ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

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Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

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sábado, 9 de abril de 2011

Um edital pedagógico... exemplar... pelo inverso.

Sobre moralidade administrativa e fraude ética.

Mais uma vez, o IFSULDEMINAS com seus editais marotos se torna exemplo de aplicação útil aos estudiosos em patologias de poder. Eis na internet, publicado o edital para contratação de "Professor Substituto" em http://www.ifsuldeminas.edu.br/concurso/2011/prof_substituto/documentos/edital_concurso_substituto.pdf


Enfim, um retrato da perversão sistêmica.


Começa a análise pelo item 6. "DA CONTRATAÇÃO E DO REGIME DE TRABALHO" Mais precisamente do subitem 6.8 segundo o qual...."O contratado estará sujeito ao código de ética vigente na Instituição".


Ora!  Eis quanto alcança a audácia do poder autocrático no interior derepartições públicas, quando o poderoso senhor feudal cria e estabelece o Código de Etica próprio a ser observado pelos servos, e trata em despreso o do seu suserano, considerado apenas "subsidiária" letra morta, ante fulminância local.

Então "tem-se" um Código de Ética diferente... a vigorar na instituição federal de ensino! Certamente na instituição do Sr. Ali Babá também havia outro código de ética, onde ali também se exigia cumplicidade. O sentido ético era ser cumplice e leal ao bando!




Pois eis, sutil, o disfarce.


Eis a proposital menção a um "código" de ética específico, "vigente" na instituição. Em suma a um Código de ética próprio, ali espertamente estabelecido em 2006.  Ou seja, no tempo de diretor justamente processado pela prática de anonimato calunioso desde 2003. Pois assim criou-se para caracterizar o estado de calamidade moral vigente na instituição, o pomposo "CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES-MG"
em http://www.ifs.ifsuldeminas.edu.br/orgaos/comissao_etica/cod_etica.pdf

E finalmente para marcar pelo mérito a espertesa malandra do menudo (relegar a segundo plano o código verdedeiro, sem contudo espertamente negar existência; mas fazer supor que ser trate de "código menor", supostamente embutido no maior... pois assim, sempre estaria satisfeito... se atendido o "código maior")apenas ao final enuncia: 

"VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Ora...

Eis, removido, o disfarce o local onde ao fim a "ética" na prática se torna submissão e sinônomo de cumplicidade. Pois mais se exige pela linguagem tornado sacrossanto pela boa fé o "aplicar-se subsidiariamente", ao invés de plenamente pela suficiência de si mesmo. Aliás, suficiência e obrigatoriedade estabelecida pelo decreto que o torna único e sem dúvida.


Pois em se tratando de repartição pública federal onde os agentes internos são funcionários públicos nos exercícios de suas funções, há de se indagar: qual outro código de ética poderia haver senão Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal aprovado pelo decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 como poderia haver outro Código atentar sdubstituí-lo? Tal como se aos incautos se tratasse do mesmo Código?


Então porque fazer acreditar que se trata do mesmo? Pois exige lealdade, não ao Código acima referido. Mas às disposições de outro, a vigorar paredes internas, sob mais obscuras intenções. E certametne a estabelecer sigilo onde não deve e fraudar sob compulsão de falsa ética o cumprimento pelo subordinado daquelo que lhe prescreveu como dever ético o todo póderoso superior, como regra a conviver no seu feudo de poder.




Pois eis quanto revela o item 6.8


O feudo de poder. E daí a restante aversão ao princípio da publicidade e o interesse pela desinformação. Pois eis quanto a corrupção precisa para começar a prosperar.




Conclusão


Pois eis repartição pública onde se cria "código ético" aparentemente rigoroso. E com rigor especial dedicado à hipótese de "vazarem-se documentos" para fora das quatro paredes da instituição. Código a estabelecer "sigilo"  para aquilo que antes deveria estar submetido ao princípio da "publicidade" diante do interesse público, pela matéria oficial.  E cujo conhecimento público se impõe até pelo  Art. 37 da Constituição Federal - exigência legal de publicidade. Pois à raiz da moralidade se junta precisamente o sentido dessa publicidade sempre saudável, exigível.

Então... num ambiente onde o que mais seja temido é "vazar documentos".  

Claro, só mesmo em instituições adoecidas haverão documentos (moralmente) incapazes no âmbito público de sustentarem-se pela ética espelhada. Pois nesse "código" sempre a falsamente exigir "rigor" em minudêcias  para desconhecimento público sobre papéis (entre impublicáveis), eis a transgressão maior, sempre repisada, marcada: é a "ética do sigilo". Prática de subserviência, cumplicidade e moral oculta. E tudo útil à tirania e autocracia exaltada pelo referido item 6.8 - no âmbitodo o qual ..."O contratado estará sujeito ao código de ética vigente na Instituição" - sem esclarecer qual "código" seria esse.




Poiis ao fim de tudo, eis vedações culturais pacificamente aceitas ao lado de recomendações contrárias à ética da publicidade - simplesmente suprimida em favor do interesse patológico, oculto, via de regra empenhado em encobrir abuso de poder e desvio de finalidade. 

 Pois ora veja só!

O Art 320 do Código Penal, obriga claramente o subordinado a não ser condescendente com seu chefe (ver capítulo: "diga não ao chefe") em caso de prática criminosa tão logo ocorra. Pois o que diz o mencionado Art. 320?  Exatamente isso: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

Propositalmente sublinhou-se a frase complementar, após destacar o "OU" antes da vírgula. Isso, porque a primeira parte e refere à competência do chefe (hierarquicamente superior) para punir subordinado; pressuposto legal pela competência para isso. Já a segunda frase, complementarmente se refere ao subordinado. Ou seja, ao incompetente para punir chefe.  Então... o referido Artigo do Código Penal determina ao subordinado dar conhecimento à autoridade competente. Exatamente como está na letra da lei, como se dissesse: peque os tais papéis eticamente duvidosos - segundo realça o malfadado código ético vigente apenas na instituição e,vá ao Dr. Delegado (autoridade competente) para dar conhecimento (lavrar BO). Tudo isso, exatamente para ele (subordinado) não praticar ele (subolrdinado) o crime de "condescendência criminosa" em relação ao desmando do chefe.

Ora, para bem ilustrar, o BO 08/2011 (DPC-Inconfidentes, 17/01/2011) tornou-se exemplo da necessidade de vigorar na instituição não o falso "código" onde ao chefe tudo é permitido. Mas sim, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal aprovado pelo decreto Nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Naturalmente a Comissão de Ética Pública terá imenso trabalho em conferir os malefícios já causados por pretenso "código" após clandestinamente tendeu substituí-lo sob fachada ilusória em exploração da
boa fé circundante, popular, alheia.


Pois eis a patologia do "sigilo" providencialmente exposta num artigo de um simples edital, sob aparente legalidade (Art. 6.8): onde pela aparente inocência e enganosa omissão a qual códigoéticose trata, quem ingressar na instituição se compromente agir "éticamente" alienado, medroso, falso, submisso, sob moral e ética corruptora.


1 - ......

2 - O cidadão, ao tomar posse, ser investido em função pública ou iniciar seus trabalhos na EAFI, deverá prestar, perante a Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes;


3 – Aplica-se subsidiariamente a este Código as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (grifo acrescentado).



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ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.