Então o "isto posto" quer dizer: "Falta de provas?"
Cáspite!
Pois atrás dos presupostos do cargo e parecer de fachada
o ilustre procurador escondeu-se de responder.
Faltou à verdade.
Fingiu não ver prova.
No mais do vazio, razões aladas, nada respondeu.
Eis restantes palavras
Sobre o (triste) papel presente
Eis funcionário desidioso, faltoso ao dever ético.
Eis agente público a falsear verdade
Eis enganar reitor de universidade.
Só resta exclamar: "Perdoai! Porque não sabe o que faz"!
Merece piedade essa última e "esperta" manifestação do Procurador Federal - cujo nome se suprime em atendimento à norma desse Blog de não expor pessoa em situação constrangedora. Pois terá de arcar com a consequência prevista pelo Art. 34 do Estatuto dos Procuradores Federais (Lei Complementar Nº 73/93) por repetida
e comprovadamente tentar enganar ao reitor da instituição à qual serve.
Com o agravante : dolo pela intencionalidade.
Pois falseia verdade em documento oficial.
E eis nesse (último) parecer Nº 103/2010 a omissão proposital. O vazio do contraditório ao qual se obrigaria superar em análise e conclusão - matéria final, informativa, exaustiva, de sua lavra - no caso dirigida à reitoria da instituição. Porém, eis o nada mais ter a dizer de modo expresso - senão pela omissão da razão contrária. E pelo restante, suprimir sua própria lavra - prenhe de termos impróprios, expressos e mantidos. Especialmente agora recuados à guisa de "advertência", para substituir quanto antes seria "ameaça", rompante injurioso assacado sob presunção indevida. Presunção afrontosa de irresponsabilidade e leviandade alheia - sempre repelida. E agora, in verbis, recolhida pela fonte de origem: como soe devido - em se tratando de administração pública a agir como tal. Exatamente, agora, tudo constitui matéria a ser conferida pelas autoridades superiores - sob exigências de boa fé: da própria AGU e do Instituto Federal às quais se vincula por serviços a prestar. Exatamente, após repelida pelos meios apropriados na linguagem desse Blog, a afronta verbal então cometida. E após, repetida. Assunto e matéria, no mais, a ser verificada desde o Manual de Redação da Presidencia da República quanto ao deslinde do Edital Nº 13/2009. Curiosamente no entanto, a isenção do signatário quanto ao referido Edital 13/2009 - acidentalmente testemunhada entre infelicidades nos escritos, tornou-se o único trecho aproveitavel nos textos do Sr. Procurador Federal.
Pois cumpre verberar pela restauração da linguagem apropriada no restante dos escritos oficiais, tida a cumprir por dever funcional e atinência ao Código Ético inerente. Motivo pelo qual em tantas e tamanhas incorreções, fora-lhe devolvido para retificações e correções o Parecer Nº 124/2009. Aliás, anexo à série de documentos, comprovantes alí inseridos a exprimir verdade e fatos. Porém... falsamente alegados em supressão de presença real, in verbis, espiritual, grafada, material, nesse último Parecer Nº 103/2010. Portanto trata-se de documento desmerecedor da fé pública esperada. Pois nele, desqualificadas entre falseios, as provas são tidas... como se inexistentes fossem.
Pois em linguagem virtual agora desnudada, virtualmente quiz o Sr. Procurador Federal escafeder-se de responder ante provas irrefutáveis lhes chegadas ante olhos e mãos. Preferiu nada dizer e, fugir sob falsa alegação: segundo a qual o signatário ..."não apresentou provas"!
Ora pois! Como não?
Quantas mais precisaria além da coleção apresentada?
Quer vê-las repetidas, publicadas outra vez nesse Blog?
* * * * *
Claro, o escapismo, esse o último, era esperado desde gestão anterior a propósito de Procurador Federal antecessor de infeliz memória em relação à antiga EAFI - tida sob desvirtuamento grupal, guerras de poder patológico, político-deseducativo. Pois no preâmbulo do documento protocolado junto à direção do Campus - Inconfidentes, onde fora-lhe feita a devolução, constar, expressa, a assertiva do signatário quanto a nada ter de se envergonhar "pelo quanto fez, disse e escreveu"; Isto posto pela matéria tratada (protocolo oficial) a seguir junto ao IF-campus Inconfidentes, tal atitude jamais seria própria do signatário.
Sequer aborda, pela existência, o contraditório das provas inseridas em anexo ao Parecer Nº 124/2009 de sua lavra, devolvido para correções e retificação de termos. Sem nada contradizer, apenas nega a existência de provas contra as quais nada conseguiu contrapor. Pois nada acrescenta como razão contrária. Didaticamente, ao fim, resta documentado o carater omissivo desse documento último, público, agora aproveitável como matéria a ser tratada em Escola de Administração Pública e Governo: pois eis a exemplar desídia (funcional) de Procurador da República útil apenas para acobertar desvio de finalidade e abuso de poder proporcionado pela ação de funcionário subalternos - queixosos. Pois exemplarmente serve para acobertar escalões intermediários encontradiços nas estruturas da administração quando a serviço de interesse oculto. Evidencia-se, pelo método, a intencional cobertura superior para fraudes em concurso público. Comprovado e denunciado o conluio havido, resta agora a esperada cumplicidade, sumiço moral e silêncio dos acobertados no interior da instituição assessorada sob vícios e padecimentos - alheios à Corregedoria da AGU. Ao fim, eis o lamentável: tudo feito (agora) para enganar reitor - sob confiança traída. Pois diante do vazio do contraditório, apenas restou a falsa e fingida atitude de alegar nesse último parecer: "não apresentou provas" - como se inexistentes fossem no próprio processo.
Ora pois! Não bastassem, o ilustre procurador federal as teve materializadas - diante de si - obrigado a tê-las às mãos, folheadas, apalpadas - também por dever de ofício - se tal estivesse a cumprir. Pois em aula de cinismo expresso, incabível e aplicado à administração pública, nega existencia (material) das referidas provas. Ora, algumas das quais exibidas ao próprio Chefe de Gabinete da Reitoria, no momento cercado pelos funcionários então presentes a tudo ver e ouvir - alto e bom som: quando se deliberou devolver o Parecer Nº124/2009 para correções e retificações de termos impróprios; e tudo, a conter, anexo, o
gráfico de análise já publicado abaixo nesse Blog. Pois eis presente, inserida como o foi, essa prova irrefutada pelo procurador da fraude - havida em relação ao concurso público (Edital Nº 13/2009); tudo no caso e como se vê, acobertado pelo mencionado parecer. Aliás, nesse momento, além dessa prova material então exibida como fato real, apenas faltou juntar o estranho telegrama - virtualmente enganoso - atribuído à reitoria. Este, tido como fato posterior. Pois em relação às provas, anexas e circunstancialmente exibidas junto à chefia de gabinete da reitoria entre as quais, lido e relido, estava o próprio telegrama (falsificado) à espera de melhores explicações - se é que existem; pois o ilustre procurador preferiu tudo ignorar e negar - para safar-se de explicar a própria inépcia anterior. E preferiu emprenhar-se de razões ocultas. Tudo fez para merecer ao fim a representação em desfavor prevista em lei ( LC 73/93, Art. 34) , justamente por falsamente, desinformar ao reitor - sem mais dizer senão o indefectível ..."
não apresentou provas". Ora pois! Com isso agora incorreu em falsidade ideológica (CP, 299) a qual certamente será imperdoável pelos superiores; pois prevaricou e escancarou a desídia funcional; exatamente por omitir em documento público, declaração que nele deveria constar; exatamente, com o fim de prejudicar direito e alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Apenas isso. Lamentável!
Negou existencia às provas apresentadas. Nada mais disse sobre quanto viu. Negou existência ao quanto não conseguiu (ou consegue) refutar.
E eis pela confiança antes subtraída, o reitor em exercício gratificar o signatário pela deferência pessoal sob letra - próprio punho - expressa em despacho reparador.
Triste se tornou o papel do Sr. Procurador Federal no caso. Psiquismos à parte, dado o carater funcional da matéria, comporta-se o Sr. Procurador exatamente como por analogia o na vida real não obstante quanto se comprove, faz marido negar adultério... até a morte. Tenta enganar. Realmente expressa esse intento também análogo à "tática do avestruz", a última saída para recobrir-se à evidencia de sua própria desídia funcional.
* * * * *
Pois deveria assessorar com com retidão (dever de ofício) segundo as atribuições do Art. 11 da Lei Complementar Nº 73/93 - tida como estatuto funcional dos membros da AGU - subordinado aos ditames da lei. E cumprir instruções do Advogado Geral da União. Também deveria assessorar com a lealdade funcional determinada pelo mesmíssimo Código de Ética - exigível aos demais Funcionários Públicos Federais. Lamentável! Teve sob olhos a prova material, insuspeita, do conluio havido pela banca examinadora - adrede instruída para fraudar o próprio concurso. Preferiu acobertar. Pois reiteram-se as provas apresentadas. Sobre as quais, agora, o Sr. Procurador Federal poderá tecer consideraçãos contrárias - quantas entender e, substituir o mutismo vazio destinado a enganar reitor - leviandade criminosa e irresponsabilidade à parte.
* * * * *
Que se restabeleça a lisura dos atos em administração pública. E decline, pois, o Sr. Procurador Federal suas razões contrárias. Exponha-as, ao invés de negar existência do quanto não consegue superar e, insistir pela fuga diante do quanto viu sob os próprios olhos - sem conseguiur contraditar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário