ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA! COM LICENÇA... DATA VÊNIA! OUTRO MUNDO PODE HAVER!

Editor

Raul Ferreira Bártholo
Inconfidentes, MG...

Pedra fundamental requerida. IDEEHIA. Centro de Estudos
Local(GPS): 22º 18,540' (S) e 46º 20,142' (W)

e-mail: exemplodeinconfidentes@gmail.com
Sempre serão bem-vindas toda correção, crítica e aperfeiçoamento.

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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Sobre leviandades e crimes administrativos que denigrem instituição de ensino

Eis respostas tristes e lamentáveis provindas da administração pública.

Eis fatos dolorosos descritos - respostas de ofício - moralmente inidôneas  - sucessivamente cumuladas. Provindas do grupo que assomou poder e direção do IFSULDEMINAS. Pois eis: ignorantes sobre melhores costumes e leis do País, presunçosos e assoberbados,  terminam por denegrir a própria imagem da instituição. A qual justamente se pretende preservar - sob presunção de ética e ciencia. Pedagogia aplicada..

Claro esse grupo deve ser denunciado. Exatamente, pelo quanto fazem, fizeram e/ou deixaram de fazer em prejuízo da educação e, da má formação de gerações de brasileiros. E tudo realçado pelo mau exemplo.
Evidentemente defender a instituição será exigir moralidade administrativa e denunciar os fatos. Exatamente, quando o promissor IFSULDEMINAS ao fim termina dominado por aventureiros encastelados no poder. Justamente por quantos não ousam expor em público suas razões e, inclusive, escondem atas. E a instituição se torna "templo da falsidade" por obra e graça desse grupo. Portanto, pela prática e exemplo, dirigida pelo arrivismo de falsos educadores. Urge sanear a instituição e fazê-la voltar a ser universidade da qual seus verdadeiros mestres, alunos, ex-alunos e funcionários possam sentir orgulho.

Diz a Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de1999 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. E o Parágrafo único, acrescenta  ..."nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios":

I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

No entanto...  Eis, Sr. Ministro!

[Tal como diz o Art. 14 da mencionada lei Nº 9.784 de 29/01/1999: "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade". Ou acresce o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro 2007 pelo Art. 11: "Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal". E pelo (mau) assessoramento jurídico havido, segundo a Lei Complementar Nº73 de 10 de fevereiro de 1993, pelo Art. 34: "Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União" ]


Eis quanto a fachada esconde!



Pois mais pergunta-se: após tornar-se "templo da falsidade"
quando essa fachada representará universidade digna desse nome?
Atrás da fachada mostrada na foto acima em 24/08/2010 aconteceu o ato de posse do novo diretor geral do Campus Inconfidentes do IFSULDEMINAS.
Eis Sr. Ministro a que ponto a degeneração chegou nessa IFE outrora risonha e franca.
E há de perguntar: qual moralidade preside a instituição?
O Inciso IV acima fala em princípio ético, de decoro e boa fé - exigígeis pelo mencionado artigo da lei.
Entretanto... Onde está o decoro administrativo e a boa fé?

Ressalvada a existência de pessoas constrangidas em foto publicada pelo próprio site do IFSULDEMINAS durante o evento, eis Sr. Ministro, o resultado desse apossamento da instituição - permeado por guerras internas de poder e cinismo administrativo:

1 - Para torná-la subordinada ao interesse (privado) desse grupo ou bando.
2 - Para torna-la templo da falsidade e desvirtuar finalidade da educação.

Pois vêem-se escondidos na reitoria atrás dessa foto:

a) ex-diretor acusado de escrever falsidade ideológica em documento oficial como fato comprovado localmente pela Polícia Federal e, também, a responder processo na justiça pela prática de anonimato injurioso difundido para viabilizar sua candidatura. [Enquadramento: Código Penal,  Art. 299  - por falsidade ideológica; CP, Art. 138 - calúnia e Art. 140 - injúria]

b) diretor de campus responsável por  concurso fraudulento, sob nomeações canceladas pela Justiça - após promover ingresso de apaniguados e impedir candidatos "indesejáveis" [Enquadramentos:  Lei Nº 8.429, de 02/06/1992, Art. 11, Inciso IV - por improbidade )

c ) reitor acusado de prevaricação  por acobertar falsidade ideológica referente a documentos oficiais produzidos pela própria reitoria sob requerimento de providencias saneadoras
 e, também acusado de conluio para negar sabatina prévia requerida  por membro do Conselho Superior em desprezo à moralidade administrativa correspondente. [Enquadramentos: Lei Nº 8.429, de 02/06/1992, Art. 11 - por improbidade . E Lei Nº 9.784 de 29/o1/1999 - Art. 2º Inciso II; Inciso VIII e, inciso XII  E também Código Penal, Art. 319 - por prevaricação]

 d) diretor de campus ao tomar posse sem responder sabatina referente à moralidade da instituição posta em questão circundado pelo grupo do qual faz parte. [Enquadramentos: Lei Nº 9.784 de 29/01/1999 - Art. 2º, Inciso I, Inciso II e Inciso IV]

