ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
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e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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sexta-feira, 16 de abril de 2010

"Isto posto". Exatamente, agora, para o Sr. Procurador Federal responder pelo quanto não escreve - quando deve.


Então o  "isto posto" quer dizer: "Falta de provas?"
Cáspite!


Pois atrás dos presupostos do cargo e parecer de fachada
o ilustre procurador escondeu-se de responder.

Faltou à verdade.
Fingiu não ver prova.
No mais do vazio, razões aladas, nada respondeu.

Eis restantes palavras 
Sobre o (triste) papel presente
Eis funcionário desidioso, faltoso ao dever ético.
Eis agente público a falsear verdade
Eis enganar reitor de universidade.


Só resta exclamar: "Perdoai! Porque não sabe o que faz"!


Merece piedade essa última e "esperta" manifestação do Procurador Federal - cujo nome se suprime em atendimento à norma desse Blog de não expor pessoa em situação constrangedora. Pois terá de arcar com a consequência prevista pelo Art. 34 do Estatuto dos Procuradores Federais (Lei Complementar Nº 73/93) por repetida
e comprovadamente tentar enganar ao reitor da instituição à qual serve.
Com o agravante : dolo pela intencionalidade.

Pois falseia verdade em documento oficial.

E eis nesse (último) parecer Nº 103/2010 a omissão proposital. O vazio do contraditório ao qual se obrigaria superar em análise e conclusão - matéria final, informativa,  exaustiva, de sua lavra - no caso dirigida à reitoria da instituição. Porém, eis o nada mais ter a dizer de modo expresso - senão pela omissão da razão contrária. E pelo restante, suprimir sua própria lavra - prenhe de termos impróprios,  expressos e mantidos. Especialmente agora recuados à guisa de "advertência", para substituir quanto antes seria "ameaça", rompante injurioso assacado sob presunção indevida. Presunção afrontosa de irresponsabilidade e leviandade alheia - sempre repelida. E agora,  in verbis, recolhida pela fonte de origem: como soe devido - em se tratando de administração pública a agir como tal. Exatamente, agora, tudo constitui matéria a ser conferida pelas autoridades superiores - sob exigências de boa fé: da própria AGU e do Instituto Federal às quais se vincula por serviços a prestar.  Exatamente, após repelida pelos meios apropriados na linguagem desse Blog, a afronta verbal então cometida. E após, repetida. Assunto e matéria, no mais, a ser verificada desde o Manual de Redação da Presidencia da República quanto ao deslinde do Edital Nº 13/2009. Curiosamente no entanto, a isenção do signatário quanto ao referido Edital 13/2009 - acidentalmente testemunhada entre infelicidades nos escritos, tornou-se o único trecho aproveitavel nos textos do Sr. Procurador Federal.

Pois cumpre verberar pela restauração da linguagem apropriada no restante dos escritos oficiais, tida a cumprir por dever funcional e atinência ao Código Ético inerente.  Motivo pelo qual em tantas e tamanhas incorreções, fora-lhe devolvido para retificações e correções o Parecer Nº 124/2009. Aliás, anexo à série de documentos, comprovantes alí inseridos a exprimir verdade e fatos. Porém...  falsamente alegados em supressão de presença real, in verbis, espiritual, grafada, material, nesse último Parecer Nº 103/2010. Portanto trata-se de documento desmerecedor da fé pública esperada. Pois nele, desqualificadas entre falseios, as provas são tidas...  como se inexistentes fossem.

Pois em linguagem virtual agora desnudada, virtualmente quiz o Sr. Procurador Federal escafeder-se de responder ante provas irrefutáveis lhes chegadas ante olhos e mãos. Preferiu nada dizer e, fugir sob falsa alegação: segundo a qual o signatário ..."não apresentou provas"!

Ora pois! Como não?
Quantas mais precisaria além da coleção apresentada?
Quer vê-las repetidas, publicadas outra vez nesse Blog?

* * * * *

Claro, o escapismo, esse o último, era esperado desde gestão anterior a propósito de Procurador Federal antecessor de infeliz memória em relação à antiga EAFI - tida sob desvirtuamento grupal, guerras de poder patológico, político-deseducativo.  Pois no preâmbulo do documento protocolado junto à direção do Campus - Inconfidentes, onde fora-lhe  feita a devolução, constar, expressa, a assertiva do signatário quanto a nada ter de se envergonhar "pelo quanto fez, disse e escreveu"; Isto posto pela matéria tratada (protocolo oficial) a seguir junto ao IF-campus Inconfidentes, tal atitude jamais seria própria do signatário.

