Sr. diretor
1 Sob escusas pelo comparecimento ao gabinete - obrigatório até data marcada - dia vinte de julho, ano de dois mil e onze - cumpre assinalar o fato de haver atendido vossa determinação no prazo da referida data, tendo-o ainda feito acompanhado por seu procurador quem ao final subscreve (cópia anexa).
2 Entretanto, quanto ao objetivo da determinação estranha ao trabalho funcional, cumpre assinalar o direito de recusa quanto assinar “contrato de locação atualizado” e, diante dos fatos, o procurador signatário considera ser de melhor alvitre ocorrer a devolução à SPU/MG na forma aventada em vosso Memorando Nº 030/2011 datado em 14/07/2011. Pois constituirá boa oportunidade para a própria SPU reconhecer os próprios erros materiais incorridos e danos morais causados ao ocupante do imóvel em questão - sob visível abuso de confiança do Gerente Regional, Rogério Veiga Aranha. No caso, substituído, repetidas vezes, por assinatura subalterna em documentos marcados pela fé duvidosa; ou seja, forjados sob visível conluio administrativo para promover assédio (moral) ao funcionário vitimado – conforme denúncia anterior às autoridades (BO 08/2011 - DPC Inconfidentes, 17/01/2011) e à Polícia Federal em Varginha na data de 14/04/2011 conforme Declaração à Termo prestada (anexa).
Esclarecimentos adicionais quanto ao assédio moral caracterizado
3 Quanto à situação presente e direito adquirido (CF, Art. 5º, XXXVI) - afrontado pelos fatos anteriormente denunciados – a determinação do Memo. Nº 030/2011 – 14/07/2011 renova o referido assédio moral mais outra vez. Renova o intento de constranger funcionário visto sob tentativa de extorsão e, simultaneamente, intenta chantagear familiar. No caso, conselheiro da instituição nomeado segundo a Lei Nº 11.892 de 29/12/2008, Portaria Nº 34 de 07/01/2009, Estatuto, Art.. 8º, § 1º e, Portaria Nº 04 de 08/01/2009 conforme relatado ao Ministério Público (P.I.C. nº 1.22.013.000029/2011-91).
4 E para mais iludir e coagir em relação à legislação apontada, desta vez o Of. Nº 2.271/2011/DIGEP/SPU/MG renega a própria boa fé do Decreto Lei citado a propósito do proposto “contrato revisado”. Ou seja, o referido Decreto-lei Nº 9.760 de 05/09/1946 por si mesmo torna claro o intento malévolo da extorsão. Pois ao invés de obrigar ao pretenso “aluguel”, nesse mesmo Decreto-Lei o Art. 64, explicitamente no § 2º, permite o aforamento. Exatamente, a figura jurídica através da qual lícita e historicamente ocuparam-se os demais imóveis em Inconfidentes (MG), pertencentes à União. Pois o dispositivo legal mencionado, ao invés da figura do pretenso e extorsivo “aluguel” (Art. 64, § 1º) faculta (sempre facultou) aos demais funcionários a ocupação mediante a “Taxa” correspondente descontada em folha. Ou seja: laudêmio pelo aforamento.
5 Evidentemente e, através de sucessivos documentos adrede forjados, a SPU pelo Of. 2.275/2011/DIGEP/SPU/MG e do anterior Of. 3374/2010/DIGEP/SPU/MG estaria a impor decisão unilateral e injustificada em relação ao imóvel - ocupado - senão como contribuição emprestada ao próprio assédio caracterizado pela ameaça (velada e potencial) de eventual despejo – caso não haja concordância pelo ocupante em se submeter à extorsão pretendida. E tudo ocorre em afronta ao direito adquirido ferido. Pois o laudêmio historicamente recolhido constitui prova suficiente de cumprimento do Parágrafo Único do Art. 68 desse Decreto Lei: desconto em folha .
7 Para maior esclarecimento relativamente ao hipotético e incabível “contrato de aluguel” quanto à certificação da primeira data de recebimento desse documento, cumpre registrar o fato de jamais em tempo algum havê-lo solicitado - como pretendeu insinuar (frase sibilina) a Sra. Chefe de Gabinete do IFSULDEMINAS/Campus Inconfidentes, tudo conforme documento datado em 02/06/2011 devidamente encaminhado ao Ministério Público sob visto confirmatório de conhecimento passado pelo Vice Diretor - em exercício.
8 Entretanto, o “contrato revisado” pela ação subalterna na SPU/MG ainda mais acrescenta discrepâncias sobre objeto (imóvel) e motivações (presumidas) em cláusulas sob alegações – sem fundamento; constitui tal documento agressão à inteligência alheia até pela “revisão” havida sobre endereços incertos e não sabidos, assim como pelas dimensões (virtuais) de áreas impossíveis de caber geometricamente no imóvel ocupado, além de manter a descrição imaginária da moradia, certamente existente em local diverso, também imaginário.
9 Constituem, pois, os fatos acima relatados, o mesmo constrangimento ilegal anteriormente denunciado à autoridade (BO 008/2011 DPC -Inconfidentes, 17/01/2011) e, posteriormente reafirmado pela prática continuada junto à Polícia Federal (documento anexo: declarações à DPF, Varginha, MG -14/04/2011).
10 De outra parte, cumpre registrar a insinuação verbal feita pessoalmente como ”orientação” no momento da entrega do Memo. 03/2011 pela mesma Sra. Chefe de Gabinete – sob inocência alheia presumida: recomendara fazer um “pedido revisão de valor“ para redução do aluguel à SPU. Certamente ao invés da sempre correta revisão de erros, sempre esperada e feita de ofício, tal solicitação espertamente serviria para disfarce da situação interna; sem nada sanear, manteria oculta as razões anteriores, justificaria e convalidaria o desvios de conduta subalterna ocorridos no interior da SPU/MG.
11 Resta assinalar, por último, a falsidade ideológica administrativamente mesquinha somada aos prejuízos morais já causados – refletir-se até em custos pessoais e depauperamento salarial: pois indevidamente se indeferiu até o simples requerimento de transporte para funcionário vitimado se defender em viagem Varginha em 14/04/2011.
12 Evidentemente ao funcionário tratado sob continuada perseguição superior resta pedir proteção à Justiça. De todo modo e, pelo já ocorrido haverá requerer indenizações e reparações pelo prejuízo moral já sofrido no próprio ambiente de trabalho. De modo especial e, para constar, o a seguir relatado. Ou seja: ser chamado à repartição (recursos humanos) para publicamente receber a correspondência (aberta) correspondente à intimação enviada pela Polícia Federal. Fato esse de conhecimento difuso, consabido, vexatório e, intentado para mais uma vez humilhar; enquanto servia para encobrir malfeito alheio do superior hierárquico – devidamente denunciado - conforme restou comprovado. Para dirimir, os signatários juntam - Declarações à Termo – prestadas à Polícia Federal - DPF. Varginha, MG, 14/04/2011 (cópias em anexo).
Atenciosamente
Inconfidentes, 20 de julho de 2011
(a) Procurador
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