Um comentário:

Raul Ferreira Bártholo disse...

[b]PARA O POVO SABER[/b]

Diz o Art. 14 da mencionada lei Nº 9.784 de 29/01/1999:

"[I]Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade[/I]".

Assim será.

ETAPA DE CIVILIZAÇÃO VENCIDA. DATA VÊNIA... COM LICENÇA! OUTRO MUNDO SERÁ P0SSÍVEL!

Epílogo às postagens acima

No propósito de colecionar ementas sobre matérias de interesse à curvatura do processo histórico como ato a ser provido pela administração pública dotada de projeto e intencionalidade, as sínteses das observações e análises e revisões sobre educação, administração pública, técnica e ética aplicada são transferíveis e disponibilizadas como metodologia aplicada em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com (ainda em organização).

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Descritores

A curvatura do processo histórico. O plano diretor. Técnica e Ética aplicada. Poder. Patologias. A Escola de Governo.

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Conceitos. Relações. Método das aproximações sucessivas Abertura com textos introdutórios. Matéria coligida em aproveitamento vincula autor. Apropriados também para iniciar debate, narram visão, tempo e história (ver definição de termos - negrito - para clareza de termos empregáveis sobre vida e o viver - pela Terra. Meio Ambiente História. Técnica. Ciencia. Cosmovisão. Poder. Política.

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Totens e Tabus. Do outro lado da crise. Leia, confira. O outro mundo.

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Pois eis vossa crise, vosso mundo - contraditório. E eis a paisagem moral humana, final, circundante. Eis vasto mundo, vossas crenças. Vossos valores. Vossa civilização. Eis o Espelho Ambiental, o Panorama Social. E eis o Tapume Político, Econômico. E nele, exemplar, eis Inconfidentes (MG). Local histórico voltado à Educação, Arte e Ciência Aplicada. Vocacionado à revisão sobre teorias e valores sobre a Terra.

E eis vossa ancestralidade. E eis indignado o presente.

Breves ensaios.

Sobre dispensas da formalidade linguistica afeita ao Manual de Redação da Presidencia da República. Virtudes e mazelas em Administração Pública. Pois eis a paisagem linguística a se desvelar -pela palavra oficial. A Ética do Discurso. A crítica regeneradora. Conceitos administrativos. Revisões. Eis patologias a remover. A contrapartida do projeto organizativo.

Eis a cumprir: a nova Escola em Administração Pública.

{[Tema diretor e administrativo proposto a partir de escola de Governo em cumprimento ao Art. 39 da Constituição Federal referido ao sentido do Parágrafo dois, onde se ministrem técnicas de administração, organização e planejamento ambiental, social e econômico - permanente - em aditamento ao enuciado da aula Inaugural pronunciada no interior do IFSULDEMINAS ] Refere-se a mencionada aula a cursos à distância ministrados especificamente para cursos de administração pública sob propósito inicial reduzido - então oferecido à considerção do Conselho Superir. Empresta-se à presente aula inaugural e, ao trabalho realizado, o valor de contribuição - funcional e institucional finalística - adequada ao cumprimento dos Estatutos das instituições de trabalho, pensar e prospectar e ensinar.

A criar novo patamar de civilização, entre finalidades institucionais a cumprir (Estatuto/IFSULDEMINAS, Art. 24 }.

Aula inaugural - 1 [didática e mote educacional terapeutico]

Temática inicial: Poder e emancipação do subordinado.

Mote educacional: "diga não ao chefe".

Quando pode e deve. Impede corrupções, sanea estruturas. O instituto da Estabilidade como regra e observação. Finalidade didática: ementa em técnica administrativa e prática educacional libertária de povo e País. Implementa política pública - aplicada e aplicável também a município específico - estabelece regras a partir da qual Inconfidentes se propõe modelo e aplicação temática exemplar.

