Para providências cabíveis
Ontem (05/03/2010) foi devolvido sob protocolo o Parecer Nº 124/2009 junto à Direção Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - Campus Inconfidentes (MG).
Preâmbulo e "fac-simile" abaixo.
O referido parecer visava acobertar concurso público fraudulento para, entre outros, prover cargos de docência no IF-SMG relativamente à Gestão Ambiental. Juntamente com as tabelas correspondentes às notas atribuidas e relacionadas pelos membros da banca, foi também anexado um gráfico de análise dessas notas, o qual comprova a combinação (conluio) havida para atender "encomenda". Qual seja: eliminar o candidato localmente indesejado.
Diante da prova cabal da falta de lisura acadêmica verificada e consequente desvirtuamento do concurso relativamente à moralidade administrativa exigível (CF, Art. 37), o parecer, cujo teor apenas intenta continuidade ao desvio de finalidade e abuso de poder, foi devolvido para correções. Deverá rever análise quanto ao mérito, conclusão e, retificar termos impróprios empregados à título de pessoalidade afrontada (idem - CF, Art. 37).
Piedosamente o referido procurador foi poupado de ser objeto de representação à correedoria da AGU nos termos da lei.
Campus Inconfidentes, MG - ("fac-simile")
Eis abaixo o requerimento transcrito na íntegra:
Excelentíssimo Sr. Diretor Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia – Campus Inconfidentes.
Se alguém tem ou tiver de se envergonhar em relação ao quanto diz, faz ou escreve, certamente não será o signatário e editor do Blog “perspectivas: o exemplo de Inconfidentes” - sabidamente publicado na internet em http://exemplodeinconfidentes.blogspot.com.
Como deferência especial ao Procurador Federal que subscreve o Parecer Nº 124/2009 (cópia anexa) e, pelo fato de ser recém chegado ao Campus Inconfidentes releva-se a evidente desinformação sobre fatos e antecedentes relativos ao recente concurso público havido (Edital Nº 13/2009), embora seja-lhe exigível a retificação de termos empregados. Motivo pelo qual o referido funcionário regido pelo Decreto Nº 1.171 de 22 de junho de 1994 – referente ao Código de ética do servidor público e pela Lei Complementar º 73 de 10 de fevereiro de 1993 tornou-se passível de representação à corregedoria da AGU (LC 73/93, Art. 34). Entretanto considerado o mérito, forma e conteúdo, será ao mesmo propiciada a oportunidade de retificar termos contidos no bojo do mencionado Parecer Nº 124/2009 - para efeitos de matéria a ser publicada em inteiro teor - “fac-simile” - junto com os comentários correspondentes no blog supra mencionado; ou senão, mantidos, assim tacitamente aquiescer quanto à sua manifestação ser publicada com o nome suprimido sob tarja sempre utilizada como norma do Blog para preservar nome de pessoa em situação constrangedora.
De outra parte, pelo mérito e conteúdo, cumpre esclarecer sobre a ameaça também imprópria - diante da exceção da verdade - feita pelo referido procurador quanto a processar o signatário por "calúnia, injúria e difamação" (rompante injurioso); pois ao presente ainda junta-se em anexo a prova cabal referente ao conluio da banca examinadora para fraudar o referido concurso público (Edital º13/2009). Mais ainda, quando ao invés e, dolosamente, foi o signatário vítima de difamação na forma expressa pelo Edital Nº 64/2009 referente aos resultados: incluído como o foi em descabia e infamante listagem desmerecedora – exposto sob vexame público no site da então EAFI.
Tendo em vista o exposto juntamente com as tabelas correspondentes às nota atribuídas pelos membros da banca examinadora assim como o gráfico de análise correspondente através do qual torna-se evidente o conluio fraudulento havido, empresta-se ao presente a finalidade de devolver o mencionado Parecer 124/09 para correções - inclusive de termos - conforme assunto deliberado em reunião no Gabinete da Reitoria do Instituto Federal - Sul de Minas Gerais (03/03/2010); cujo protocolo seria efetuado junto à diretoria Geral do Campus Inconfidentes – para as demais providencias cabíveis.
Da parte do signatário, piedosamente será dispensado de representação à Corregedoria da AGU diante da leviandade funcional e linguagem imprópria empregada (LC 73/93, Art 34).
Inconfidentes, 05 de março de 2010
Atenciosamente
Raul Ferreira Bártholo
Anexos:
1 – Notas atribuídas pelos examinadores
2 - Gráfico de análise correspondente às notas atribuídas (prova conluio)
3 - Parecer Nº 124/2009 em devolução
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