fosse - enquanto, vice versa, exaustivamente reiterada. No entanto, formais e externamente deixadas a prosperar - certamente sob esperança quanto ao desatento acompanhamento processual a cumprir o rito que as contivesse. Ou seriam "palavras" ou razões alheias apenas confusas, contestáveis, destinadas a jazer nos porões da Justiça. E "in memorian" sempre apresentadas, "ditas", como como se minhas fossem por algum momento. Tudo, seguidos pelos despachos de praxe - esgotados em condenação até última sentença.
Evidentemente dado o segundo processo, a justiça ainda há por se fazer renovada em segundo apelo.
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E ante o grande sequestro da verdade revelado pelo processo, muito agradecido fica o apelante pelo amável empenho para o próprio tribunal se manisfetar - fossem recolhidas as taxas para as quais fui sucessivamente intimado por prazos honrosamente dilatados - diante do indeferimento diante da solicitação de Justiça Gratuita - requerida apo amparo da Lei e dos melhores costumes no País em respeito aos aposentados pelo INSS a dispensar a constrangedora prova de suficiencia para quem, no bojo do processo teve penhorado inclusive o "sofá" ao qual se refere sentença em juízo sob considerandos de dignidade preservada quanto ao "número de sofas" representaria a dignidade de viver do cidadão entre os móveis que "guarneceriam" a residência.
Onde claro, o apelante deu-se por satifeito por nada ver quanto o Tribunal ao negar conhecimento muito mais em contrapartida honrou a descrição de fatos anotados pelo ministro relator antes de proferir a Decisão Oficial publicada: pelo "não conhecimento". Pois por decisão monocrática guardou-se como testemunha dos fatos narrados, os quais, inseridos junto aos arquivos da justiça, dispensam mais palavras de per-se. Sendo resto o desconhecimento oficial estabelecido. Muito mais, porém, pelo quanto soou ao apelante o constrangimento de pedir que o tribunal repetisse palavras sobre quanto já escreveu como razão suficiente. O silêncio oficial restringe as demais questões processuais ao âmbito interno do Judiciário em busca do auto-aperfeiçoamento.
O apelante agradece a delicadeza final do despacho pelo prazo - honroso, empenhado, dilatado.
E o apelante por sua vez dá-se por satisfeito em transferir as demais considerações para o segundo processo sob novo intento, mal raiou o dia seguinte, repetido, e a tratar do mesmo tema: pura coleção de erros registrados pelo Ministro Relator no TJMG - novamente repetidos sob proposital ignorância e demais falseios em torno da razão suficiente, antes expressa em jurisprudência. Apenas e, em favor da verdade relativamente a esse seguindo processo, permissão ao leitor para continuidade. Para publicação dos assuntos tratados na forma requerida no último termo de apelação; ond idicado estava o mural "Para o Povo Saber", localizado em Inconfidentes no enderço consabido. Registrado ao lado nesse Blog.
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Para resguardo do Estado de Direito e, subsidiar demais providências futuras, será promovida Ação Declaratória quanto processo. E também como homenagem ao TJ/MG - também será encaminhada para conhecimento oficial e, aplicação futura pelo Poder Público Municipal.
representado por procurador incapaz de superar o mérito - ora reafirmado; processualmente como visto, incapaz de balbuciar outra razão contrária senão atrevidamente acoima-la como "equivocada" - sem mais dizer. Capaz apenas de fraudar verdade dos fatos.

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O processo Nº 0460-06-024359-5 é público e de interesse público.
Na Papelaria do Adauto pode ser adquirida cópia em inteiro teor
Quem desejar pode copiar, ler e tirar conclusões

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ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.