[ Pois torne seu ambiente um centro de excelência. E remova falsidade e fingimento. Ético, obedeça ao chefe. Mas, se melhor não, diga não também. Pleno dizer à praça pública e sincero falar, capaz, exercitado, verás como tudo muda ]

E mais, em contribuição à teoria do desenvolvimento tida como esboço, técnica e ciencia aplicada, à intencionalidade aplicada à curvatura do processo histórico, muito ainda acontecerá e se haverá de prover - sob demanda administrativa remanescente, saneadora de instituições.

Para tanto, sob o domínio da ética e da técnica inerente, ensinada e aplicada, o IFSULDEMINAS/IDEEHIA criado como Escola de Governo e Ciencia Aplicada, oferecerá à administração pública a correspondente contribuição planetária à curva mencionada do processo histórico; universidade especializada; embrionária, crítica, prospectiva e experimentalista (LDB, Art. 52; Parágrafo Único do Inciso III - "especializada por campo de saber"). Universidade instrumentalista aplicada à teoria do desenvolvimento arquitetado, planejado e engenhado -aplicadoà curvatura do processo histórico. Assunto a prosseguir - tema aberto, ambiental, político, econômico, social - requerido em contribuição ao debate atinente à curvatura ambiental arquitetada. Para se estabelecer a engenharia histórica e econômica correspondente. Metodo científico. aplicação.

Dizer não ao chefe quando pode e, quando deve, inverte direção de vetor. Amparado na lei, muda a administração publica. Muda povo. Muda pais.

Inverte vetor. Detentor da ética funcional inerente por seu código, o técnico pode dizer não à político desviado. Ao abuso de poder e desvio de finalidade.

E pedagogicamente haverá o subordinado de distinguir a ocasião sobre a possibilidade de dizer "não" ao chefe: será quando puder repetir em praça pública tudo quanto disse, escreveu e assinou antes e após dizer o "não" - livre por si, consciente.

Lição aprendida, força interna firmada, prazeroso, continue a executar suas atividades, tranquilo.

Será reconhecido. Possivelmente promovido por mérito e valor.

Vence o trabalho. Vence a Consciencia Libertária.

Vence povo. Vence país.

O instituto da ESTABILIDADE do servidor público garante esse direito de dizer não e inverter direção de vetor. Por certo promoverá. Estabelecerá Honra ao mérito.

Claro, antes de representar ao superior...

se precisar... tranquilo, diga não ao chefe.

Sinta esse prazer em trabalhar.

[corolário didático e pedagógico a cumprir]

Elementos de formação. A probidade administrativa

Em proveito da própria administração local e depois a expandir-se como modelo, retomam-se assuntos relativos à Educação e Administração Pública correspondente como ciência, ética e aplicação. Assim proposto, o jurista Hely Lopes Meirelles (in: - “Direito Administrativo Brasileiro” – 16ª Ed. – p.175) ainda por seus livros apropriadamente ensina, como se vê. E ao resto se soma matéria, prática e aplicação . Segue-lhe a didática objetiva. E a profilaxia quanto ao abuso de poder e desvio de finalidade. Restabelece o senso administrativo exigível. Conceitua matéria pública. A razão administrativa sob o pressuposto moral. Sobreleva o ato motivado, explicável em praça pública. O domínio público. A razão perquirida. A procedência, pressupostos. Princípios.

Pois eis vosso mundo onde o Estado se torna réu.

E eis, local, vossa crise moral-administrativa (razão per se questionável): eis vossos procuradores (municipal e federal), sucessivamente advogarem a Lei de Gerson. Por último, para sonegar certidão. Pois em nome da administração pública, sob cinismo (oficial), enunciaram:

..."o direito não socorre quem dorme".

Pois haverá de se regenerar o mundo desde a Nova Escola em Administração Pública. Pois, desde Inconfidentes, desagravado e homenageado em nova Escola - haver-se-á de repetir quanto ensinou e ainda ensina o mestre dos juristas ante o requerido:

...“o administrador público justifica a sua ação administrativa indicando os fatos que ensejaram o ato e, os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática”.

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{OBS: a matéria acima tratada constitui "epílogo" comum às postagens relacionadas à Administração Pública neste Blog e em http://escoladegovernoeadministracaopublica.blogspot.com/ . }

Matéria letiva - requerida

Proc. 23000.084656/2008-38 - Edital N° 11/ EAFI, 26/11/08

Acima e ao lado, sob marcadores, acrescentam-se e prosseguem matérias a propósito. Conferir postagens e datas.