É quanto, in extremis, já ficou decidido. E quanto restou escrito, ultima palavra, em documento pelo qua tomava-se "ciência" em folha de papel estendida pela Sr. Chefe da RAE. Pois é quanto alçi restou escrito - próprio punho e data restante assinada
Pois há o direito inalienável, do cidadão. Direito assegurado após cumprir exigencias de edital. Haverá, pois, mandado de segurança para garantir o direito dentro do prazo legal - para cumprir a cínica afirmação do Sr. Procurador, ao negar certidão e ensinar solente, em papel timbrado da Repúblico: "o direito não socorre quem dorme". Pois mais não precisaria dizer, por economia de tempo e papel. Pois pessoalmente não será incomodado por novo pedido de certidão, sem a antecedente representação à AGU - para conferir matéria estampada sob timbre oficial da república. E para verificar expressões jocosas - aleivosias pessoais inadmissíveis - expressamente dirigidos ao requerente. Documento público sob despropósito oficial agregado.
Parecer justamente contrariado pelos demais artigos (dolosamente omitidos), todos da LDB. Principalmente, o Art. 42. E pelo quanto, para assegurar direito, em tempo hábil o requerente apresentou a documentação exigida. E em data prevista.
Pois tudo houve, suprido o edital [ato jurídico perfeito]. Exatamente, atendido ao exigido pelo Edital Nº 11 de 26 de novembro de 2008.
O qual, liberto da influênca de fé duvidosa imposta pelo procurador, ainda é diretor competente o Prof. Paulo Roberto Cecon, desrespeitado pelo faltoso procurador - como a tanto se reclama.
E tal edital, consta mantido em arquivo. Foi publicado pela rede de computadores na internet em http://www.eafi.gov.br/ .
A decisão pelo Mandado de segurança já está tomada. Mas pelo fato constatado de haver-se iludido o diretor assessorado, será preliminarmente protocolado um recurso administrativo. Dessa forma terá oportunidade de defrontar-se ante o contraditório ainda faltante e, a seu melhor juízo decidir: após conhecer quanta informação [indispensável ao correto julgar] lhe sonegara o infeliz assessor [procurador federal]. E possa rever o equívoco relativo ao despacho então exarado sob desconhecimento da verdade. No caso, agora exposta de modo completo em relação à legislação sonegada no informe constrangedor.
Afora isso, ainda há de recorrer e demonstrar a impossibilidade da discriminação - pessoal pois tal prática é vedada pela constituição. Exatamente por ater-se apenas ao Art. 37/LDB - como se mais nada houvesse a precisar e disciplinar sobre a matéria.
Pois bastaria para contestar a "interpretação" restritiva dada ao espírito da lei, há de se constatar pela simples leitura da lei, quanto, justamente ao inverso, aber e potencializa em amplidão e pelo espírito da lei (LDB) os justamente artigos seguites ao Art. 37/LDB citado pelo Procurador Federal a fraudar a boa fé! Pois o fez como se fosse o único a disciplinar toda matéria! Pois deixou de ler os outros, seguintes: justamente pelo inverso do sentido restritivo por ele [Procurador Federal] maldosamente pretendido, motivado pela pessoalidade - matéria expressa - caracterizada, documentada.
E como pela forma abusiva agente público deixou por motivo oculto, ferido também o mencionado Art. 37 desta vez constitucional: pelo aspecto pessoal. Cunho expresso em papel oficial -timbre da república, negativa voluntariosa caracterizada - a ferir princípio constitucional primário.
Sendo resto, matéria pífia como demonstram os termos restantes do processo por onde se desfaz a patologia administrativa sob tão clamorosas afirmações avessas à exposição da verdade por inteiro. Resta tornar exigível a leitura continuada da lei desprezada pelo procurador federal - até chegar ao Art. 42. E registrar exigência cabível: providências reparadoras pela AGU.
E por restante, funcionalmente, deixar de enganar agente público - diretor - assessorado.
Pois se demonstra: mostrou insuficiencia em cumprimento de dever. Deixou de exercer de forma singular [honesta], e sob ética [matéria exigível] quanto lhe comete e simultaneamente responsabiliza o Art. 11 da Lei Complementar 73/93 - dispositivo regulador para atuação dos membros da AGU agirem no estrito cumprimento do dever. E agir com o zelo ético indispensável. E pois agiu para sonegar certidão sobre ato administrativo motivado - requerida nos termos da lei a propósitode editais. E pelo fato consumado retirou a própria fé pública a documento oficial doravante expedido pela EAFI/IFET - segundo atributos da lei. E porque? Por não haver quem responda no interior da autarquia pelo ato administrativo praticado - ato motivado: quando requerido na forma da lei.
Pois de sua conduta funcional imprópria será efetuada representação na forma do Art. 34 da referida Lei complementar.
Sanado pois estará o mal feito, revisto pelo mérito. Pois enfim atender-se-ia ao quanto em direito ao requerente assegura o Art. 42 da mencionada LDB (Lei de Diretrizes e Bases). Eis exatamente a razão suficiente para instruir processo e requerer revisão administrativa quanto ao infeliz "indeferimento"; pois comprovada está a fé duvidosa que embasou a decisão pela acolhida. Resta lamentar a atitude pessoal, mesquinha e, a desonesta omissão sobre quanto dizia em contrário a lei por artigos seguidos: abaixo de seus olhos. Matéria suficiente para melhor conduzir a direção escolar sem causar o constrangimento presente, assim induzido. Eis pela causa: a omissão (proposital) havida. Tanto mais a somar quanto já omitiu - sob certidão requerida.
Para eventual contestação sempre será requerida ao Advogado Geral a liberação para o referido procurador federal - para, em querendo - responder onde entenda caber. Pois a tudo se lhe assegura reproduzir sob letras expressas - "fac-simile" - para sanar dúvidas - sobre quanto quiser escrever, publicável.
De todo modo tornou-se evidente: o Procurador Federal, em lamentável equívoco, intentava opor-se à implantação do Projeto Ambiental de Inconfidentes - nos termos de carta Aberta aos professores (distribuida e protocolada na EAFI desde 2006). A Corregedoria da AGU decerto providenciará melhor orientação.
Quanto ao infeliz procurador, depois de reciclagem pela AGU, ainda será oferecida oportunidade para redimir-se em cursos a serem oferecidos pela Escola de Governo (CE/MG -Art. 30, § 6º). Poderá ser aluno do advogado ao qual no presente incumbe redigir o mandado desegurança a ser impetrado. Será uma pena leve, há de se supor. Sendo suficiente lembrar pela exposição de seus escritos, "fac-simile", a já publicada em data anterior nesse blog - destinada a ali permanecer - sem prescrição de data; apenas espera-se, uma vez remido pelo reconhecimento venha-se, sob a supervisão do advogado do requerente, ser útil, novamente. No momento poderá começar como aluno junto ao PROEJA. Poderá prosperar, por sua vez, integrado ao Projeto Ambiental de Inconfidentes, também econômico e educacional. Projeto esse ao qual, ferrenhamente tanto intentou obstar. A injusta causa do presente.
Nesses termos, pede deferimento.
E acrescenta apenas, sobre si o Art. 42 - com grifos acrescentados, "in transcrito":
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário