Íntegra do documento
Excelentíssimo Sr. Reitor e Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia – IFSULDEMINAS.
Ref. conhecimento e deliberação dos senhores conselheiros dos termos o Boletim de Ocorrência Policial Nº 08/2011 – Inconfidentes, MG (17/01/2011) .
Sr. Presidente
Srs. Conselheiros.
1...... Com o mais amargo dos sentimentos e constrangido pela imperiosa necessidade prevista em lei, norma de conduta e postura ética pertinente, especialmente a que liga o postulante por seu Código de Ética Profissional em todos os planos pelo exercício de atividade ao progresso e bem estar coletivo e, em segundo momento por jamais permitir desonra a projeto e obra pela palavra e pela escrita, o Conselheiro (suplente) que a essa subscreve, vem oferecer denúncia da situação reinante no interior da instituição – IFSULDEMINAS, Campus Inconfidentes caracterizada pela existência do B.O. 08/2011 DPC – Inconfidentes, 17/01/2011. De modo especial, cumpre assinalar, contemplado pela permissividade ativa referente à reitoria. Esta, considerada, por escritos de própria lavra sob registro e protocolo (Prot. 811/2010 – 20/09/2010): eis prevaricação comprovada associada à falsidade documental continuada (CP, Art. 319). Falsidade ideológica caracterizada (CP, Art. 299) à retirar credibilidade à instituição. Pois resta ao conselheiro signatário ora suplicante, conclamar aos pares e às autoridades pela intervenção saneadora. Especialmente às autoridades superiores do MEC e demais instituições do governo federal e Ministério Público; além das corregedorias correspondentes, especialmente pela AGU.
2...... Pois como explicado está, ocorreu criminalmente a última tentativa de silenciar esse conselheiro, signatário sob constrangimento. Cumulou-se o ato extremado de chantagem, extorsão e estelionato. Exatamente assim discriminados no referido Boletim de Ocorrência. Tudo destinado a impedir atuação critica e construtiva do conselheiro signatário desde 2004. Pois tudo se fez para impedir palavra aberta no âmbito da esfera pública, tratada em compromisso com instituição no sentido desenvolvimentista; e sobre matéria objetiva, resultado de encomenda de curso relativo à Engenharia Ambiental – feita por antigo diretor (1994) - suficientemente homenageado pelo ganho na justiça em relação a seus sucessores; tanto quanto aqui se homenageia seu antigo antecessor, Dr. João (Moreira Bártholo) também reconhecido diretor (1958 – 1968) quando recebeu honrosa quitação de contas após exercer funções de educador nessa mesma casa, assente sobre mesma cadeira - onde hoje a falsidade tomou assento. Pois eis, quanto intento e empenho houve em obstruir o denominado Projeto Ambiental, Econômico e Educacional de Inconfidentes conforme formulação original (1994) e referido em linhas gerais (ata – 18/07/2010 L. 225). Pois cumulado com a chantagem e tentativa de extorsão havida no presente, se trata de projeto sempre obstado sob crimes administrativos sucessivos - conforme Relatório Nº 1 à Polícia Federal (Aerograma –IPL 1.069/2006/PF/Varginha – 17/02/2009) fartamente documentado e exposto inclusive na Internet em http://exemplodeinconfidentes.blogpot.com/ e http://daserieoscrapulas.blogspot.com/
3....... Quanto à concepções do projeto obstado, cumpre observar quanto ao trato público de matérias que antes poderiam ser tratadas internamente, não fosse a sistemática obstrução à palavra no âmbito interno: jamais se nominou pessoa em situação constrangedora. Apenas mencionou-se pelo cargo/função exercida. E sob crítica foram analisados e considerados pela patologia administrativa impregnada em displicência de dever, ética e pedagogia aplicada. E no interesse do projeto, matéria a ser conferida pela CEP – Comissão de Ética Pública. Especialmente para em contrapartida criar-se Escola de Governo e Administração Pública: onde tais vícios seriam depurados e tais assuntos tratados como ciência aplicada, vinculada à teoria do desenvolvimento. Exatamente tese a ser publicamente exposta em razão do Art. 24 dos Estatutos da instituição. Mas nunca, jamais, como projeto a ser escusamente recusado às custas da chantagem motivada por um grupo de malfeitores da educação que não se pejam dos meios que empregam, como soe demonstrado (BO 08/2011 DPC Inconfidentes, 17/01/2011). Pois se denuncia esse grupo de falsos educadores doentiamente empenhados em guerra de poder. Enquanto ao signatário, resta apenas a palavra reafirmada. E requerer como norma a ser adotada em instituição onde se prezem valores mais altos, assegurar palavra (voz) aos suplentes e convidados especiais. Assim como realizar de forma aberta ao público segundo a lei, as reuniões do Conselho Superior da instituição.
