Ou o que será "desvio de finalidade"?(Antes demais nada, permitido seja prestar, em breve e junto à Camara Municipal de Inconfidentes - MG, homenagem ao jurista Hely Lopes Meirelles por ocasião da apresentação de documentos - audiencia pública requerida; será homenageado por seus ensinamentos sobre "Direito Administrativo Brasileiro". Pois em relação ao mestre, cumpre exaltar a prudência legal, incisão moral e, a própria e exemplar lisura pela técnica jurídica e ética evidenciada em parecer dos mais recentes, firmados ainda em vida; a confirmar o mérito ao quanto, antes, pela forma, conteúdo e valor, houvera-se contestado a propósito de obra pública em Campinas (SP) - onde tive participação entre autorias e concepções iniciais (1979-80) . E pela homenagem aos mestres, também feita nos termos da impugnação dirigida às autoridades e Ministério Público (1990). Pois resta estabelecer ementa e preceituar procedimentos quanto a melhor cumprir-se o Art. 37, assim como identificar e corrigir tendência ou intento administrativo contrário. Pois pela Legislação e Norma Técnica a observar, cumpre também estabelecer métodos para preservar o próprio erário quanto a gastos administrtivos inúteis desde o afã primário, denunciável identificdo.
E pela melhor razão do direito público, estabelecer e ensinar técnica e respectiva conduta administrativa contrária aos desvios de finalidade e abuso de poder como intrumento para controle ético e difuso a ser exercido e, exigido pela própria sociedade a exemplo do emprego das curvas de custos - (evitam superfaturamentos permitem planejar investimento).
Pois bem. Situada a existência de técnicas administrativas capazes de melhor prover o interesse público difuso no âmbito municipal, como entender no contexto de "município réu" a responsabilidade de Prefeito- embargado por ato configurado como abuso de poder e desvio de finalidade considerado a partir do Artigo 37 da Constituição Federal? Este, tido como verdadeiro Código de conduta e ética para a administração pública - estabelecido em Lei ?
Pois hoje entre mazelas do presente em administração pública cumpre sanear e conferir responsabilidades. E será necessário transcender e construir por sobre estruturas de "municípios-réus", lamentavelmente assim proclamados na Justiça em acréscimos à sentença inicial reformada.
Pois temos energia suficiente e, haveremos de reverter e superar patologias para tornar profícuo o exemplo de Inconfidentes (MG): pois em substituição às prefeituras tidas como sedes administrativas de municípios réus e, como prática a ser estendida em favor do Brasil, fundar-se-á a partir de Inconfidentes (MG), uma Nova Escola em Administração Pública , dedicada à missão de educar , ensinar e corrigir o poder como prática e ciência aplicada.
Pois tornado município-escola e modelo administrativo exemplar, jamais se haverá de admitir na Justiça o termo "município reu" ocorrer sob ignorância de leis e incúria administrativa. Diante do presente suficientemente esgotado em si mesmo, resta aproveitar e configurar ementas quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade e examinar aspectos em técnicas administrativas para observância aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência. Finalmente, pelo descumprimento e responsabilização penal e administrativa cabível também como prática a ensinar, cumpre mencionar a obra acima do mestre dos juristas a a versar sobre o assunto de modo suficientemente esclarecedor; pois ensina o mestre sobre quanto agora o Prefeito: ..."responde por crime comum e crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça (CF. Art. 29, VIII) e por infrações político administrativas perante a Câmara de Vereadores (DL 201, de 27/12/67)" (Meirelles, H. in: "Direito Administrativo Brasileiro" . 16ª Ed. - p.664).
Pois perante o TJ/MG já foi encaminhada a apelação correspondente aos fatos havidos.
E à Câmara de Vereadores, será encaminhado o enquandramento pelo Dec. 201/67.
Nenhum comentário:
Postar um comentário