ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

EDITAIS FORA DA LEI: EAFI TERÁ DE EXPLICAR MALANDRAGEM OFICIAL

( Fac-simile de requerimento com prazo de 15 dias para resposta certificadora - oficial)



Quiseram os deuses inventar a matemática.
E na EAFI reuniram-se homens: para tripudiar e falsifica-la.

É quanto resta concluir, após examinar editais de vestibular escritos em papel oficial, sob timbre da República produzidos pela EAFI!

E depois, ainda tais estelionatários da educação se dizem "professores" de alguma coisa... dispostos a "corrigir" provas de candidatos ou alunos. Pois, como se vê e comprova, depois do desprezo à própria ciência e sua ética, o que mais poderiam "ensinar", senão a pedagogia da própria malandragem... ou o jeito "esperto" de se fazer na vida?

Pobres alunos... pobre País, não é Sr. Ministro?!!

E depois de tanta "trambicagem" pedagógica anos a fio, desperdícios de dinheiro e perda de tampo, só resta exclamar:

"Pai, perdoai: porque não sabem o que fazem".

Abaixo, a íntegra do requerimento:

Excelentíssimo Sr. Diretor da Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes – EAFI


Ref. - Requer certidão sobre motivação de atos administrativos na forma da Lei


Raul Ferreira Bártholo, cidadão brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG. (suprimido)SSP/SP e Título Eleitoral Nº (suprimido), residente nesta cidade de Inconfidentes Estado de Minas Gerais à Av. Alvarenga Peixoto, 193 – tendo em vista o propósito de subsidiar representação à autoridades superiores do Ministério da Educação -acrescido ao pedido de providências saneadoras - mui respeitosamente vem requerer no prazo de 15 dias estabelecido pelo Art. 1º da LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995 a propósito de disposições nos editais da EAFI relativos aos processos seletivos para ingresso de alunos e professores nessa instituição de ensino.


Esclarece o requerente que aparentemente as motivações a propósito de itens nos editais de vestibular relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 p.f. assim como os vinculados a concursos para professor substituto estariam a contrariar disposições e princípios do Art. 37 da Constituição Federal - referentes à publicidade, moralidade e legalidade; assim como, pela forma e conteúdo, redigidos sob desconhecimento do Manual de Redação da Presidência da República estabelecido pela Portaria Nº 91, de 4 de dezembro de 2002.


Assim sendo para esclarecimento de situações e defesa de direitos ante situações presentes e futuras, requer certidão sobre procedência material, originária, quanto a dispositivos constantes em Editais produzidos pela EAFI; exatamente requer elucidação sobre prop´sito moral aplicado e, fundamento legal respectivo; - todos relativos à motivação de atos administrativos correspondentes às formulações expressas nos referidos editais, segundo itens a seguir discriminados:


1 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo havido para estabelecer a disposição matemática correspondente ao “Fator de Ponderação da Nota do ENEM” constante no item 3.1.6 do Edital Nº 3 – COPS/EAFI referente ao 2º Processo Seletivo - realizado em 15/07/2006 - segundo a fórmula:


P = ENEM (%) 0,3 + N x 0,8


Onde se consignam os termos:


P = pontuação total atribuída ao candidato no processo seletivo;
ENEM = percentual obtido pelo candidato na prova de conhecimentos gerais do ENEM;
0,3 = fator de ponderação da nota do ENEM, correspondente à 20% (sic) da nota final do processo seletivo;
N = pontuação obtida pelo candidato no processo seletivo (66 questões e redação);
0,8 = fator de ponderação da nota obtida na prova (66 questões de múltipla escolha e a redação), correspondente à 80% da pontuação final no processo seletivo

2 - Procedência, propósito e fundamento relativo ao estranho “Fator de correção” associado à motivação do ato administrativo determinante para assim estabelecer o item 3.1.5 do Edital Nº 10 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo - realizado em 09/12/2007 - segundo a fórmula:


P = ENEM (%) x 1,24 x 0,2 + N x 0,8


Onde assinalado consta:


1,24 : "fator de correção para transformar a pontuação do ENEM (100 pontos) para a pontuação da 1ª fase do processo seletivo (124 pontos)."

3 - Procedência, propósito e fundamento relativo ao renovado “Fator de correção” associado à motivação do ato administrativo para assim estabelecer o item 3.1.5 correspondente ao Edital Nº 7 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo - a ser realizado em 21/12/2008 ao estabelecer a fórmula:



P = ENEM (%) x 1,26 x 0,2 + N x 0,8

Onde assinalado consta:

1,26 : "fator de correção para transformar a pontuação do ENEM (100 pontos) para a pontuação da 1ª fase do processo seletivo (126 pontos)."

4 - Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer destruição de provas a partir do item 3.1.2 correspondente ao Edital Nº 3 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo - realizado em 15/07/2006 – sem atender ao princípio legal de publicidade, fidelidade ao original e, dificultar recurso por parte do interessado sobre questões às quais foi submetido sob juízo de valor - questionável - tal como consta:

Não será permitido ao candidato levar o caderno de prova. Esse ficará retido com o aplicador e posteriormente será encaminhado ao setor de reciclagem da UFLA. Os candidatos poderão sair somente com o rascunho do gabarito das questões de múltipla escolha”.

5 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para repetir e estabelecer destruição de prova até pela incineração a partir do item 2.13 Edital Nº 10 – COPS/EAFI – referente ao Processo Seletivo realizado em 09/12/2007 – sem atender ao princípio legal de publicidade, fidelidade ao original, moralidade e, dificultar recurso por parte do interessado sobre questões às quais foi submetido sob juízo de valor – também questionável.

6 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para repetir e estabelecer fraude o princípio de fidelidade ao original a partir do item 2.13 do Edital Nº 7 – COPS/EAFI - referente ao Processo Seletivo a ser realizado em 21/12/2008 para impossibilitar verificação direta sobre cadernos de provas – documento incontroverso; este mantido sob desconhecimento público sobre questões ali expressas segundo forma original - fidedigna.


7 – procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer permissão tácita tirar zero (0) em vestibular e ser classificado - segundo dispõe o item 4.1 do Edital Nº 3 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 15/07/2006; o qual apenas elimina candidato que tirar zero em duas matérias – preferenciais; enquanto pela omissão evidenciada menos importa tirar zero em todas demais matérias constantes do item 3 do referido edital: Língua Portuguesa, Geografia, História/Filosofia, Língua estrangeira, Física e Matemática.


A saber, o item 4.1 do Edital elimina apenas quem, (in verbis), “tirar 0 (zero) nas matérias de Biologia ou Química”


8 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer omissão e dubiedade sobre datas previsíveis segundo o item 5.4 do Edital Nº 3 COPS/EAFI (termos também repetidos nos editais Nº 7 e Nº 10 COPS/EAFI - respectivamente) relativo ao Processo Seletivo realizado em 15/07/2006; para em omissão acrescida pela ressalva sobre responsabilidade minorada, segundo o Edital, a “UFLA e a EAFI não se responsabilizarem por outras formas de publicação e/ou informações de resultados”; propósito esse seguido pela disposição do item 6.1 destinado a mais ainda tornar obscuro, incerto e pendente de informações – constantes em folhas avulsas distribuídas aos candidatos e extraviáveis no tempo -, o calendário relativo à matrícula dos candidatos classificados e dos constantes em listas de espera quando estabelece:


O candidato classificado em 1ª chamada deverá comparecer à secretaria de Registros Escolares da EAFI (SER) órgão responsável pela realização de matrículas a fim de realizar sua matrícula, nas datas estabelecidas por aquela Secretaria. Essas datas serão informadas no dia da prova e na divulgação do resultado do processo seletivo pela Internet.”


9 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para estabelecer exclusão de responsabilidade própria segundo o item 6.4 do Edital Nº 3 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 15/07/2006 diante da imprecisão do próprio Edital, seguida pela transferência da responsabilidade própria quanto às datas referentes à matrícula - ao estabelecer a título de observação:


.... “OBS: Será de única e exclusiva responsabilidade do candidato inteirar-se das datas e listas de convocações. Os candidatos da lista de espera deverão obedecer aos itens 6.2 e 6.3 deste Edital”.


10 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para o item 6.5 do Edital Nº 10 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 09/127/2007 estabelecer forma processual ardilosa, útil para surpreender candidato incauto - diante da exigência quanto ao candidato necessitar previamente “declarar por escrito interesse pela vaga” em prazo antecipado - não determinado pelo Edital. Para comprovar boa fé de candidata surpreendida e lesada em momento de efetuar matrícula, torna-se anexo ao presente cópia Processo 23000.084198/2008-37 fornecida pela própria EAFI - quando, singularmente, a EAFI confessa propósito e resultado do ardil:

"O que aconteceu foi que a própria requerente extraviou o folheto contendo os prazos constantes no item 6.5 dio Edital".

Confissão essa seguida pela asserção a fraudar a verdade, presunçosa, fiinal; diante da qual a requerente nega procedencia ao alegado quanto a "quedar-se inerte". Pois moveu-se até a própria EAFI para no saguão obter informação de procedimento semelhante ao praticado pela UFLA. Informação verbal pretada e satisfatória, diversa da constante no alegado folheto - onde constaria data antecipada. Evidencia-se o efeito proposital do ardil, surpreendente e contrário à própria lógica do então informado. Ou seja, sob confronto com a própria prática do modelo original (UFLA) e, ato confesso pelo processo 23000.084198/2008-37 - cópia anexa.


11 - procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para o item 7.4 do Edital Nº 10 COPS/EAFI relativo ao Processo Seletivo realizado em 09/127/2007 estabelecer impossibilidade virtual de recurso por discordância em relação à questões das provas ou gabaritos ao dispor do prazo de 24 hs – contado esse após o encerramento da prova; ou seja, prazo concedido sob desconhecimento do referido gabarito e das alegadas questões - ainda não publicadas oficialmente pela internet. Pois segundo o item 3.1.5 tal conhecimento somente ocorreria partir das 8 horas do dia seguinte à prova – enquanto nessa condição já decorreram 20 hs do referido prazo. Sendo resto, prazo efetivo para isso, apenas as 4 horas remanescentes - antes do meio dia seguinte.


12 – Procedência, propósito e fundamento relativos à motivação do ato administrativo para o item 5.3.5. do EDITAL Nº 08, de 25 de setembro de 2008 , destinado a estabelecer suspeição moral e dubiedade formal sob fraude à publicidade e quanto à impessoalidade (Art. 37 CF)ao contratar Professor Substituto para a Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes/MG, sob impedimento para público e convidados assistirem em concurso público às provas de desempenho didático – - segundo frisado com grifos próprios ("in verbis"):


É vedado aos candidatos e demais pessoas assistirem às Provas de Desempenho Didático;”


* * * * *


Finalmente, após o requerente considerar-se moral e pessoalmente constrangido para participar do processo seletivo como o havido em 15/07/2006 por força de disposições constantes no Edital Nº 3 COPS/EAFI - visivelmente eivado de pessoalidade adrede inserida em diversas de suas cláusulas - e, quanto aos demais para instruir representação às autoridades superiores do MEC – respeitosamente sobreleva o requerente as vinculações relativas a procedência, propósito e fundamento dos atos administrativos correspondentes aos itens dos editais - acima enumerados de um (1) a doze (12).

Concomitantemente ao propósito de instruir representação à autoridade para providências cabíveis no âmbito administrativo e, ainda, redigida em obediência às instruções do Manual de Redação da Presidência da República, requer, na forma do Inciso XXXIV do Art. 5º (CF), certidão também destinada ao eventual esclarecimento em juízo de situações e defesa de interesse pessoal ante prejuízo respectivo - tendo em vista o ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) segundo o qual em termos de Procedência, Propósito e Fundamento ...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.


Inconfidentes, 3 de dezembro de 2008.


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Raul Ferreira Bártholo

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ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

* * * * * * * * *

{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.