4....... Pois caracterizada também está a retaliação. E o propósito de manutenção do “status qüo”. Pois a exacerbação do crime de chantagem responde, pela intensidade, após ser protocolizado convite ao MM. Reitor e Pró Reitor para debate aberto sobre teoria do desenvolvimento e instrumentação pertinente (Prot. Nº 1.067/2010 – 21/12/2010), pelo intento de manter o silêncio. E como vingança contra o conselheiro signatário, por esse haver requerido sabatina do então candidato a Diretor Geral do Campus Inconfidentes para esclarecer aspectos de moralidade administrativa e estabelecer compromissos correspondentes (Prot. 693/2010 -27/07/2010). Pois recebe o signatário, conselheiro suplente, ameaça caracterizada pela chantagem, mais uma vez no sentido de obstar atuação altiva e produtiva. E por vítima maior seu familiar sofre tentativa de extorsão, fato devidamente capitulado pelo Código Penal Brasileiro (Boletim de Ocorrência Policial Nº 08/2011 DPC Inconfidentes – 17/01/2011).
5...... Quanto ao mérito educativo ao qual se agregam à instituição desvirtuada, são também denunciados por esse motivo. Tornaram-se desviados do princípio legal e e essencialmente pedagógico estabelecido Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Art. 3º, Inciso VIII) quanto à gestão democrática. Pois apropriaram-se da instituição. Destituídos de razão maior para o embate de idéias, democrático, interno, revelam-se patológicos; revelaram-se autocráticos, opostos pela natureza ao espírito da lei maior da Educação. Falsos educadores, acumularam a sucessão de crimes cometidos, alguns dos quais ainda passíveis de indenizações. E moralmente, pelo quanto cabe ressaltar, o IFSULDEMINAS desde o curto espaço de sua criação até já se tornou réu na justiça sob Ação Cível Pública do Ministério Público (5 processos). Pois desde 2004 os fatos se juntam: quando então falsos educadores, hoje cúmplices de diretor tido como estelionatário formal, (autor intelectual do Memo. 29/2010) ansiosos por poder, ávidos por benesses, cargos e salários , juntam-se. E se apossam da instituição.
6...... Denunciada está a denominada “morada da indignidade” a espera da intervenção saneadora das autoridades. Pois na instituição administrativamente corrompida, ao fim corrompe-se a educação circundante; pois didaticamente se ensina e dissemina perversão. Pois se ensina ser “lícito” diretor chamar funcionário subordinado ao gabinete – vinculado por laço familiar. E se ensina torná-lo portador de mensagem, carta de chantagem a membro do Conselho Superior (Memo. 029/2010) para tudo mais calar sob silêncio temeroso. E mais vicejar corrupção às sombras. E para tanto, se comete aula explícita de estelionato: forja-se documento e produz-se extorsão sob grave ameaça a subordinado. Pois covardia e indignidade irradiante, maior (exemplar, administrativa) maior não poderia haver. Pois eis, registrado (B.O. 08/2010 – DPC Inconfidentes, 17/01/2011) como fato ocorrido em sala, onde mais se exige respeito e dignidade: o gabinete de diretor geral. Exatamente, próprio educacional da União, situado à Praça Tiradentes, 416 –Inconfidentes, MG. Pois eis como “morada da indignidade” a assinatura confessa, expressa em ata. E próprio diretor evidencia a corrupção e exacerbação de poder jamais alcançada. Pois ao comprometer a SPU/MG (Of. 3374/DIGEP/SPU/MG) conformou atribuições - entre funções específicas. Inépcia técnica à parte ao lado da última maldade em termos de extorsão considerada em “valores de aluguel” a esse título estampado, comprova existência de quadrilha para dar curso à perversidade criminosa. E evidencia caminhos subalternos a serem esclarecidos. Ao fim, denunciados estão: falsos educadores assomam poder. Acobertam-se. Ajustam-se por editais; fixam suas próprias leis: expressam vontade, falsidade e poder ao talante da imaginação – virtual desconhecedora da própria legislação. E concretamente emitem documentos falsos. E a tudo, esperavam-se acobertados. Inclusive pela assessoria prestada às custas da AGU em lastimáveis feitos; via de regra, sempre ao início destinados a atemorizar recalcitrantes. Tais documentos estão disponíveis como ementas para a devida correção pela corregedoria daquela entidade.
