ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

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Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

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sábado, 14 de fevereiro de 2009

Haverá recurso administrativo preliminar

"Sob protesto, havera mandado de segurança" [Matéria já decidida].

É quanto, in extremis, já ficou decidido. E quanto restou escrito, ultima palavra, em documento pelo qua tomava-se "ciência" em folha de papel estendida pela Sr. Chefe da RAE. Pois é quanto alçi restou escrito - próprio punho e data restante assinada

Pois há o direito inalienável, do cidadão. Direito assegurado após cumprir exigencias de edital. Haverá, pois, mandado de segurança para garantir o direito dentro do prazo legal - para cumprir a cínica afirmação do Sr. Procurador, ao negar certidão e ensinar solente, em papel timbrado da Repúblico: "o direito não socorre quem dorme". Pois mais não precisaria dizer, por economia de tempo e papel. Pois pessoalmente não será incomodado por novo pedido de certidão, sem a antecedente representação à AGU - para conferir matéria estampada sob timbre oficial da república. E para verificar expressões jocosas - aleivosias pessoais inadmissíveis - expressamente dirigidos ao requerente. Documento público sob despropósito oficial agregado.

Parecer justamente contrariado pelos demais artigos (dolosamente omitidos), todos da LDB. Principalmente, o Art. 42. E pelo quanto, para assegurar direito, em tempo hábil o requerente apresentou a documentação exigida. E em data prevista.

Pois tudo houve, suprido o edital [ato jurídico perfeito]. Exatamente, atendido ao exigido pelo Edital Nº 11 de 26 de novembro de 2008.

O qual, liberto da influênca de fé duvidosa imposta pelo procurador, ainda é diretor competente o Prof. Paulo Roberto Cecon, desrespeitado pelo faltoso procurador - como a tanto se reclama.
E tal edital, consta mantido em arquivo. Foi publicado pela rede de computadores na internet em http://www.eafi.gov.br/ .

A decisão pelo Mandado de segurança já está tomada. Mas pelo fato constatado de haver-se iludido o diretor assessorado, será preliminarmente protocolado um recurso administrativo. Dessa forma terá oportunidade de defrontar-se ante o contraditório ainda faltante e, a seu melhor juízo decidir: após conhecer quanta informação [indispensável ao correto julgar] lhe sonegara o infeliz assessor [procurador federal]. E possa rever o equívoco relativo ao despacho então exarado sob desconhecimento da verdade. No caso, agora exposta de modo completo em relação à legislação sonegada no informe constrangedor.

Afora isso, ainda há de recorrer e demonstrar a impossibilidade da discriminação - pessoal pois tal prática é vedada pela constituição. Exatamente por ater-se apenas ao Art. 37/LDB - como se mais nada houvesse a precisar e disciplinar sobre a matéria.

Pois bastaria para contestar a "interpretação" restritiva dada ao espírito da lei, há de se constatar pela simples leitura da lei, quanto, justamente ao inverso, aber e potencializa em amplidão e pelo espírito da lei (LDB) os justamente artigos seguites ao Art. 37/LDB citado pelo Procurador Federal a fraudar a boa fé! Pois o fez como se fosse o único a disciplinar toda matéria! Pois deixou de ler os outros, seguintes: justamente pelo inverso do sentido restritivo por ele [Procurador Federal] maldosamente pretendido, motivado pela pessoalidade - matéria expressa - caracterizada, documentada.

E como pela forma abusiva agente público deixou por motivo oculto, ferido também o mencionado Art. 37 desta vez constitucional: pelo aspecto pessoal. Cunho expresso em papel oficial -timbre da república, negativa voluntariosa caracterizada - a ferir princípio constitucional primário.

Sendo resto, matéria pífia como demonstram os termos restantes do processo por onde se desfaz a patologia administrativa sob tão clamorosas afirmações avessas à exposição da verdade por inteiro. Resta tornar exigível a leitura continuada da lei desprezada pelo procurador federal - até chegar ao Art. 42. E registrar exigência cabível: providências reparadoras pela AGU.
E por restante, funcionalmente, deixar de enganar agente público - diretor - assessorado.

Pois se demonstra: mostrou insuficiencia em cumprimento de dever. Deixou de exercer de forma singular [honesta], e sob ética [matéria exigível] quanto lhe comete e simultaneamente responsabiliza o Art. 11 da Lei Complementar 73/93 - dispositivo regulador para atuação dos membros da AGU agirem no estrito cumprimento do dever. E agir com o zelo ético indispensável. E pois agiu para sonegar certidão sobre ato administrativo motivado - requerida nos termos da lei a propósitode editais. E pelo fato consumado retirou a própria fé pública a documento oficial doravante expedido pela EAFI/IFET - segundo atributos da lei. E porque? Por não haver quem responda no interior da autarquia pelo ato administrativo praticado - ato motivado: quando requerido na forma da lei.

Pois de sua conduta funcional imprópria será efetuada representação na forma do Art. 34 da referida Lei complementar.

Sanado pois estará o mal feito, revisto pelo mérito. Pois enfim atender-se-ia ao quanto em direito ao requerente assegura o Art. 42 da mencionada LDB (Lei de Diretrizes e Bases). Eis exatamente a razão suficiente para instruir processo e requerer revisão administrativa quanto ao infeliz "indeferimento"; pois comprovada está a fé duvidosa que embasou a decisão pela acolhida. Resta lamentar a atitude pessoal, mesquinha e, a desonesta omissão sobre quanto dizia em contrário a lei por artigos seguidos: abaixo de seus olhos. Matéria suficiente para melhor conduzir a direção escolar sem causar o constrangimento presente, assim induzido. Eis pela causa: a omissão (proposital) havida. Tanto mais a somar quanto já omitiu - sob certidão requerida.

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Para eventual contestação sempre será requerida ao Advogado Geral a liberação para o referido procurador federal - para, em querendo - responder onde entenda caber. Pois a tudo se lhe assegura reproduzir sob letras expressas - "fac-simile" - para sanar dúvidas - sobre quanto quiser escrever, publicável.
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De todo modo tornou-se evidente: o Procurador Federal, em lamentável equívoco, intentava opor-se à implantação do Projeto Ambiental de Inconfidentes - nos termos de carta Aberta aos professores (distribuida e protocolada na EAFI desde 2006). A Corregedoria da AGU decerto providenciará melhor orientação.

Quanto ao infeliz procurador, depois de reciclagem pela AGU, ainda será oferecida oportunidade para redimir-se em cursos a serem oferecidos pela Escola de Governo (CE/MG -Art. 30, § 6º). Poderá ser aluno do advogado ao qual no presente incumbe redigir o mandado desegurança a ser impetrado. Será uma pena leve, há de se supor. Sendo suficiente lembrar pela exposição de seus escritos, "fac-simile", a já publicada em data anterior nesse blog - destinada a ali permanecer - sem prescrição de data; apenas espera-se, uma vez remido pelo reconhecimento venha-se, sob a supervisão do advogado do requerente, ser útil, novamente. No momento poderá começar como aluno junto ao PROEJA. Poderá prosperar, por sua vez, integrado ao Projeto Ambiental de Inconfidentes, também econômico e educacional. Projeto esse ao qual, ferrenhamente tanto intentou obstar. A injusta causa do presente.

Nesses termos, pede deferimento.
E acrescenta apenas, sobre si o Art. 42 - com grifos acrescentados, "in transcrito":

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

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ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.