ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

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domingo, 10 de outubro de 2010

Coisas para um certo diretor "pro tempore" aprender

 A propósito de covardia e desprepro adminstrativo revelado

Evidentemente, arrogância e presunção de suficiência são males característicos de administrador público despreparado.
Exemplarmente, a ameaça (CP, Art. 147) das mais covardes feita pelo malsinado diretor "pro-tempore" do IFSULDEMINAS - Campus Inconfidentes: suprimir eventual moradia  de funcionário público subalterno. E por razão mais razões ainda discriminatórias, estabelecer valores de "aluguel" arbitrário, ilegal, quiçá desde a preliminar intenção; alpém de técnicamente incorreto em forma e conteúdo; Ofensa a interesse de funcionario subalterno dos mais injustos e de maior gravidade. Acão criminosa, dolosa, desvio de finalidade e abuso de poder. Sem atender pressupostos do decoro e boa fé.

E tal como finalmente ocorre sob juízo das autoridades, acarretar-lhe a pena correspondente capitulada no Código Penal: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

E claro,  haverá representação. Porque nenhum subordinado será obrigado a desconhecer lei e direito e exigir respeito e dignidade. E nessa ânsia vingativa do intento, "rempli de soi meme",  acolitado pelos comparsas do grupo ao qual pertence...  mostrar tudo ignorar...

Tudo, enfim para atingir familiar. Como se proveitosa fosse a ordem pessoal. 

Evidentemente merece piedade pela presunção e ignorância. Reduz-se a pigmeu (moral) pelo quanto escreve. Quer literário, quer administrativo, quer quanto a cumrprir objetivos do Art. 37 da CF. Quer pela consciencia cívica. Sequer por melhores tradições em educação e cultura de longe merece sentar-se sobre a cadeira onde Dr. João (Moreira Bártholo) um dia se assentou. Pois sea história precisa ser recontada e por documentos firmada até pela ausencia de respostas e fugas à sabatinas requeridas na forma da lei (Prot.693/2010 - 27/07/10), não poderia ser  maior a vilania do ato administrativo consumado (Memorando 029/2010 - 21/12/10).

E eis, Sr. Ministro. Ao quanto ousou chegar. Ao crime como prática pratica pedagógica. Maestria educacional aplicada.

Porém, mais importa a mediocridade de propósitos e razões ocultas as letras autoritárias do referido memorando.

Pois eis, mera vingança.  E efeitos pedagógicos acirrados em acisos aos recalcitrantes. Pois outra mais nobre causa não poderia haver. Como pessoa, merece piedade sr. ministro. Porém como funcionário público e educador presumido, se ainda for possível alguma reciclagem, peço por ele. Porém, ha´de reconhecer: sem condições de continuar no cargo.

A indignidade administrativa termina perpetrada contra si mesma e firma Ementa em Escola de Governo e Adminnistração Pública junto à qual , apenas se reclama, o ato administrativo de sua substituição. E seja-lhe o destino aquele designado aos que devem reciclar. Se entenderem. Se reconhecerem. Pois aos membros do grupo que se apossou da instituição, falta-lhes moral para continuar nos cargos que ocupam. Moralmente, deve-se colocar cargos em disponibilidade para reformulações à cargo do MEC. E a instituição deve ser reciclada, assim como restaurada as funções maiores do seu conselho do que as de esconder atas. Eis para tanto o pedido de intervenção ora a ser feito.

 Pois eis, preventivamente, quanto um diretor de campus cuja moralidade administrativa se torna questionável por atos e palavras deve saber: segundo determina o espírito da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 que regula o processo administrativo, a administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Art. 2º). E a tudo isso completa o parágrafo único desseArtigo: nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios:

I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Para começo de conversa, evidentemente, esse malsinado diretor "pro-tempore" no caso pouco conhecedor dos próprios deveres de ofício evidenciados pela lei, ao covardemente ameaçar causar prejuízo (estabelecer "aluguel" e possível retomada ) a familiar de quem (membro do conselho superior) requereu  sabatina (Prot. 693/2010 - 27/07/10).  Portanto a quem não consegue atingir diretamente (sabatina para esclarecer conceitos de moralidade pública e administrativa aplicáveis ao IFSULDEMINAS). Pois terá de ao invés, prestar atenção às exigências dos inciso acima descritos - simplesmente ignorados. E tudo isso contra o Código de Ética do Servidor Público. motivo pelo qual se reclamará providencias à Comissão de ètica na formada lei. E depois também à Corregeedoria da AGU, para conferir a qualidade do assessoramento que prestam seus membros desde 2004. Especialmente o referente à atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (Inciso IV).

Principalmente, no caso, terá de provar em juízo, moto próprio,  a boa fé. Pois será questionado em juízo se assim cumprir a ameaça. Cabe aqui repetir o que uma vez e muito a propósito já disse avó de familiar afetado em termos de educação de berço sobre esse tipo de gente presuçosa de suficiência e arrogante pela petulância do próprio despreparo revelado:  " o sr. tente... terá uma boa experiência",,,

Tentou.

Pois como polidamente disse nossa avó Osmina em seus mandamentos: "o Sr. tente".

Terminam vossos escritos. Neles, fruto de vossa própria ignorância e persunção sobre leis e melhores costumes exigíveis em decoro e administração pública: vosso próprio crime. eis vosso Memorando Nº 29/2010 datado em 21/12/.

]Pois eis, Sr. Minnistro> Haveria indignidade maior? Pois eis vosso nome e eis vosso crime moral e administrativo. Desta vez, assinado. Haveria ainda mais alguma vergonha administrativa a esconder? Onde pois deve ser fixada? Noendereço Praça Tiradentes 416, Inconfidentes MG, CEP 37.576-000 Ou no outro endereço ao qual se refere o aluguel objeto do memorando? Para onde mais transferir para a Morada da Indignidade? Qual vosso outro endereço será prefeveis onde ainda possa o atual diretpor indicar por melhor alvitre?

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ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.