Requerimentos
1 – Substituição imediata. Diretor Geral do Campus Inconfidentes sob acusação de chantagem, extorsão,falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha.
2 - Abertura de inquérito. Apurar formação de quadrilha, crimes de responsabilidade e remoção de seus integrantes dos cargos ocupados. O signatário se dispõe a contribuir, acrescentar provas e documentos.
3 – Envio no prazo de 30 dias. Moção às autoridades do MEC, se necessário. Moção 1: como solicitação para intervenção. Objetivo de instaurar comissão processante para reestruturar e restaurar moralidade administrativa no interior do IFSULDEMINAS. Moção 2: solicitar e compor CPI – comissão Parlamentar de Inquérito destinada sanear estruturas da Educação para finalidades de promover em todo território nacional valor do respeito pedagógico e didática democrática do Inciso VIII do Artigo 3º da Lei N.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – referente às diretrizes e bases da educação nacional.
Pouso Alegre, 13 de janeiro de 2011.
--Atenciosamente
Raul Ferreira Bártholo
Conselheiro suplente
Exercício de petição.
Anexos
1 - BO 08/2011 – DPC Inconfidentes, MG – 17/01/2011 - cópia.
2 - Memorando 029/2010 - 21/12/2010 – cópia.
3 - Documento forjado. Ofício 3374/2010/DIGEP/SPU/MG 07/12/2010 - cópia.
4 - Requerimento para sabatina prévia Prot. 693/2010 27/07/2010 (anexo ao BO) – cópia.
5 - Convite ao reitor e pró reitor para debate (Prot. 1.067/2010 – 21/12/2010) -cópia.
6 - Enquadramento. Denúncia específica - Código Penal (anexo ao BO 08/2011 – 17/01/2011)
Anexo 6
Enquadramento. Denúncia específica.
Finalidade: Substituir o Diretor Geral do Campus Inconfidentes pelos motivos que expõe.
Exposição de motivos: Relacionam-se tentativa de extorsão a funcionário subalterno e à motivação torpe. Esta, cumulada com chantagem a membro do Conselho Superior do IFSULDEMINAS. Responsabilidade direta: diretor geral “pró tempore” do Campus Inconfidentes relativa ao Memorando Nº 29/2011 referido no BO. 08/2011 conforme enquadramento no Código Penal, com acréscimo pelo documento – doloso, subalterno e forjado – referente ao Ofício Nº 3374/DIGEP/SPU/MG. Comprova formação de quadrilha e consumação do estelionato agregado: aluguel de imóvel pertencente à União. E pelo arbítrio discricionário a intentar extorquir por sobre aquilo pelo qual o funcionário historicamente recolhe taxa de ocupação.
Art. 146 . Constrangimento ilegal - "constranger alguém, mediante grave ameaça depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência a fazer o que a lei não manda", combinado com Art. 147. Este, referente à "ameaçar (funcionário subordinado) por escrito de causar-lhe mal injusto e grave ("despejo velado" de residência)
Art. 158. Extorsão - "Constranger alguém, mediante grave ameaça (“ despejo velado") com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (concordar com o "aluguel").
Art. 171 - Estelionato: Obter para si ou para outra vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Além disso e configurado (Inciso I), pela disposição de coisa alheia como se fosse sua - pois se trata de próprio da União.
Art. 299. Falsidade ideológica - "Omitir em documento público declaração que dele devia constar (base legal omitida) e fazer inserir declaração (valores de aluguel) diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar verdade sobre fato juridicamente relevante"
Art. 316. Concussão: Exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função mas em razão dela vantagem indevida (de subalterno mediante documento forjado - anexo) com as possibilidades do § 2º "desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebesse indevidamente para recolher aos cofres públicos".
Pouso alegre, 28 de janeiro de 2011.
Raul Ferreira Bártholo
IFSULDEMINAS
Conselheiro Suplente
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