Quiseram os deuses inventar a matemática.
E na EAFI reuniram-se homens: para tripudiar e falsifica-la.
É quanto resta concluir, após examinar editais de vestibular escritos em papel oficial, sob timbre da República produzidos pela EAFI!
E depois, ainda tais estelionatários da educação se dizem "professores" de alguma coisa... dispostos a "corrigir" provas de candidatos ou alunos. Pois, como se vê e comprova, depois do desprezo à própria ciência e sua ética, o que mais poderiam "ensinar", senão a pedagogia da própria malandragem... ou o jeito "esperto" de se fazer na vida?
Pobres alunos... pobre País, não é Sr. Ministro?!!
E depois de tanta "trambicagem" pedagógica anos a fio, desperdícios de dinheiro e perda de tampo, só resta exclamar:
"Pai, perdoai: porque não sabem o que fazem".
Abaixo, a íntegra do requerimento:
Excelentíssimo Sr. Diretor da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes – EAFI
Ref. - Requer certidão sobre motivação de atos administrativos na forma da Lei
Raul Ferreira Bártholo, cidadão brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG. (suprimido)SSP/SP e Título Eleitoral Nº (suprimido), residente nesta cidade de Inconfidentes Estado de Minas Gerais à Av. Alvarenga Peixoto, 193 – tendo em vista o propósito de subsidiar representação à autoridades superiores do Ministério da Educação -acrescido ao pedido de providências saneadoras - mui respeitosamente vem requerer no prazo de 15 dias estabelecido pelo Art. 1º da LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995 a propósito de disposições nos editais da EAFI relativos aos processos seletivos para ingresso de alunos e professores nessa instituição de ensino.
Esclarece o requerente que aparentemente as motivações a propósito de itens nos editais de vestibular relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 p.f. assim como os vinculados a concursos para professor substituto estariam a contrariar disposições e princípios do Art. 37 da Constituição Federal - referentes à publicidade, moralidade e legalidade; assim como, pela forma e conteúdo, redigidos sob desconhecimento do Manual de Redação da Presidência da República estabelecido pela Portaria Nº 91, de 4 de dezembro de 2002.
Assim sendo para esclarecimento de situações e defesa de direitos ante situações presentes e futuras, requer certidão sobre procedência material, originária, quanto a dispositivos constantes em Editais produzidos pela EAFI; exatamente requer elucidação sobre prop´sito moral aplicado e, fundamento legal respectivo; - todos relativos à motivação de atos administrativos correspondentes às formulações expressas nos referidos editais, segundo itens a seguir discriminados:
1 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo havido para estabelecer a disposição matemática correspondente ao “Fator de Ponderação da Nota do ENEM” constante no item 3.1.6 do Edital Nº 3 – COPS/EAFI referente ao 2º Processo Seletivo - realizado em 15/07/2006 - segundo a fórmula:
P = ENEM (%) 0,3 + N x 0,8
Onde se consignam os termos:
P = pontuação total atribuída ao candidato no processo seletivo;
ENEM = percentual obtido pelo candidato na prova de conhecimentos gerais do ENEM;
0,3 = fator de ponderação da nota do ENEM, correspondente à 20% (sic) da nota final do processo seletivo;
N = pontuação obtida pelo candidato no processo seletivo (66 questões e redação);
0,8 = fator de ponderação da nota obtida na prova (66 questões de múltipla escolha e a redação), correspondente à 80% da pontuação final no processo seletivo
2 - Procedência, propósito e fundamento relativo ao estranho “Fator de correção” associado à motivação do ato administrativo determinante para assim estabelecer o item 3.1.5 do Edital Nº 10 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo - realizado em 09/12/2007 - segundo a fórmula:
P = ENEM (%) x 1,24 x 0,2 + N x 0,8
Onde assinalado consta:
1,24 : "fator de correção para transformar a pontuação do ENEM (100 pontos) para a pontuação da 1ª fase do processo seletivo (124 pontos)."
3 - Procedência, propósito e fundamento relativo ao renovado “Fator de correção” associado à motivação do ato administrativo para assim estabelecer o item 3.1.5 correspondente ao Edital Nº 7 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo - a ser realizado em 21/12/2008 ao estabelecer a fórmula:
P = ENEM (%) x 1,26 x 0,2 + N x 0,8
Onde assinalado consta:
1,26 : "fator de correção para transformar a pontuação do ENEM (100 pontos) para a pontuação da 1ª fase do processo seletivo (126 pontos)."
4 - Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer destruição de provas a partir do item 3.1.2 correspondente ao Edital Nº 3 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo - realizado em 15/07/2006 – sem atender ao princípio legal de publicidade, fidelidade ao original e, dificultar recurso por parte do interessado sobre questões às quais foi submetido sob juízo de valor - questionável - tal como consta:
“ Não será permitido ao candidato levar o caderno de prova. Esse ficará retido com o aplicador e posteriormente será encaminhado ao setor de reciclagem da UFLA. Os candidatos poderão sair somente com o rascunho do gabarito das questões de múltipla escolha”.
5 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para repetir e estabelecer destruição de prova até pela incineração a partir do item 2.13 Edital Nº 10 – COPS/EAFI – referente ao Processo Seletivo realizado em 09/12/2007 – sem atender ao princípio legal de publicidade, fidelidade ao original, moralidade e, dificultar recurso por parte do interessado sobre questões às quais foi submetido sob juízo de valor – também questionável.
6 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para repetir e estabelecer fraude o princípio de fidelidade ao original a partir do item 2.13 do Edital Nº 7 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo a ser realizado em 21/12/2008 para impossibilitar verificação direta sobre cadernos de provas – documento incontroverso; este mantido sob desconhecimento público sobre questões ali expressas segundo forma original - fidedigna.
7 – procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer permissão tácita tirar zero (0) em vestibular e ser classificado - segundo dispõe o item 4.1 do Edital Nº 3 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 15/07/2006; o qual apenas elimina candidato que tirar zero em duas matérias – preferenciais; enquanto pela omissão evidenciada menos importa tirar zero em todas demais matérias constantes do item 3 do referido edital: Língua Portuguesa, Geografia, História/Filosofia, Língua estrangeira, Física e Matemática.
A saber, o item 4.1 do Edital elimina apenas quem, (in verbis), “tirar 0 (zero) nas matérias de Biologia ou Química”
8 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer omissão e dubiedade sobre datas previsíveis segundo o item 5.4 do Edital Nº 3 COPS/EAFI (termos também repetidos nos editais Nº 7 e Nº 10 COPS/EAFI - respectivamente) relativo ao Processo Seletivo realizado em 15/07/2006; para em omissão acrescida pela ressalva sobre responsabilidade minorada, segundo o Edital, a “UFLA e a EAFI não se responsabilizarem por outras formas de publicação e/ou informações de resultados”; propósito esse seguido pela disposição do item 6.1 destinado a mais ainda tornar obscuro, incerto e pendente de informações – constantes em folhas avulsas distribuídas aos candidatos e extraviáveis no tempo -, o calendário relativo à matrícula dos candidatos classificados e dos constantes em listas de espera quando estabelece:
“O candidato classificado em 1ª chamada deverá comparecer à secretaria de Registros Escolares da EAFI (SER) órgão responsável pela realização de matrículas a fim de realizar sua matrícula, nas datas estabelecidas por aquela Secretaria. Essas datas serão informadas no dia da prova e na divulgação do resultado do processo seletivo pela Internet.”
9 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer exclusão de responsabilidade própria segundo o item 6.4 do Edital Nº 3 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 15/07/2006 diante da imprecisão do próprio Edital, seguida pela transferência da responsabilidade própria quanto às datas referentes à matrícula - ao estabelecer a título de observação:
.... “OBS: Será de única e exclusiva responsabilidade do candidato inteirar-se das datas e listas de convocações. Os candidatos da lista de espera deverão obedecer aos itens 6.2 e 6.3 deste Edital”.
10 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para o item 6.5 do Edital Nº 10 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 09/127/2007 estabelecer forma processual ardilosa, útil para surpreender candidato incauto - diante da exigência quanto ao candidato necessitar previamente “declarar por escrito interesse pela vaga” em prazo antecipado - não determinado pelo Edital. Para comprovar boa fé de candidata surpreendida e lesada em momento de efetuar matrícula, torna-se anexo ao presente cópia Processo 23000.084198/2008-37 fornecida pela própria EAFI - quando, singularmente, a EAFI confessa propósito e resultado do ardil:
"O que aconteceu foi que a própria requerente extraviou o folheto contendo os prazos constantes no item 6.5 dio Edital".
Confissão essa seguida pela asserção a fraudar a verdade, presunçosa, fiinal; diante da qual a requerente nega procedencia ao alegado quanto a "quedar-se inerte". Pois moveu-se até a própria EAFI para no saguão obter informação de procedimento semelhante ao praticado pela UFLA. Informação verbal pretada e satisfatória, diversa da constante no alegado folheto - onde constaria data antecipada. Evidencia-se o efeito proposital do ardil, surpreendente e contrário à própria lógica do então informado. Ou seja, sob confronto com a própria prática do modelo original (UFLA) e, ato confesso pelo processo 23000.084198/2008-37 - cópia anexa.
11 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para o item 7.4 do Edital Nº 10 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 09/127/2007 estabelecer impossibilidade virtual de recurso por discordância em relação à questões das provas ou gabaritos ao dispor do prazo de 24 hs – contado esse após o encerramento da prova; ou seja, prazo concedido sob desconhecimento do referido gabarito e das alegadas questões - ainda não publicadas oficialmente pela internet. Pois segundo o item 3.1.5 tal conhecimento somente ocorreria partir das 8 horas do dia seguinte à prova – enquanto nessa condição já decorreram 20 hs do referido prazo. Sendo resto, prazo efetivo para isso, apenas as 4 horas remanescentes - antes do meio dia seguinte.
12 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para o item 5.3.5. do EDITAL Nº 08, de 25 de setembro de 2008 , destinado a estabelecer suspeição moral e dubiedade formal sob fraude à publicidade e quanto à impessoalidade (Art. 37 CF)ao contratar Professor Substituto para a Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes/MG, sob impedimento para público e convidados assistirem em concurso público às provas de desempenho didático – - segundo frisado com grifos próprios ("in verbis"):
“É vedado aos candidatos e demais pessoas assistirem às Provas de Desempenho Didático;”
* * * * *
Finalmente, após o requerente considerar-se moral e pessoalmente constrangido para participar do processo seletivo como o havido em 15/07/2006 por força de disposições constantes no Edital Nº 3 COPS/EAFI - visivelmente eivado de pessoalidade adrede inserida em diversas de suas cláusulas - e, quanto aos demais para instruir representação às autoridades superiores do MEC – respeitosamente sobreleva o requerente as vinculações relativas a procedência, propósito e fundamento dos atos administrativos correspondentes aos itens dos editais - acima enumerados de um (1) a doze (12).
Concomitantemente ao propósito de instruir representação à autoridade para providências cabíveis no âmbito administrativo e, ainda, redigida em obediência às instruções do Manual de Redação da Presidência da República, requer, na forma do Inciso XXXIV do Art. 5º (CF), certidão também destinada ao eventual esclarecimento em juízo de situações e defesa de interesse pessoal ante prejuízo respectivo - tendo em vista o ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) segundo o qual em termos de Procedência, Propósito e Fundamento ...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.
Inconfidentes, 3 de dezembro de 2008.
Pede Deferimento
Raul Ferreira Bártholo
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