Demorou mas aconteceu.
O IFET, enfim parece retomar caminhos. Deve-se reconhecer: o Edital Nº 13/2009, referente ao concurso aberto no IFET para prover cargos de docência deu um passo significativo quanto a cumprirem-se preceitos do Art. 37 da constituição... referentes à impessoalidade, moralidade, publicidade. Certamente agora e, de modo mais apropriado, o IFET começará a incrementar o devido quinhão de eficiência em favor do País. Pelo menos, espera-se, agora ao agir como potência educacional e, de modo mais apropriado, contribuirá para reverter as expectativas desanimadoras do passado recente; pelas quais dispensam-se maiores comentários.
Em termos de comparação porém, o Edital Nº 13/2009 do IFET até se aproximou benéficamente do agora paradigma - quanto a elaboração e alcance pretendido. Exatamente, o concurso havido no Senado para cargos de consultor, analista de orçamentos.
Deve-se notar, o concurso do Senado da República foi preparado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, nascida ato de Governo (Decreto Lei 6.693 - 14/07/1944), cujo estatuto ressalva não constituir instituição benemerente (embora sem finalidade lucrativa). E trata-se de instituição suficientemente reconhecida pelo mérito acadêmico.
Enquanto no concurso do IFET, verifica-se, desconsiderou quanto além da FGV, também outras instituições como a UNB também realizam esse mesmo serviço; no caso, sem haver dúvida pela idoneidade (técnica) e suficência referente aos preparadores das questões. Pois optou por terceirizar. E contratou a "Objetiva - Concursos Ltda". Entidade até então desconhecida, cujo mérito foi precisamente explicitar o texto da fonte bibliográfica utilizada e, a adulteração introduzida em relação ao original. Pois dewmonstrou o "método" empregado para formular a questão (32) referente à signficância da "sustentabilidade" - sob equivocada concepção numérica. Fato esse a evidenciar amadorismo primário dessa entidade - no caso a examinadora, exemplarmente impugnada quanto ao próprio exame.
No entanto, constrangia os candidatos sobre o assunto tão anulável pelo mérito (equivocado) quanto sob constrangimento o foi a questão (1ª) do Senado - honrosamente cancelada pela FGV.
Porém eis, pelos recursos impetrados quanto uma reconhece pelo mérito. En quanto outra evidencia desconhecer essência em matemática. Evidentemente os recursos refletem o inesperado.
Sendo resto, aproveitar ementas à cada matéria a publicar.
Torna-se interessante a comparação entre essas entidades "operadoras" dos concursos mencionados.
Evidentemente ao concurso do Senado a crítica principal será pelo constrangimento causado pela 1ª questão da prova. Exatamente, ao envolver o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF. No caso, exposto em artigo (laudatório) escrito por ilustre advogado. Evidentemente nenhuma objeção haveria quanto ao referido artigo em jornal. Porém, no bojo de concurso público constrangeu os candidatos obrigados a demonstrar "compreensão" pelo quanto o texto advogava. Certamente suscitou questionamento de foro íntimo a quantos entendessem de modo diverso o fulcro da questão. E no caso, compelidos a escolher apenas entre as alternativas ali apresentadas. Evidentemente houve recurso. E ainda bem: a questão foi anulada. E certamente o momento da prova esteve prenhe de outras deficiências, como também brilhantes ou deficientes foram os candidatos. E homenageado seja o vencedor.
Eis porém a quantos participaram, quanto restou de positivo desse último concurso ao Senado da República: o ementário. A amplidão sistematizada dos assuntos feita pelos luminares da FGV, hoje úteis para compor cursos e estruturas curriculares de aplicação em nova Escola de Administração Pública, como o pretendido no bojo do Projeto Ambiental de Inconfidentes ao qual se agrega. Pois eis: pauta de conferencias e assuntos previamente catalogados. Ementário apropriado.
Técnica administrativa. Pedagogia aplicada.
Eis o saldo desse concurso: a excelência do ementário e lições potenciais oferecidas pelos mestres e consultores da FGV. Evidentemente a nota da FGV para depois se justificar ao Senado por deficiências de menor monta havidas, dispensava o recurso de recorrer à história e tradição dessa entidade.
E agora, enfim, o IFET produz um edital meritório, comparável em espírito ao paradigma.
Resta verificar quanto o Edital Nº 13/2009 contrasta com a tibieza e melancolia dos editais pelos quais a EAFI evitava ingresso de candidatos (indesejáveis) e suportados por pareceres infelizes de procurador federal, hoje (quiçá) substituído - após filtrar interesse e fraudar o mandamento constitucional acima lembrado (Art. 37). Fatos esses, como fartamente esse Blog publicou em matérias de passado ainda recente.
Será pois um avanço o presente concurso.
Pelo menos em partes o edital do IFET se aproxima do modelo do Senado - exemplar, no caso, pela suficiência e concisão. E depois, pela feitura respeitosa e democrática.
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