Sequer aborda, pela existência, o contraditório das provas inseridas em anexo ao Parecer Nº 124/2009 de sua lavra, devolvido para correções e retificação de termos. Sem nada contradizer, apenas nega a existência de provas contra as quais nada conseguiu contrapor. Pois nada acrescenta como razão contrária. Didaticamente, ao fim, resta documentado o carater omissivo  desse documento último, público, agora aproveitável como matéria a ser tratada em Escola de Administração Pública e Governo: pois eis a exemplar desídia (funcional) de Procurador da República útil apenas para acobertar desvio de finalidade e abuso de poder proporcionado pela ação de funcionário subalternos - queixosos.  Pois exemplarmente serve para acobertar escalões intermediários encontradiços nas estruturas da administração quando a serviço de interesse oculto.  Evidencia-se, pelo método, a intencional cobertura superior para fraudes em concurso público. Comprovado e denunciado o conluio havido, resta agora a esperada cumplicidade, sumiço moral e silêncio dos acobertados no interior da instituição assessorada sob vícios e padecimentos - alheios à Corregedoria da AGU. Ao fim, eis o lamentável:  tudo feito (agora) para enganar reitor - sob confiança traída. Pois diante do vazio do contraditório, apenas restou a falsa e fingida atitude de alegar nesse último parecer: "não apresentou provas" - como se inexistentes fossem no próprio processo. 

Ora pois! Não bastassem, o ilustre procurador federal as teve materializadas  - diante de si - obrigado a tê-las às mãos, folheadas, apalpadas - também por dever de ofício - se tal estivesse a cumprir. Pois em aula de cinismo expresso, incabível e aplicado à administração pública, nega existencia (material) das referidas provas.  Ora,  algumas das quais exibidas ao próprio Chefe de Gabinete da Reitoria, no momento cercado pelos funcionários então presentes a tudo ver e ouvir - alto e bom som: quando se deliberou devolver o Parecer Nº124/2009  para correções e retificações de termos impróprios; e tudo, a conter,  anexo, o gráfico de análise já publicado abaixo nesse Blog. Pois eis presente,  inserida como o foi, essa prova  irrefutada pelo procurador da fraude - havida em relação ao concurso público (Edital Nº 13/2009); tudo no caso e como se vê, acobertado pelo mencionado parecer. Aliás, nesse momento, além dessa prova material então exibida como fato real, apenas faltou juntar o estranho telegrama - virtualmente enganoso - atribuído à reitoria. Este, tido como fato posterior. Pois em relação às provas, anexas e circunstancialmente exibidas junto à chefia de gabinete da reitoria entre as quais,  lido e relido, estava o próprio telegrama (falsificado) à espera de melhores explicações - se é que existem; pois o ilustre procurador preferiu tudo ignorar e negar - para safar-se de explicar a própria inépcia anterior. E preferiu emprenhar-se de razões ocultas. Tudo fez para merecer ao fim a representação em desfavor prevista em lei ( LC 73/93, Art. 34) , justamente por falsamente, desinformar ao reitor - sem mais dizer senão o indefectível ..."não apresentou provas".  Ora pois!  Com isso agora incorreu em falsidade ideológica (CP, 299) a qual certamente será imperdoável pelos superiores; pois prevaricou e escancarou a desídia funcional; exatamente por omitir em documento público, declaração que nele deveria constar; exatamente, com o fim de prejudicar direito e alterar  verdade sobre fato juridicamente relevante. Apenas isso. Lamentável!

Negou existencia às provas apresentadas. Nada mais disse sobre quanto viu. Negou existência ao quanto não conseguiu (ou consegue) refutar.

E eis pela confiança antes subtraída, o reitor em exercício gratificar o signatário pela deferência pessoal sob letra - próprio punho - expressa em despacho reparador. 

Triste se tornou o papel do Sr. Procurador Federal no caso. Psiquismos à parte, dado o carater funcional da matéria, comporta-se o Sr. Procurador exatamente como por analogia o na vida real não obstante quanto se comprove, faz marido negar adultério... até a morte. Tenta enganar. Realmente expressa esse intento também análogo à "tática do avestruz", a última saída para recobrir-se à evidencia de sua própria desídia funcional.

* * * * *

Pois deveria assessorar com com retidão (dever de ofício) segundo as atribuições do Art. 11 da Lei Complementar Nº 73/93 - tida como estatuto funcional dos membros da AGU -  subordinado aos ditames da lei.  E cumprir instruções do Advogado Geral da União.  Também deveria assessorar com a lealdade funcional determinada pelo mesmíssimo Código de Ética  - exigível aos demais Funcionários Públicos Federais. Lamentável!  Teve sob olhos a prova material, insuspeita, do conluio havido pela banca examinadora - adrede instruída para fraudar o próprio concurso.  Preferiu acobertar. Pois reiteram-se as provas apresentadas. Sobre as quais, agora, o Sr. Procurador Federal poderá tecer consideraçãos contrárias - quantas entender  e, substituir o mutismo vazio destinado a enganar reitor - leviandade criminosa e irresponsabilidade à parte.

* * * * *

Que se restabeleça a lisura dos atos em administração pública. E decline, pois, o Sr. Procurador Federal suas razões contrárias. Exponha-as, ao invés de negar existência do quanto não consegue superar e, insistir pela fuga diante do quanto viu sob os próprios olhos - sem conseguiur contraditar.  

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ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

* * * * * * * * *

{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.